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Lucros cessantes

Lucros cessantes são uma modalidade de indenização prevista no ordenamento jurídico brasileiro que visa reparar o prejuízo decorrente da perda de ganhos que uma pessoa ou empresa razoavelmente teria auferido caso determinado evento lesivo não houvesse ocorrido. Trata-se de uma figura do direito obrigacional e indenizatório por meio da qual se busca restabelecer o equilíbrio patrimonial da vítima diante da frustração legítima de expectativas econômicas.

Diferente do dano emergente que corresponde à efetiva perda ou diminuição do patrimônio já existente os lucros cessantes consistem naquilo que a vítima deixou de ganhar ou seja na frustração de lucros esperados que teriam entrado em seu patrimônio não fosse a ocorrência do ato ilícito ou do inadimplemento contratual. Em outras palavras os lucros cessantes dizem respeito à expectativa de receita futura que foi impedida por causa de um fato danoso atribuível a terceiro.

O Código Civil Brasileiro em seu artigo 402 estabelece que salvo as exceções expressamente previstas na lei as perdas e danos devidos ao credor abrangem além do que ele efetivamente perdeu também o que razoavelmente deixou de lucrar. Essa disposição legal consagra no ordenamento jurídico a possibilidade de se pleitear a indenização por lucros cessantes nos casos em que haja um nexo de causalidade entre o evento danoso e o prejuízo sofrido pela vítima.

Para que se configure o direito à indenização por lucros cessantes é necessário observar a ocorrência de três requisitos básicos sendo eles primeiramente o dano que consiste na frustração dos lucros esperados que em circunstâncias normais teriam sido obtidos; em segundo lugar o nexo de causalidade que é a conexão direta entre o ato lesivo ou inadimplemento e a perda dos ganhos futuros; e por fim a culpa ou dolo do agente causador do dano exceto nos casos em que a responsabilidade seja objetiva ou contratualmente estipulada independentemente de culpa.

A avaliação do valor dos lucros cessantes não é uma tarefa simples pois envolve uma estimativa sobre eventos que não chegaram a ocorrer. Dessa forma o julgador deverá considerar todos os elementos disponíveis no processo como a comprovação de contratos em andamento histórico de faturamento experiências anteriores no mesmo mercado estudos financeiros entre outros dados que demonstrem que o lucro esperado era efetivamente provável e não apenas uma suposição abstrata ou incerta.

A jurisprudência brasileira já consolidou o entendimento de que os lucros cessantes não precisam ser provados de maneira exata matemática de modo que se admite uma valoração aproximada com base em indícios consistentes e razoáveis desde que claramente demonstrada a verossimilhança das alegações. Contudo vale destacar que é imprescindível a existência de um grau de certeza suficiente sobre a perda dos lucros não bastando meras conjecturas ou possibilidades remotas para justificar a reparação.

É comum verificar a aplicação do conceito de lucros cessantes em diversos ramos do direito como no direito civil em ações de responsabilidade contratual ou extracontratual no direito empresarial em situações envolvendo paralisação de atividades comerciais por causas imputáveis a terceiros no direito do consumidor em casos de defeitos em produtos ou serviços que inviabilizam o exercício de uma atividade profissional e até no direito do trabalho quando a dispensa indevida de um empregado leva à frustração de remunerações futuras legítimas.

Em síntese os lucros cessantes representam uma importante vertente do direito das obrigações voltada à integral recomposição do patrimônio lesado. Esta figura assegura que a vítima não apenas recupere o que perdeu concretamente mas também aquilo que tinha o direito de razoavelmente esperar como ganho futuro caso o evento danoso não tivesse ocorrido promovendo assim uma verdadeira justiça reparatória.

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