Nulidade algibeira, também conhecida como nulidade de bolso, é uma expressão utilizada no âmbito jurídico brasileiro, especialmente no campo do Direito Processual, para designar uma nulidade relativa que poderia ter sido alegada pela parte interessada no momento oportuno, mas que, por razões estratégicas ou de conveniência, foi deliberadamente mantida em silêncio para ser posteriormente invocada em eventual recurso, caso o desfecho do processo lhe seja desfavorável.
A origem do termo nulidade de bolso decorre da metáfora de que a parte processual “guarda no bolso” a nulidade, omitindo-se quanto a sua existência com o propósito de, futuramente, utilizá-la como fundamento para anular um ato processual ou mesmo toda a decisão que lhe foi desfavorável. Trata-se, portanto, de um comportamento processual caracterizado pela má-fé, na medida em que atenta contra os princípios da lealdade processual, da boa-fé e da cooperação entre as partes.
No processo civil, o Código de Processo Civil brasileiro estabelece, em diversos dispositivos, regras sobre a decretação e o reconhecimento das nulidades. Dentre essas regras, destaca-se o artigo 278 do CPC, que dispõe que “as nulidades devem ser alegadas na primeira oportunidade em que for possível à parte se manifestar nos autos”. Tal previsão legal está em consonância com a ideia de preclusão, ou seja, a perda do direito de alegar nulidade pelo não exercício tempestivo desse direito. A intenção do legislador é evitar que o processo seja manipulado por expedientes táticos que comprometam sua regularidade, celeridade e efetividade.
A nulidade de bolso ocorre, por exemplo, quando uma das partes percebe que determinada prova foi colhida de modo irregular ou que determinado ato processual foi praticado sem a devida observância das formalidades legais, mas opta por não se manifestar naquele momento, aguardando o resultado final do processo. Se o julgamento lhe for desfavorável, ela então alega, pela primeira vez, a existência de erro processual irreparável, buscando a invalidação do processo ou de parte dele. Tal conduta é rechaçada pelos tribunais, que costumam reconhecer a preclusão temporal da arguição da nulidade, sob a justificativa de que o silêncio ou inércia da parte autoriza a presunção de renúncia ao direito de questioná-la.
A doutrina e a jurisprudência brasileiras condenam essa prática, incentivando que todas as irregularidades e vícios processuais sejam imediatamente apresentados e combatidos pelas partes desde o momento em que são percebidos. Os princípios que regem o processo, como o do contraditório, da cooperação e da eficiência, apontam para a necessidade de que o processo seja conduzido de modo transparente e com boa-fé, o que é incompatível com a omissão dolosa ou negligente da parte em impugnar atos que considere inválidos.
Todavia, é importante destacar que a nulidade de bolso só se configura nas hipóteses de nulidade relativa, isto é, aquelas que dizem respeito a interesses privados e que podem ser sanadas pela não impugnação tempestiva. Nas situações de nulidade absoluta, vale dizer, aquelas que envolvem preceitos de ordem pública e interesse geral na higidez do processo, não há falar em preclusão, uma vez que o vício pode e deve ser reconhecido de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Em síntese, a expressão nulidade algibeira ou nulidade de bolso serve como crítica a determinadas condutas processuais oportunistas e representa um alerta em relação ao dever de colaboração das partes e à necessidade de iniciarem as contestações processuais em tempo hábil, em vez de esperarem por uma oportunidade ulterior apenas quando o resultado do processo tornar-se insatisfatório. Rejeitar a nulidade de bolso significa reafirmar a confiança no devido processo legal e na boa-fé objetiva que deve presidir as relações jurídicas processuais.