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Mandado de segurança coletivo

Mandado de segurança coletivo é uma ação constitucional prevista no ordenamento jurídico brasileiro, destinada à proteção de direitos líquidos e certos, quando esses forem ameaçados ou violados por ato de autoridade pública ou de agente no exercício de atribuições do poder público. Seu diferencial em relação ao mandado de segurança individual é a possibilidade de ser impetrado por determinados legitimados em nome de um grupo, categoria ou classe de pessoas, resguardando interesses coletivos ou homogêneos.

A previsão legal do mandado de segurança coletivo encontra-se na Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso LXX, onde está estabelecido que poderá ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. Esse instrumento visa garantir que categorias inteiras de pessoas, que compartilham o mesmo direito jurídico violado ou ameaçado, possam buscar proteção do Judiciário por meio de uma única ação, otimizando o acesso à justiça e assegurando maior efetividade na tutela dos direitos fundamentais.

Para que se configure o cabimento do mandado de segurança coletivo, é necessário que o direito reclamado seja líquido e certo, ou seja, que possa ser demonstrado de plano, por meio de prova documental pré-constituída. Além disso, esse direito deve ser comum a todos os membros do grupo representado, o que permite uniformidade na análise do pedido e facilita a decisão judicial com efeitos abrangentes. Nessas condições, os legitimados ativos agem como substitutos processuais, não sendo necessário que cada beneficiário individualmente participe da ação.

É importante destacar a legitimidade ativa restrita para impetração do mandado de segurança coletivo. Além dos partidos políticos com representação no Congresso Nacional, as entidades sindicais, associações e classes devem estar legalmente constituídas e em funcionamento por pelo menos um ano antes da propositura da ação. Trata-se de uma exigência que visa conferir estabilidade e representatividade adequadas às entidades que tomam a frente da defesa de interesses coletivos em juízo.

O mandado de segurança coletivo possui caráter célere e visa garantir de forma eficaz os direitos coletivos diante de ilegalidades ou abusos de poder. Por isso, uma característica marcante dessa ação é a possibilidade de concessão de liminar, ou seja, de uma tutela antecipada de urgência, desde que demonstrado o fumus boni iuris, que é a plausibilidade do direito alegado, e o periculum in mora, que é o risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida não seja concedida de imediato.

O julgamento do mandado de segurança coletivo ocorre com base nas provas apresentadas na petição inicial, em regra sem abertura de fase instrutória, e segue o rito especial previsto na Lei 12016 de 2009, que dispõe sobre os mandados de segurança individuais e coletivos. A decisão judicial proferida nesse tipo de ação tem eficácia erga omnes limitada, isto é, aplica-se apenas ao grupo representado pelo legitimado coletivo, não sendo extensiva a terceiros que não façam parte da categoria ou classe explicitamente incluída na ação.

Em síntese, o mandado de segurança coletivo é um importante instrumento de garantia dos direitos constitucionais, permitindo uma atuação mais eficaz da sociedade civil organizada perante o poder público. Ele expressa a possibilidade de enfrentamento coletivo de ilegalidades administrativas, expande o acesso à jurisdição e fortalece os mecanismos de controle judicial de atos estatais. Ao permitir que uma única medida judicial abarque múltiplos indivíduos com interesses comuns, o mandado de segurança coletivo representa economia processual, celeridade e racionalidade na prestação jurisdicional.

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