Nascituro é o termo utilizado no Direito para designar o ente concebido, mas ainda não nascido, ou seja, o ser humano em gestação. Trata-se de uma figura jurídica amplamente discutida tanto na doutrina quanto na jurisprudência, especialmente no direito civil e no direito de família, uma vez que envolve questões referentes à personalidade, capacidade, direitos e proteção legal mesmo antes do nascimento com vida. Embora o nascituro ainda não esteja plenamente integrado ao mundo jurídico como indivíduo completo, ele é reconhecido como sujeito de direitos desde a concepção, dependendo da corrente adotada.
No ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição Federal de 1988 assegura o direito à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamentos importantes para a interpretação dos direitos do nascituro. O Código Civil de 2002, em seu artigo 2º, estabelece que “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Essa disposição legal é fundamental para entender a posição jurídica do nascituro, pois diferencia a aquisição da personalidade civil – que depende do nascimento com vida – da titularidade de certos direitos assegurados desde a concepção.
A doutrina divide-se quanto à natureza jurídica do nascituro. Existem três principais teorias. A primeira é a teoria natalista, segundo a qual a personalidade jurídica só se adquire com o nascimento com vida, sendo o nascituro apenas uma expectativa de direitos. A segunda é a teoria concepcionista, defendida por grande parte da doutrina brasileira contemporânea, segundo a qual o nascituro é titular de direitos desde a concepção, sendo considerado sujeito de direito independentemente de vir a nascer com vida. A terceira é a teoria da personalidade condicional, que reconhece a titularidade de direitos do nascituro de forma provisória, condicionada ao seu nascimento com vida, ocasião em que se consolida a personalidade jurídica.
Na prática jurídica, o nascituro já recebe proteção em diversas situações. Exemplos disso são os direitos sucessórios, em que o nascituro pode herdar bens ou ser beneficiado por testamento, desde que venha a nascer com vida, nos termos do artigo 1.798 do Código Civil. Também no campo das obrigações, pode-se citar o direito à pensão alimentícia concedida à gestante em nome do nascituro, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. Além disso, ações judiciais podem ser movidas em nome do nascituro por seus representantes legais quando há ameaça ou lesão a seus direitos, como no caso da responsabilidade civil decorrente de danos causados durante a gestação.
Outro aspecto relevante diz respeito à proteção do nascituro no campo penal. O Código Penal Brasileiro prevê crimes específicos contra a vida e integridade do nascituro, como o aborto ilegal. Tais dispositivos revelam a preocupação do legislador em garantir a inviolabilidade da vida desde a concepção, reafirmando a tutela jurídica do nascituro mesmo antes de seu nascimento.
O Supremo Tribunal Federal já foi instado a decidir questões sensíveis relacionadas aos direitos do nascituro, como nos casos de interrupção da gestação em determinadas hipóteses e do uso de técnicas de reprodução assistida. Embora não haja consenso absoluto, a tendência é reconhecer uma proteção ampliada ao nascituro, especialmente em consonância com os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que em seu artigo 4º reconhece o direito à vida desde a concepção.
Em síntese, o nascituro ocupa um lugar peculiar no Direito, sendo um sujeito que, embora ainda não possua personalidade jurídica plena, é dotado de uma série de direitos assegurados pela legislação. A sua proteção é justificada pela necessidade de resguardar a vida em formação e garantir a efetividade dos princípios constitucionais. A evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial caminha no sentido de fortalecer essa proteção, reconhecendo o nascituro como detentor de interesses jurídicos dignos de tutela desde o momento da concepção.