A multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é uma penalidade imposta ao empregador que descumpre os prazos legais para o pagamento das verbas rescisórias devidas ao trabalhador ao término do contrato de trabalho. Esta penalidade tem como objetivo garantir a proteção dos direitos do empregado na fase final da relação de emprego, assegurando que ele receba, de forma tempestiva, todos os valores aos quais tem direito após a ruptura do vínculo empregatício, seja por iniciativa do empregador ou do próprio trabalhador.
De acordo com a redação do artigo 477 da CLT, o empregador é obrigado a efetuar o pagamento das verbas rescisórias nos seguintes prazos: até o décimo dia contado a partir da data da notificação da demissão, quando houver aviso prévio indenizado ou cumprimento do aviso até o final, ou até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, nas hipóteses de aviso prévio trabalhado. Caso o empregador deixe de realizar esse pagamento dentro dos prazos estipulados, ficará sujeito à multa correspondente ao valor de um salário do empregado, que deverá ser revertida em favor do trabalhador prejudicado.
Essa multa tem natureza indenizatória e é devida independentemente de culpa ou dolo do empregador, bastando que seja comprovado o atraso injustificado no pagamento. Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho e a jurisprudência consolidada indicam que essa penalidade incide inclusive quando o empregado precisa buscar na Justiça do Trabalho o recebimento das verbas rescisórias. No entanto, quando houver controvérsia razoável quanto à existência ou ao valor das verbas, a aplicação da multa poderá ser relativizada, a depender da análise do caso concreto pelo juiz do trabalho.
Importante observar também que a multa do artigo 477 da CLT somente é devida se o empregador não comprovar o cumprimento das obrigações rescisórias dentro dos prazos legais. A existência de acordo extrajudicial, a homologação de acordo judicial e outros fatores que indiquem a existência de um litígio ou dúvida razoável podem afastar a incidência da multa em determinadas situações específicas. No entanto, fora essas exceções, o objetivo da norma é claro quanto à proteção do trabalhador, desestimulando o atraso no pagamento das verbas devidas após o fim da relação contratual.
Portanto, a multa do artigo 477 da CLT é um mecanismo de coerção destinado a compelir o empregador a cumprir com suas obrigações de forma célere e eficaz, promovendo maior segurança jurídica aos empregados e evitando que fiquem desprovidos de seus direitos logo após a rescisão do contrato de trabalho. A sua correta aplicação é de grande importância prática na Justiça do Trabalho, sendo uma das penalidades mais acionadas pelos trabalhadores em casos de demissões e rescisões contratuais.