Obrigação propter rem é uma forma peculiar de obrigação no Direito Civil em que a titularidade da obrigação está diretamente vinculada à titularidade de um determinado bem, normalmente um bem imóvel. O termo propter rem vem do latim e significa em razão da coisa, o que já indica a natureza obrigacional derivada da situação jurídica relacionada à propriedade ou posse de um bem. Ao contrário das obrigações pessoais, que se estabelecem entre sujeitos específicos independentemente de um vínculo com bens, a obrigação propter rem nasce da titularidade da coisa e se transfere juntamente com ela. Nesse contexto, o sujeito passivo da obrigação não é fixo, mas sim variável, pois está atrelado ao titular do direito real sobre o bem a que a obrigação está ligada.
A característica distintiva da obrigação propter rem é sua natureza híbrida, pois nasce de uma relação obrigacional, mas com um conteúdo real. Exemplo clássico desse tipo de obrigação é a contribuição condominial. O dever de pagar as taxas condominiais não decorre de um contrato ou outro vínculo pessoal com os demais condôminos, mas sim da titularidade da unidade autônoma do condomínio. Assim, se o bem for transferido a outro proprietário, a obrigação de pagar as cotas condominiais vincula-se ao novo titular. Dessa forma, observa-se que o vínculo obrigacional acompanha o bem e não a pessoa, o que torna esse instituto relevante especialmente nos casos em que direitos reais se comunicam com relações obrigacionais.
Outros exemplos de obrigações propter rem incluem a obrigação do proprietário de imóvel urbano em relação ao pagamento do imposto predial e territorial urbano IPTU e a responsabilidade do possuidor por benfeitorias necessárias ao bem sob sua posse. É importante observar que esse tipo de obrigação não exige a vontade específica do novo titular para que ela tenha validade, uma vez que ela advém da própria titularidade do direito real. Portanto, o adquirente do bem assume automaticamente a condição de devedor, sem necessidade de novo pacto ou anuência.
No ordenamento jurídico brasileiro, as obrigações propter rem não se confundem com as obrigações reais stricto sensu e tampouco com os direitos reais em si. Elas são obrigações acessórias aos direitos reais e por isso condicionadas à existência desse vínculo. Tal obrigação só subsiste enquanto o titular ostentar o direito real sobre o bem. Uma vez transferida a titularidade, também se transfere a obrigação, e o antigo titular se exonera. Convém destacar que embora sejam consideradas obrigações legais, as obrigações propter rem não podem ser interpretadas de forma ampla a ponto de impor condições que não estejam claramente previstas em lei ou que ultrapassem os limites da vinculação com a coisa. Essa interpretação comedida é necessária para garantir a segurança jurídica e evitar imposições obrigacionais injustificadas contra titulares de direitos reais.
Outro aspecto relevante desse instituto é sua função social. Muitos dos deveres incluídos como obrigação propter rem estão ligados à preservação, cuidado e bom uso de bens coletivos ou semi-coletivos, como no caso das obrigações de conservação de áreas ambientais, manutenção de áreas comuns em condomínios ou pagamento de taxas condominiais. Assim, contribuem para a realização de princípios fundamentais do ordenamento jurídico, como a função social da propriedade e o interesse público.
Em síntese, a obrigação propter rem é uma obrigação de natureza especial existente em razão da titularidade de um direito real sobre determinado bem, caracterizando-se por sua vinculação direta à coisa e pela transmissibilidade da obrigação junto com a titularidade do bem. Trata-se de um mecanismo jurídico importante para harmonizar o interesse particular do proprietário com as necessidades coletivas e comunitárias que surgem da convivência em sociedade.