Novação é uma modalidade de extinção de obrigações prevista no direito civil, pela qual uma obrigação anterior é substituída por uma nova, com o objetivo de extinguir o vínculo jurídico original e criar um novo, com elementos diversos do primeiro. Esse instituto está disciplinado no Código Civil brasileiro, nos artigos 360 a 367, e representa uma forma de renovação do vínculo contratual entre as partes, criando uma nova obrigação que substitui a anterior de maneira integral.
A novação é caracterizada por três elementos principais. O primeiro deles é a existência de uma obrigação anterior válida, ou seja, uma dívida ou obrigação juridicamente existente e eficaz. O segundo elemento é a intenção inequívoca de novar, conhecida no meio jurídico como animus novandi. Trata-se da vontade manifesta das partes de extinguir a obrigação anterior e substituí-la por outra. Tal intenção deve ser clara e não presumida, devendo ser comprovada pelas partes envolvidas. O terceiro elemento essencial é a criação de uma nova obrigação, que deve ter elementos diferentes da primeira, seja em relação ao objeto, seja em relação às partes envolvidas ou à forma de execução.
Existem três espécies fundamentais de novação reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro. A primeira é a novação objetiva, que ocorre quando se substitui o objeto da obrigação original por outro, conservando-se as partes contratantes. A segunda é a novação subjetiva por substituição do devedor, quando se altera a pessoa que deve cumprir a obrigação, mantendo-se o credor. Essa modalidade depende da anuência expressa do credor. A terceira é a novação subjetiva por substituição do credor, que se dá quando há a substituição da pessoa que tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação, e exige o consentimento do devedor.
O efeito principal da novação é a extinção da obrigação anterior, fazendo surgir uma nova obrigação com força autônoma. Por isso, a novação só se aperfeiçoa se a obrigação nova for válida. Caso contrário, mesmo que as partes tenham celebrado o novo acordo, a obrigação anterior poderá ressurgir, a não ser que tenha sido extinta por outro meio. Além disso, com a novação, extinguem-se as garantias acessórias vinculadas à dívida primitiva, salvo se houver estipulação em contrário por parte dos envolvidos. Isso significa que fiadores, hipotecas ou penhoras da dívida anterior deixam de ter validade, salvo declaração expressa de que essas garantias continuarão válidas.
A novação tem importância prática significativa nas relações contratuais, especialmente quando há inadimplemento da obrigação primitiva e as partes desejam manter o vínculo jurídico sem recorrer ao litígio. Nesses casos, por meio da novação, é possível reestruturar a dívida ou ajustar novas condições de cumprimento, muitas vezes incluindo parcelamentos, alterações de prazos ou substituições de garantia ou de partes. Contudo, sua utilização deve ser cautelosa, pois extingue a obrigação anterior de forma definitiva, retirando inclusive as garantias que porventura a acompanhavam, o que pode representar um risco para o credor, caso o novo vínculo não seja cumprido.
Importante diferenciar a novação de outros institutos que também modificam obrigações. A novação se distingue, por exemplo, da simples alteração do contrato ou da renegociação da dívida, situações em que o vínculo jurídico não é extinto, mas apenas modificado em seus termos. A novação vai além desses ajustes e cria um novo vínculo, tornando a obrigação anterior inexistente no mundo jurídico.
Por fim, o instituto da novação também encontra aplicação em diversos contextos judiciais e extrajudiciais. É comum em acordos judiciais, processos de recuperação judicial, renegociações bancárias, acordos extrajudiciais entre empresas e clientes, entre outros cenários. Sua validade está condicionada aos requisitos previstos em lei e à manifestação de vontade das partes, sendo uma ferramenta relevante para a manutenção das relações jurídicas e para a solução consensual de controvérsias contratuais no âmbito cível.