A obrigação de dar coisa certa é uma das modalidades de obrigação prevista no direito das obrigações, que integra a parte geral do direito civil. Trata-se de uma relação jurídica em que o devedor se compromete a entregar ao credor um bem determinado e específico, previamente individualizado no momento da constituição da obrigação. Essa obrigação se diferencia da obrigação de dar coisa incerta exatamente por recair sobre um objeto cujo conteúdo já é previamente conhecido pelas partes, ou seja, trata-se de um bem que já se encontra perfeitamente distinguido em suas características essenciais, como espécie, quantidade, qualidade e identidade individual.
No momento em que a obrigação é constituída, o devedor passa a ter o dever de conservar a coisa até o momento de sua entrega e não pode substituir esse bem por outro, ainda que de valor equivalente ou superior, salvo com o consentimento do credor. A partir disso, o devedor assume diversas responsabilidades relativas à integridade da coisa, respondendo inclusive por perdas e danos caso haja perecimento, deterioração ou extravio do bem por sua culpa ou negligência.
Nos termos do Código Civil brasileiro, especificamente no artigo 233, a obrigação de dar coisa certa compreende não apenas a entrega do objeto mas também os seus acessórios, ainda que não mencionados expressamente, desde que sejam tidos como indispensáveis ao uso ou destinação principal do bem. Assim, se o objeto da obrigação for um automóvel, por exemplo, estão incluídos os documentos de licenciamento, as chaves e demais itens que acompanhem o veículo. O inadimplemento do devedor nessa obrigação gera consequências jurídicas, como a possibilidade de o credor exigir judicialmente a entrega do objeto, ou, se a prestação se tornar impossível sem culpa do devedor, a extinção da obrigação. Contudo, em caso de impossibilidade por culpa do devedor, o credor pode pleitear o pagamento do equivalente pecuniário além das perdas e danos correspondentes.
Outro aspecto importante é a transferência dos riscos. Enquanto a obrigação não for cumprida, ou seja, enquanto o bem não for efetivamente entregue ao credor, os riscos de caso fortuito ou força maior recaem sobre o devedor. Isso significa que, se o bem perecer antes da tradição sem que o devedor tenha culpa, a obrigação pode ser extinta. Por outro lado, se a entrega já tiver sido formalizada ou se o credor estiver em mora, os riscos poderão ser transferidos para o credor, conforme prevê o Código Civil.
Além disso, caso a coisa certa venha a se perder sem culpa do devedor antes da constituição em mora, extingue-se a obrigação, caracterizando-se a perda do objeto como causa de extinção da obrigação. Porém, se a perda ocorrer por culpa do devedor ou durante a mora, o devedor será responsável pela indenização correspondente, o que reforça a importância de se zelar pela conservação do bem até sua efetiva entrega.
Em síntese, a obrigação de dar coisa certa envolve uma relação jurídica pautada pelo dever de entrega de um bem específico e determinado, com responsabilidade do devedor pela conservação desse bem e pela sua entrega no estado em que se encontrava no momento da constituição da obrigação, sob pena de responder por perdas e danos em caso de inadimplemento. Essa modalidade de obrigação destaca-se pela segurança jurídica que confere às partes, uma vez que o objeto da prestação é previamente definido e, portanto, gera previsibilidade quanto à sua execução.