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Negócio jurídico processual

Negócio jurídico processual é uma figura do Direito Processual Civil que se refere à possibilidade das partes de um processo exercerem sua autonomia privada para ajustar determinados aspectos procedimentais da relação processual. Trata-se de uma inovação introduzida de forma expressa pelo Código de Processo Civil de 2015 no ordenamento jurídico brasileiro, principalmente por meio do artigo 190. O objetivo central do negócio jurídico processual é permitir que as partes, de comum acordo, possam criar convenções sobre o processo, modificando ou adaptando atos e prazos processuais em determinadas circunstâncias, desde que tais mudanças não contrariem normas cogentes ou princípios fundamentais do processo.

O fundamento do negócio jurídico processual repousa na ideia de que o processo civil moderno deve ser mais democrático e colaborativo, reconhecendo maior protagonismo às partes e rompendo com a rigidez excessiva do modelo tradicional. A partir disso, o legislador reconheceu que, havendo paridade entre as partes e ausência de vícios na manifestação de vontade, os sujeitos do processo estão aptos a ajustar regras procedimentais de acordo com suas conveniências e necessidades, respeitando os limites legais. Isso representa uma valorização da autonomia da vontade no processo civil, aproximando o direito processual do direito material no que diz respeito à liberdade contratual.

A manifestação dessa autonomia pode ocorrer de duas formas distintas o negócio jurídico processual típico e o atípico. O típico ocorre quando o ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de ajuste, como nos casos de escolha do foro de eleição ou da cláusula compromissória. Já o atípico é aquele no qual, mesmo sem previsão legal específica, as partes podem estipular determinados acordos processuais, desde que isso não ofenda a ordem pública e não cause desequilíbrio processual. Por exemplo, as partes podem convencionar sobre a redistribuição do ônus da prova, a alteração de prazos para manifestações nos autos ou até estabelecer formas alternativas de produção de provas.

Importante destacar que o negócio jurídico processual se submete à análise judicial, ou seja, ainda que consensual, sua eficácia está condicionada ao controle do juiz, que poderá rejeitá-lo quando verificar situações de abuso, desequilíbrio entre as partes ou violação de direito indisponível ou de norma de ordem pública. Esse controle judicial garante que a autonomia das partes não comprometa a isonomia, o contraditório, a ampla defesa ou os demais princípios estruturantes do processo civil.

Para que o negócio jurídico processual produza efeitos válidos, é necessário observar alguns requisitos essenciais como capacidade das partes, inexistência de vícios de consentimento, licitude do objeto e forma adequada. Além disso, é exigido que as partes envolvidas respondam por poderes para dispor sobre o objeto do negócio, algo especialmente relevante quando se trata de advogados ou representantes nas ações.

A utilização prática desse instituto pode ser particularmente interessante nos litígios empresariais, contratuais ou em disputas complexas, nos quais as partes desejem conferir maior celeridade ao processo ou garantir maior previsibilidade sobre os procedimentos a serem adotados. A liberdade para estipular métodos mais eficientes de tramitação e resolução pode evitar delongas processuais e favorecer soluções mais adequadas ao caso concreto.

Por fim, o negócio jurídico processual não deve ser confundido com outras formas de convenções processuais, como a transação ou a conciliação, pois seu objeto não é necessariamente o mérito do litígio, mas sim aspectos procedimentais do julgamento. Trata-se, portanto, de uma ferramenta moderna que permite às partes colaborarem para um processo mais eficiente, respeitando os princípios fundamentais do direito processual e a segurança jurídica.

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