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Mora creditoris

Mora creditoris é um conceito jurídico do direito obrigacional que ocorre quando o credor deixa de cumprir seu dever de cooperação e impede ou dificulta que o devedor execute regularmente a prestação a que se obrigou. Diferencia-se da mora debitoris, que se refere à mora do devedor, pois nesta última é o devedor quem atrasa ou não executa a obrigação dentro dos prazos estipulados.

A mora creditoris surge quando o credor, de forma injustificada, se recusa a receber a prestação oferecida pelo devedor ou dificulta sua execução. Para que a mora do credor seja reconhecida, é necessário que a prestação seja válida, possível, exigível e que o devedor esteja pronto e disposto a cumpri-la. O devedor deve demonstrar que tentou adimplir sua obrigação no tempo, forma e lugar devidos e que o credor, sem justa causa, não cooperou para que esta obrigação fosse satisfeita.

No direito brasileiro, a mora creditoris está disciplinada no Código Civil e pode resultar em consequências importantes para as partes envolvidas na relação obrigacional. Dentre os efeitos da mora do credor, destaca-se a liberação parcial ou total da responsabilidade do devedor pelos encargos da mora. Ou seja, se o devedor se encontrar em mora antes da recusa injustificada do credor, este fato pode cessar os efeitos da mora do devedor. Além disso, o credor em mora pode ser responsabilizado pelos prejuízos que causar ao devedor em razão da sua recusa ou inércia, podendo ser obrigado a indenizá-lo.

Outro efeito importante da mora creditoris é a exoneração do devedor em relação aos riscos sobre a coisa devida. Isso significa que, caso a prestação envolva a entrega de um bem específico e este venha a perecer ou deteriorar sem culpa do devedor, os prejuízos correm por conta do credor. Além disso, na hipótese de obrigações pecuniárias, os juros de mora deixam de ser exigidos do devedor a partir do momento em que o credor entrar em mora.

A caracterização da mora do credor pode ocorrer de diversas formas. Por exemplo, se um locatário estiver pronto para devolver um imóvel ao locador no prazo estipulado, mas o locador se recusar a recebê-lo sem motivo justificável, este locador estará em mora creditoris. Da mesma forma, um credor que não comparece ao local estabelecido para o cumprimento da obrigação, quando a obrigação depende de sua presença, também poderá ser considerado em mora.

O devedor pode tomar medidas para resguardar seus direitos diante da mora do credor. Uma delas é a realização da consignação em pagamento, mecanismo previsto no ordenamento jurídico que permite ao devedor efetuar o pagamento através do depósito judicial ou extrajudicial, liberando-se de sua obrigação mesmo sem a cooperação do credor. Com isso, o devedor evita prejuízos futuros e se protege contra eventuais alegações de inadimplemento da obrigação.

Ainda que a mora seja um conceito geralmente associado ao devedor, a mora creditoris é uma situação relevante dentro do direito das obrigações e deve ser observada para garantir o equilíbrio contratual e evitar que o credor, de forma injustificada, prejudique o cumprimento adequado do contrato. Dessa maneira, a boa-fé e a cooperação entre as partes são princípios fundamentais para evitar que a mora do credor ocorra, contribuindo para o cumprimento regular das obrigações dentro do ordenamento jurídico vigente.

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