O Dilema da Cautela Não Prevista em Lei: Quando o Juiz Pode Criar Medidas Atípicas
O processo civil brasileiro convive com uma tensão permanente entre a rigidez das formas processuais e a necessidade de tutela efetiva do direito material. No campo das medidas cautelares, essa tensão se materializa no debate sobre a possibilidade de o magistrado deferir providências não expressamente previstas em lei, fenômeno que a doutrina convencionou chamar de “tutela cautelar atípica” ou “medidas cautelares à la carte”. A questão ganha relevo especialmente após o Código de Processo Civil de 2015, que reorganizou sistematicamente o regime das tutelas provisórias. O art. 297 do CPC estabelece que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, enquanto o art. 301 trata especificamente da tutela cautelar, permitindo sua concessão quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A estrutura normativa atual não apresenta um rol taxativo de medidas cautelares, diferentemente do regime anterior que trazia procedimentos específicos para cada situação. Essa abertura legislativa confere ao juiz margem para construir soluções processuais adequadas ao caso concreto, mas impõe ao advogado o desafio de fundamentar pedidos atípicos de forma tecnicamente irrepreensível.
Impacto prático: O domínio das medidas cautelares atípicas diferencia o advogado que simplesmente replica modelos daquele que constrói estratégias processuais sob medida. A falta de compreensão dos limites da atipicidade cautelar pode resultar em indeferimentos que comprometem a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente em demandas complexas onde as medidas típicas são insuficientes. Para o contencioso de alto valor agregado, essa competência é decisiva na precificação dos honorários e na construção de reputação profissional.
Fundamentação Legal do Poder Geral de Cautela no CPC/2015
O art. 297 do CPC estabelece o princípio da atipicidade das tutelas de urgência ao prever que “o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”. Esse dispositivo materializa o poder geral de cautela, permitindo ao magistrado modelar a providência à necessidade concreta do caso. A norma se complementa com o art. 300, que fixa os requisitos gerais para concessão de tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quando a urgência se manifesta na modalidade cautelar, incide especificamente o art. 301, que distingue a tutela cautelar da tutela antecipada pela finalidade assecuratória, não satisfativa. O art. 139, IV, do CPC reforça esse poder ao estabelecer como dever do juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”. Esse dispositivo fundamenta não apenas medidas cautelares atípicas, mas também mecanismos executivos inominados, ampliando significativamente o espectro de atuação judicial. A interpretação sistemática desses dispositivos revela que o legislador de 2015 optou por um modelo flexível de tutela provisória, abandonando a rigidez procedimental do CPC/1973. Essa flexibilização não significa, contudo, arbítrio judicial. O art. 489, §1º, II, do CPC exige fundamentação adequada, impondo ao magistrado o ônus de demonstrar por que a medida atípica é necessária e proporcional. A doutrina processual contemporânea identifica limites implícitos ao poder geral de cautela. A medida atípica não pode violar direitos fundamentais de forma desproporcional, deve observar o contraditório (ainda que diferido), e precisa guardar relação de instrumentalidade com o pedido principal. O art. 8º do CPC reforça esse entendimento ao exigir que o juiz observe a proporcionalidade ao exercer suas funções.Divergências e Posição dos Tribunais Superiores
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento favorável à ampla utilização de medidas cautelares atípicas, especialmente em precedentes da Terceira e Quarta Turmas. A jurisprudência reconhece que o poder geral de cautela autoriza o juiz a criar providências adequadas às peculiaridades do caso concreto, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC. No âmbito das execuções, o STJ admite medidas atípicas como bloqueio de cartões de crédito, suspensão de CNH, proibição de contratar com o poder público e restrição a emissão de passaportes. O Tribunal Superior do Trabalho segue a mesma linha, tendo validado em diversos julgados a apreensão de passaportes e carteiras de habilitação como medidas coercitivas atípicas. A Segunda Seção do STJ enfrentou especificamente a questão dos limites do poder geral de cautela em processos de recuperação judicial e falência. O entendimento prevalente é que mesmo nesses procedimentos especiais, o juiz pode deferir medidas atípicas para assegurar a preservação da empresa ou a efetividade da execução coletiva. O Supremo Tribunal Federal tem abordagem mais cautelosa, especialmente quando as medidas atípicas afetam direitos fundamentais. Em decisões monocráticas e colegiadas, a Corte estabeleceu que o poder geral de cautela não autoriza restrições desproporcionais à liberdade de locomoção, sigilo bancário ou liberdade de expressão sem fundamentação robusta. