Mandado de penhora é uma ordem judicial expedida pelo juiz no âmbito de um processo judicial, geralmente de natureza cível, que tem como finalidade determinar a apreensão de bens do devedor suficientes para garantir o pagamento de uma dívida reconhecida judicialmente. Trata-se de um instrumento processual utilizado na fase de execução da sentença ou do cumprimento de título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial, como por exemplo título de crédito, contrato ou outro documento legalmente exigível.
No direito brasileiro, a penhora é uma medida coercitiva que visa assegurar a efetividade da execução, isto é, permitir que o credor receba o que lhe é devido. Após a formação do título executivo, e diante da inadimplência do devedor, o exequente pode requerer ao juiz o início da penhora sobre bens do executado. O juiz analisará o pedido e, se estiverem cumpridos os requisitos legais, expedirá o mandado de penhora, autorizando o oficial de justiça ou outro servidor competente a localizar e apreender bens penhoráveis em nome do devedor.
O mandado de penhora pode ser cumprido com acompanhamento físico do oficial de justiça no endereço do executado, sendo possível também que seja determinado o bloqueio eletrônico de ativos financeiros por meio de sistemas como o BacenJud ou o atual Sisbajud no caso de penhora de valores em contas bancárias. Além disso, é possível a penhora de bens móveis, imóveis, quotas societárias, ações, créditos e até mesmo propriedades intelectuais, desde que tenham valor econômico e possam ser convertidas em dinheiro para satisfação da obrigação.
É importante destacar que existem regras legais sobre a ordem de preferência dos bens a serem penhorados, que devem ser observadas pelo juiz e pelo oficial de justiça, conforme estabelecido no Código de Processo Civil. Em regra, prioriza-se a penhora de dinheiro em espécie seguido de bens de maior liquidez e menor onerosidade para o devedor. Da mesma forma, existem bens considerados legalmente impenhoráveis, como por exemplo salários, vencimentos, aposentadorias, pensões, bens de família e outros previstos em lei, salvo em situações específicas que permitam sua penhora parcial.
O mandado de penhora deve ser cumprido com observância dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, permitindo ao executado apresentar impugnações ou embargos à execução, caso entenda que há excesso ou ilegalidade na medida. Após a efetivação da penhora, os bens podem ser avaliados e posteriormente levados à alienação judicial, por meio de leilão ou adjudicação, até o limite necessário para a quitação do crédito com os devidos acréscimos legais.
Portanto, o mandado de penhora é um instrumento essencial dentro do processo de execução, conferindo ao credor meios de satisfazer seu crédito de forma forçada caso o devedor não o faça voluntariamente. Seu uso, no entanto, está regulamentado por normas legais e processuais destinadas a manter o equilíbrio entre os direitos do credor e as garantias legais do devedor, preservando também a integridade do processo judicial.