A intersecção entre o Direito Processual Civil e o Direito Securitário frequentemente apresenta desafios dogmáticos complexos. Um dos pontos de maior tensão reside na natureza da responsabilidade da seguradora em demandas indenizatórias movidas contra o segurado. A discussão central orbita em torno da existência, ou inexistência, de solidariedade passiva entre os contratantes da apólice perante a vítima do dano.
Tradicionalmente, a relação securitária é vista sob a ótica do reembolso e da garantia. O segurado, ao causar dano a outrem, aciona a seguradora para que esta garanta o prejuízo patrimonial que ele, segurado, sofrerá ao indenizar a vítima. No entanto, a evolução jurisprudencial e as alterações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxeram novas camadas a esse debate, especialmente no que tange às modalidades de intervenção de terceiros.
A controvérsia se acentua quando analisamos o instituto do chamamento ao processo em contraposição à denunciação da lide. Enquanto a denunciação se funda no direito de regresso, o chamamento pressupõe, por definição legal, a existência de uma dívida comum ou solidária. Admitir o chamamento da seguradora, portanto, implica reconhecer uma solidariedade que o contrato de seguro, em sua essência civilista, muitas vezes não prevê expressamente.
A Natureza Jurídica da Obrigação Securitária
Para compreender o paradoxo processual, é imperativo revisitar a substância do contrato de seguro de responsabilidade civil. Conforme o Artigo 787 do Código Civil, o seguro de responsabilidade civil garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro. A obrigação da seguradora é, primariamente, contratual para com o segurado, e não direta para com a vítima, salvo em regimes especiais como o DPVAT ou nas relações de consumo estritas.
A solidariedade passiva, conforme dita o Artigo 265 do Código Civil, não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. No contrato de seguro padrão, a seguradora compromete-se a reembolsar o segurado até o limite da apólice. Não há, na gênese desse negócio jurídico, a intenção de tornar a seguradora codevedora solidária da obrigação principal de reparar o dano causado pelo ato ilícito do segurado.
Entretanto, a prática forense e a busca pela efetividade da tutela jurisdicional têm flexibilizado esses conceitos. A Súmula 529 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora. Isso reforça a tese de que não há solidariedade material direta que justifique a seguradora figurar sozinha no polo passivo.
Intervenção de Terceiros: Denunciação da Lide versus Chamamento ao Processo
A distinção técnica entre as modalidades de intervenção é crucial para a estratégia processual. A denunciação da lide, prevista no Artigo 125 do CPC, é a via clássica para o exercício do direito de regresso. O segurado, réu na ação indenizatória, denuncia a lide à seguradora para que esta, em caso de condenação, o ressarça nos limites do contrato. É uma ação incidente de garantia.
Por outro lado, o chamamento ao processo, regido pelo Artigo 130 do CPC, aplica-se aos casos de fiança e, notadamente, aos devedores solidários. Aqui reside o paradoxo jurídico contemporâneo. Ao se permitir o chamamento ao processo da seguradora em ações de responsabilidade civil comum, o Poder Judiciário estaria, por via transversa, reconhecendo uma solidariedade que a lei civil não estabeleceu claramente para o contrato de seguro facultativo.
Para aprofundar o entendimento sobre as nuances procedimentais que diferenciam essas figuras e como elas impactam o resultado útil do processo, o estudo detalhado das normas processuais é indispensável. Profissionais que desejam dominar essa técnica devem buscar o curso de Intervenção de Terceiros, que oferece a base teórica necessária para manejar esses institutos com precisão.
O Efeito da Súmula 537 do STJ
A jurisprudência tentou mitigar a burocracia processual através da Súmula 537 do STJ. O enunciado determina que, na ação de indenização, se a seguradora for denunciada à lide e aceitar a denunciação, ela pode ser condenada, direta e solidariamente, juntamente com o segurado, ao pagamento da indenização. Note-se o uso do termo “solidariamente” na fase executiva da sentença.
Essa “solidariedade judicial”, criada para facilitar o recebimento do crédito pela vítima, acaba por confundir os institutos. Se a condenação é solidária, o título executivo judicial permite que a vítima cobre a totalidade da dívida da seguradora (respeitados os limites da apólice), ignorando o caráter subsidiário ou de reembolso do contrato original.
Isso gera um cenário onde, processualmente, a seguradora é tratada como devedora solidária ao final da lide, embora materialmente sua obrigação fosse apenas de garantia. O “novo” chamamento ao processo, quando admitido fora das hipóteses estritas de solidariedade legal, antecipa esse efeito, colocando a seguradora como codevedora desde o início, o que pode alterar o equilíbrio contratual e o cálculo atuarial do risco.
Limites da Apólice e a Execução
A solidariedade decorrente da intervenção processual não é ilimitada. Mesmo quando condenada solidariamente por força da instrumentalidade das formas, a responsabilidade da seguradora permanece restrita aos valores contratados na apólice. O princípio da reparação integral do dano, que rege a responsabilidade civil, encontra barreira na força obrigatória dos contratos no que tange à seguradora.