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça estaduais revela aplicação heterogênea do instituto. Alguns tribunais adotam postura liberal, admitindo amplo espectro de medidas atípicas. Outros mantêm posicionamento mais restritivo, exigindo demonstração pormenorizada da insuficiência das medidas típicas e da proporcionalidade da providência requerida. Um ponto de divergência relevante diz respeito ao momento processual adequado para requerimento de medidas atípicas. Parte da jurisprudência entende que essas providências podem ser requeridas mesmo em fase executiva, independentemente de processo cautelar autônomo. Outra corrente exige prévia tentativa de utilização dos meios executivos típicos previstos nos arts. 139, IV e 536 a 538 do CPC.Aplicação Prática na Advocacia: Como Construir Pedidos de Medidas Atípicas
A petição que veicula pedido de medida cautelar atípica exige estrutura argumentativa específica. O advogado deve iniciar demonstrando a insuficiência ou inadequação das medidas típicas previstas em lei para proteção do direito material discutido. Essa demonstração não pode ser genérica: é necessário indicar quais medidas típicas foram cogitadas e por que razão não atendem à necessidade concreta. Em ações de obrigação de fazer relacionadas a tratamentos médicos, por exemplo, a medida típica seria a imposição de multa diária (astreintes). Se a parte contrária tem alto poder econômico, pode ser necessária medida atípica como o bloqueio preventivo de valores para garantir o cumprimento. A fundamentação deve evidenciar que a multa, isoladamente, seria ineficaz. No contexto de execuções contra devedores contumazes, a jurisprudência admite medidas como suspensão de CNH quando demonstrado uso do veículo para atividade profissional essencial à geração de renda. O pedido deve vir acompanhado de prova documental do exercício profissional (inscrição em aplicativos de transporte, por exemplo) e da insuficiência das constrições patrimoniais tradicionais. Para litígios societários, medidas atípicas frequentemente envolvem afastamento temporário de administradores, nomeação de interventor judicial ou bloqueio de deliberações sociais específicas. A tese deve articular o risco concreto de dano irreparável ao patrimônio social e a inadequação de tutelas meramente inibitórias ou ressarcitórias. A técnica de redação deve destacar três elementos: (1) a probabilidade do direito por meio de prova documental robusta; (2) o periculum in mora específico, não genérico, com demonstração de risco iminente; (3) a proporcionalidade da medida, evidenciando que a restrição imposta é a menor possível para atingir a finalidade protetiva. Em demandas envolvendo proteção de propriedade intelectual, medidas atípicas podem incluir ordem de busca e apreensão em estabelecimentos comerciais, bloqueio de domínios na internet ou suspensão de contas em marketplaces. O pedido deve vir fundamentado em precedentes do STJ que reconhecem a atipicidade cautelar nesse campo, com indicação dos números dos acórdãos e trechos relevantes das ementas. A advocacia preventiva também se beneficia do instituto. Em pareceres consultivos sobre estruturação de operações complexas, o advogado pode antecipar a necessidade de tutelas cautelares atípicas e sugerir medidas contratuais que mitiguem riscos processuais. Cláusulas de governance podem prever mecanismos que substituam a necessidade de intervenção judicial, conferindo maior segurança jurídica à operação. Para casos de urgência extrema, o CPC permite requerimento de medida cautelar antes mesmo da petição inicial (art. 305). Nessas hipóteses, a fundamentação da medida atípica deve ser ainda mais robusta, pois o contraditório será necessariamente diferido. A jurisprudência exige que o pedido antecedente demonstre não apenas a urgência, mas a impossibilidade prática de aguardar o contraditório prévio.
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