O que mudou no Direito Processual do Trabalho com a Reforma Trabalhista?
Introdução
A Reforma Trabalhista, implementada no Brasil por meio da Lei nº 13.467/2017, promoveu diversas mudanças nas relações de trabalho e no Direito Processual do Trabalho. Essas alterações visaram modernizar e desburocratizar os processos judiciais trabalhistas, trazendo implicações significativas para empregadores e trabalhadores. Neste artigo, serão abordadas as principais mudanças no Direito Processual do Trabalho e os seus impactos práticos.
Custas processuais e gratuidade da justiça
Um dos aspectos mais impactados pela reforma foi a concessão da gratuidade da justiça. Antes da reforma, qualquer trabalhador que declarasse insuficiência financeira poderia obter o benefício sem a necessidade de comprovação mais aprofundada. Com a nova regulamentação, a concessão passou a exigir que a parte comprove sua hipossuficiência financeira, ou seja, sua incapacidade real de arcar com as despesas do processo.
Além disso, a reforma estabeleceu que mesmo os beneficiários da justiça gratuita podem ser responsabilizados pelo pagamento de honorários periciais e advocatícios em caso de derrota na ação, desde que tenham obtido créditos suficientes decorrentes do processo.
Honorários sucumbenciais
Uma mudança significativa foi a introdução dos honorários de sucumbência no Processo do Trabalho. Agora, a parte que perde a ação poderá ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios à parte vencedora, o que antes não ocorria na Justiça do Trabalho, salvo algumas exceções. O percentual dos honorários pode variar entre 5% e 15% sobre o valor da sentença, levando em consideração a complexidade do caso e o trabalho desempenhado pelos advogados.
Essa nova regra influenciou a forma como os trabalhadores buscam seus direitos na Justiça, uma vez que a possibilidade de arcar com os honorários da parte contrária tem levado a uma maior cautela na propositura de ações trabalhistas.
Limitação ao benefício da litigância de má-fé
A Reforma Trabalhista também trouxe penalidades mais rígidas no que diz respeito à litigância de má-fé. Caso seja constatado que uma parte está movendo uma ação trabalhista sem fundamento ou com alegações inverídicas, poderá ser penalizada com multa de até 10% sobre o valor da causa. Essa medida visa evitar ações abusivas e reduzir a sobrecarga da Justiça do Trabalho.
Depósito recursal e novas regras para sua isenção
O depósito recursal é uma exigência para que empresas recorram de decisões desfavoráveis em processos trabalhistas. Antes da reforma, os valores eram considerados elevados, o que gerava dificuldades para pequenas empresas exercerem seu direito de recorrer.
Com a nova legislação, algumas mudanças foram implementadas, como a possibilidade de redução em 50% para entidades sem fins lucrativos, microempresas e empresas de pequeno porte. Além disso, foi estabelecido um teto para o valor do depósito recursal, trazendo maior previsibilidade financeira para as empresas.
Possibilidade de arbitragem para determinados casos
Outra novidade importante foi a possibilidade de solução de conflitos trabalhistas por meio da arbitragem, mas com restrições. Apenas empregados que possuam nível superior e recebam remuneração superior a duas vezes o teto do Regime Geral da Previdência Social podem optar por esse meio alternativo. Isso trouxe mais flexibilidade para a resolução de litígios trabalhistas mais complexos.
Prescrição intercorrente
A reforma também estabeleceu a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, estipulando que o prazo para a perda do direito de ação é de dois anos. Caso o reclamante deixe de impulsionar o processo por esse período, o pedido será considerado extinto. Essa mudança objetiva dar maior celeridade aos processos e evitar a eternização de demandas trabalhistas.
Impacto da necessidade de indicação de valores nas petições iniciais
Com a nova legislação, passou a ser exigida a indicação de valores em todos os pedidos feitos na petição inicial. Isso significa que o trabalhador deve quantificar cada requerimento apresentado na ação trabalhista. Essa medida tem como objetivo facilitar a definição dos parâmetros financeiros da lide antes mesmo da fase de instrução.