A aplicação desenfreada da solidariedade securitária pode levar a situações de insolvência ou desequilíbrio do fundo mútuo. Se o sistema jurídico passa a tratar a seguradora como garante universal da insolvência do segurado causador do dano, desvirtua-se a lógica do seguro de responsabilidade civil, aproximando-o perigosamente de uma fiança judicial irrestrita.
O advogado deve estar atento à redação do dispositivo da sentença. A condenação deve explicitar que a solidariedade da seguradora vai apenas até o montante da cobertura contratada, devidamente atualizada. A ausência dessa limitação no título judicial pode gerar um passivo muito superior ao prêmio recebido, violando o comutativo do contrato de seguro.
O Paradoxo Processual na Prática
O paradoxo se consolida quando observamos que o CPC/15, buscando celeridade, permitiu uma flexibilização que o Direito Civil substantivo não acompanhou. Ao tratar o garante (seguradora) como codevedor solidário (via chamamento ou condenação direta na denunciação), o processo cria uma nova realidade obrigacional.
Essa transformação impacta diretamente a defesa. Na denunciação, a seguradora pode alegar fatos extintivos da cobertura (como embriaguez ao volante ou falta de pagamento do prêmio) para se eximir de reembolsar o segurado. Se admitida a solidariedade pura via chamamento, a seguradora passa a responder perante a vítima, e as exceções pessoais oponíveis ao segurado podem ter sua eficácia reduzida dependendo da interpretação consumerista aplicada ao caso.
Para os profissionais do Direito, a distinção não é meramente acadêmica. Ela define quem paga a conta, como se executa a dívida e quais bens podem ser constritos. A estratégia de defesa da seguradora muda radicalmente se ela é mera denunciada (garante de regresso) ou se é chamada ao processo (codevedora solidária).
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Insights para Profissionais
Atenção à Súmula 537 do STJ: Embora a relação material seja de reembolso, processualmente a seguradora pode ser executada diretamente após a sentença. Isso exige uma postura proativa na fase de conhecimento para limitar a condenação aos valores da apólice.
Distinção Estratégica: Utilize a Denunciação da Lide quando o objetivo for garantir o regresso estrito. Resista ao Chamamento ao Processo se atuar pela seguradora, argumentando a inexistência de solidariedade material prévia (Art. 265 do CC).
Oponibilidade de Exceções: A natureza da intervenção pode afetar a capacidade da seguradora de opor cláusulas de exclusão de cobertura à vítima. Em regimes de solidariedade, a proteção ao terceiro tende a ser ampliada.
Gestão de Passivo: Para departamentos jurídicos de seguradoras, o reconhecimento da solidariedade judicial exige provisionamento diferente, pois a probabilidade de desembolso direto aumenta significativamente em comparação ao mero reembolso.
Honorários Sucumbenciais: Na denunciação da lide, se a seguradora aceita a denunciação e contesta o mérito ao lado do réu, geralmente não há condenação em honorários na lide secundária. No chamamento, sendo codevedora sucumbente, a condenação em honorários é direta e solidária.
Perguntas e Respostas
1. A vítima pode processar apenas a seguradora no caso de acidente de trânsito?
Não, em regra. Conforme a Súmula 529 do STJ, no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação direta e exclusiva pelo terceiro prejudicado contra a seguradora. É necessário incluir o segurado (causador do dano) no polo passivo.
2. Qual a principal diferença prática entre ser denunciada à lide e ser chamada ao processo para uma seguradora?
Na denunciação, discute-se o direito de regresso e garantia contratual. No chamamento ao processo, discute-se a existência de uma dívida comum ou solidária. O chamamento amplia a responsabilidade da seguradora, colocando-a como devedora principal ao lado do segurado, o que contradiz a natureza de reembolso de muitas apólices.
3. A seguradora condenada solidariamente deve pagar o valor total da indenização arbitrada pelo juiz?
A solidariedade da seguradora é limitada aos valores contratados na apólice. Mesmo que a condenação judicial supere esse montante, a execução contra a seguradora só pode atingir o teto da cobertura, devendo o saldo remanescente ser cobrado exclusivamente do segurado causador do dano.
4. O que acontece se o segurado perder o direito à cobertura (ex: embriaguez), mas a seguradora já estiver no processo?
Se ficar comprovado um fato que exclui a cobertura contratual, a seguradora não deve ser condenada a indenizar, nem solidariamente nem via reembolso. A defesa deve focar na improcedência da lide secundária (denunciação) ou na inexistência de obrigação solidária (chamamento), demonstrando a ruptura do contrato.
5. A solidariedade processual da Súmula 537 do STJ altera o contrato de seguro?
Substantivamente, não altera o contrato, que continua sendo de garantia e reembolso. Contudo, processualmente, cria um atalho para a satisfação do crédito da vítima, permitindo a expropriação de bens da seguradora sem que o segurado tenha pago previamente a indenização, relativizando o princípio do pay to be paid (pagar para ser reembolsado).
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Acesse a lei relacionada em Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-14/o-fim-da-solidariedade-securitaria-e-o-paradoxo-do-novo-chamamento-ao-processo/.