Obrigação de dar coisa incerta é uma categoria do Direito das Obrigações que se refere ao dever de entregar um bem móvel ou imóvel que não está previamente determinado de forma individualizada no momento da constituição da relação obrigacional, mas que pertence a um gênero previamente indicado pelas partes. Essa obrigação contrasta com a obrigação de dar coisa certa, onde o objeto da prestação já está plenamente identificado e individualizado desde o início da obrigação.
Na obrigação de dar coisa incerta, o objeto da obrigação é designado apenas pelo seu gênero, qualidade e quantidade. Por exemplo, uma obrigação de entregar cem sacas de café tipo arábica está caracterizada como uma obrigação de dar coisa incerta, pois embora se saiba que o bem pertencente ao gênero café tipo arábica deve ser entregue, não está previamente estabelecido quais sacas específicas serão entregues, deixando esse detalhamento para um momento posterior denominado concentração.
A concentração é o momento em que se opera a individualização do objeto da obrigação. Isso ocorre quando o devedor escolhe e separa os bens que serão destinados ao cumprimento da obrigação, desde que esses bens correspondam à qualidade e à quantidade contratadas. A partir da concentração, a obrigação passa a se assemelhar a uma obrigação de dar coisa certa, pois o objeto da prestação se torna determinado.
Antes da concentração, os riscos relativos à coisa incerta pertencem ao devedor. Isso significa que, caso o gênero venha a perecer total ou parcialmente, sem culpa do devedor, ele ainda assim continuará obrigado a cumprir a prestação, desde que o gênero não tenha perecido por completo, pois prevalece o princípio de que o gênero não perece. Ou seja, enquanto o gênero existir, o devedor poderá cumprir a obrigação com outro bem de igual gênero, qualidade e quantidade.
A escolha do objeto pelo devedor deve atender aos critérios de razoabilidade e boa-fé, respeitando os padrões usuais e a equivalência daquilo que foi estabelecido contratualmente. Se houver cláusula atribuindo ao credor o direito de escolher os bens entre os que compõem o gênero, caberá a ele a definição do objeto no momento oportuno. Essa possibilidade é denominada de escolha pelo credor.
Além disso, a obrigação de dar coisa incerta encerra uma característica de fungibilidade, pois os bens que a compõem são substituíveis por outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Essa fungibilidade permite maior flexibilidade quanto ao cumprimento da obrigação, sem alterar a substância do objeto pactuado.
O inadimplemento de uma obrigação de dar coisa incerta pode ensejar as mesmas consequências legais reservadas às obrigações em geral, como perdas e danos, mora e eventual resolução do contrato, caso reste comprovado que o devedor foi culpado por não realizar a concentração ou a entrega nos termos acordados.
Por fim, é importante destacar que a obrigação de dar coisa incerta possui grande relevância prática nas relações contratuais que envolvem fornecimento de bens em espécie, como contratos de compra e venda, contratos de fornecimento, contratos de doação e até mesmo em obrigações oriundas de testamentos. A correta compreensão dessa modalidade de obrigação favorece a interpretação e a execução dos contratos à luz dos princípios de boa-fé, equilíbrio e segurança jurídica.