Litigância de má-fé na negação de empréstimo: indenização
A litigância de má-fé pode fundamentar pedido de indenização quando o autor ajuíza demanda sabidamente infundada para negar a existência de empréstimo não.
A litigância de má-fé pode fundamentar pedido de indenização quando o autor ajuíza demanda sabidamente infundada para negar a existência de empréstimo não pago. O reconhecimento do abuso do direito de ação enseja multa processual e reparação por danos materiais e morais, exigindo prova robusta de intenção deliberada de alteração da verdade.
O que a lei estabelece sobre má-fé processual na negação de empréstimo?
O Código de Processo Civil estabelece no artigo 80 as hipóteses de litigância de má-fé, sendo a mais comum no contexto de negação de empréstimo a prevista no inciso II: deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso. Quando o devedor ajuíza ação visando declarar inexistente obrigação cuja existência é comprovada documentalmente, incorre em típica conduta de má-fé processual.
O artigo 81 do CPC prevê como consequências a condenação ao pagamento de multa de até dez por cento do valor atualizado da causa, além de indenização à parte contrária pelos prejuízos sofridos e honorários advocatícios. Essas penalidades são cumulativas, não se confundindo com os ônus da sucumbência ordinária.
No campo do Direito Civil, o artigo 187 do Código Civil estabelece que comete ato ilícito o titular de direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé. A propositura de ação temerária constitui abuso do direito de ação, justificando a responsabilização civil prevista nos artigos 186 e 927 do mesmo código.
É importante destacar que a simples improcedência da ação não caracteriza, por si só, má-fé processual. O ordenamento assegura amplo acesso à Justiça, e a caracterização do abuso exige demonstração de dolo processual, conduta manifestamente temerária ou alteração deliberada da verdade dos fatos.
Como os tribunais superiores vêm decidindo sobre má-fé na negação de empréstimo?
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a má-fé processual requer prova de intenção maliciosa, não bastando a simples dedução de tese jurídica rejeitada. Em julgados recentes, a Corte reconheceu litigância de má-fé quando o autor ajuíza ação declaratória de inexistência de débito apesar de ter assinado contratos e recebido valores comprovados.
Os tribunais estaduais têm adotado posicionamento cauteloso, exigindo demonstração clara de que o litigante tinha pleno conhecimento da inveracidade de suas alegações. Decisões do TJSP e TJRJ apontam que a existência de prova documental inequívoca do empréstimo, aliada à alegação de total desconhecimento da obrigação, configura alteração da verdade dos fatos.
Há precedentes reconhecendo que a negativa de assinatura de contrato cujo teor é idêntico a outros celebrados pela mesma parte, associada à ausência de contestação da perícia grafotécnica favorável ao credor, evidencia má-fé. Nesses casos, além da multa processual, os tribunais têm deferido indenização por danos morais ao credor pessoa jurídica.
Por outro lado, decisões mais restritivas afastam a má-fé quando há alguma controvérsia fática ou discussão sobre a higidez do título, ainda que ao final se reconheça a validade da obrigação. A linha divisória está na presença de elementos mínimos que justifiquem a pretensão, mesmo que frágeis.
Como isso muda a rotina de quem advoga na defesa de credores?
Para o advogado que representa instituições financeiras ou credores pessoas físicas, a tese de má-fé processual passa a integrar o arsenal de defesa contra ações declaratórias temerárias. Na contestação, além das preliminares de praxe, convém incluir tópico específico requerendo o reconhecimento da litigância de má-fé com todas as suas consequências.
A estratégia processual exige reunir elementos que demonstrem não apenas a existência do empréstimo, mas a ciência inequívoca do devedor sobre a obrigação. Documentos como comprovantes de transferência bancária, e-mails, mensagens de cobrança respondidas pelo devedor e histórico de pagamentos parciais são fundamentais para comprovar o dolo processual.
No atendimento ao cliente credor, é essencial explicar que a aplicação de penalidades por má-fé não é automática e depende de requerimento expresso. Além disso, o pedido de indenização autônoma por danos materiais e morais deve ser formulado ainda na contestação ou mediante reconvenção, sob pena de preclusão.
Há risco de indeferimento do pleito quando a prova não evidencia claramente a intenção maliciosa. Por isso, é recomendável ajuizar pedido reconvencional de indenização por danos morais somente quando houver elementos robustos de má-fé, evitando que o próprio reconvinte seja penalizado por tese aventureira.
A fixação de multa por litigância de má-fé beneficia diretamente o advogado do credor quando há previsão contratual de quota litis sobre valores recebidos pelo cliente. Como a multa integra a condenação, amplia a base de cálculo dos honorários contratuais, representando ganho financeiro relevante para o escritório.
Perguntas frequentes
A improcedência da ação do devedor já caracteriza má-fé processual?
Não. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples improcedência não configura má-fé. É necessário demonstrar que o litigante alterou deliberadamente a verdade dos fatos ou deduziu pretensão manifestamente infundada, com intenção de obter vantagem indevida ou causar prejuízo à parte contrária.
É possível cumular multa por má-fé com honorários de sucumbência?
Sim. A multa prevista no artigo 80 do CPC possui natureza distinta dos honorários sucumbenciais. Enquanto a multa pune a conduta desleal, os honorários remuneram o trabalho do advogado vencedor. Ambas as condenações são cumuláveis e não se confundem, podendo o credor receber as duas verbas simultaneamente.
Como comprovar a má-fé do devedor que nega empréstimo comprovado?
A prova exige documentação robusta: contrato assinado, comprovantes de transferência bancária para conta do devedor, eventual histórico de pagamentos anteriores e manifestações do próprio devedor reconhecendo a dívida. Mensagens de WhatsApp e e-mails solicitando prazo para pagamento são especialmente úteis para demonstrar ciência da obrigação.
A indenização por danos morais ao credor pessoa jurídica é viável nestes casos?
Sim. Os tribunais superiores reconhecem que pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando sua credibilidade e imagem são atingidas. A propositura de ação temerária negando empréstimo regular pode configurar ofensa à honra objetiva do credor, especialmente quando há divulgação pública da demanda ou repercussão no mercado.
O pedido de reconhecimento de má-fé pode ser feito em qualquer fase processual?
Tecnicamente sim, mas há risco de preclusão quanto ao pedido de indenização. A multa processual pode ser aplicada de ofício ou a requerimento até a sentença. Já a indenização por danos materiais e morais deve ser formulada na contestação ou reconvenção, sob pena de necessidade de ação autônoma posterior.
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Fontes
- Pauta sugerida pela cobertura de: ConJur
Este artigo teve curadoria da equipe da Legale Educacional e foi produzido com apoio de inteligência artificial. As citações de lei e de artigos de código foram conferidas no texto oficial publicado pelo Planalto.
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