Entretanto, essa exigência também gerou desafios para os trabalhadores, especialmente para aqueles que não possuem conhecimento técnico para fazer tal quantificação sem o auxílio de um advogado.
Novo tratamento das homologações de acordos
A Reforma Trabalhista incentivou a realização de acordos extrajudiciais, permitindo sua homologação direta na Justiça do Trabalho. Isso trouxe maior segurança jurídica para as partes que, anteriormente, tinham receio de que eventuais acordos fossem posteriormente questionados e anulados.
Com essa mudança, um procedimento específico foi instituído, no qual ambas as partes devem estar assistidas por advogados distintos, garantindo que os acordos sejam firmados de forma equilibrada.
Conclusão
A Reforma Trabalhista trouxe mudanças profundas no Direito Processual do Trabalho, impactando diretamente empregadores e trabalhadores. Com a introdução de novas regras relativas à gratuidade da justiça, honorários de sucumbência, depósitos recursais e homologação de acordos, foi promovida uma maior segurança jurídica para as partes envolvidas.
Apesar das críticas e desafios, a modernização do Direito Processual Trabalhista tem buscado maior eficiência e transparência no julgamento das ações. O adequado conhecimento dessas mudanças é essencial para a adoção de estratégias processuais mais assertivas e para garantir que os direitos sejam exercidos com base na nova realidade jurídica.
Perguntas e respostas
1. O trabalhador pode perder a gratuidade da justiça com a reforma trabalhista?
Sim, com a reforma, a gratuidade da justiça passou a depender da comprovação de insuficiência financeira. Além disso, mesmo aqueles que obtiverem o benefício poderão ser responsabilizados pelo pagamento de honorários advocatícios ou periciais caso tenham créditos suficientes no processo para cobrir os custos.
2. O que são os honorários de sucumbência no Processo do Trabalho?
Os honorários sucumbenciais são valores que a parte derrotada deve pagar ao advogado da parte vencedora. O percentual varia entre 5% e 15% sobre o valor da causa ou da liquidação da sentença, conforme estipulado pelo juiz, levando em conta a complexidade do caso e o trabalho desenvolvido pelo advogado.
3. O que muda com a exigência de valores na petição inicial?
Com a reforma, tornou-se obrigatório que o trabalhador indique os valores dos pedidos na petição inicial. Essa mudança busca dar maior previsibilidade ao processo, mas também pode dificultar o ingresso na Justiça para quem não tem conhecimento técnico adequado.
4. A prescrição intercorrente pode levar ao arquivamento de processos?
Sim. Caso o reclamante deixe de tomar medidas para impulsionar o andamento do processo por um período de dois anos, o juiz poderá extinguir o processo com base na prescrição intercorrente.
5. Pequenas empresas têm algum benefício em relação ao depósito recursal?
Sim, após a reforma, microempresas, empresas de pequeno porte e entidades sem fins lucrativos passaram a ter o direito de pagar apenas 50% do valor do depósito recursal exigido para apresentar recursos.
Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.
Este artigo teve a curadoria de Marcelo Tadeu Cometti, CEO da Legale Educacional S.A. Marcelo é advogado com ampla experiência em direito societário, especializado em operações de fusões e aquisições, planejamento sucessório e patrimonial, mediação de conflitos societários e recuperação de empresas. É cofundador da EBRADI – Escola Brasileira de Direito (2016) e foi Diretor Executivo da Ânima Educação (2016-2021), onde idealizou e liderou a área de conteúdo digital para cursos livres e de pós-graduação em Direito.
Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP, 2001), também é especialista em Direito Empresarial (2004) e mestre em Direito das Relações Sociais (2007) pela mesma instituição. Atualmente, é doutorando em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo (USP).Exerceu a função de vogal julgador da IV Turma da Junta Comercial do Estado de São Paulo (2011-2013), representando o Governo do Estado. É sócio fundador do escritório Cometti, Figueiredo, Cepera, Prazak Advogados Associados, e iniciou sua trajetória como associado no renomado escritório Machado Meyer Sendacz e Opice Advogados (1999-2003).