Litisconsórcio necessário é uma figura jurídica do direito processual civil que se refere à obrigatoriedade da participação de duas ou mais partes como litisconsortes em um mesmo processo. Trata-se de uma situação na qual, por força de lei ou em razão da natureza indivisível da relação jurídica discutida em juízo, é indispensável que todos os sujeitos envolvidos na mesma relação jurídica material estejam presentes no polo ativo ou no polo passivo da demanda judicial. A ausência de um dos interessados pode acarretar a nulidade do processo, uma vez que a decisão não poderia surtir efeitos eficazes e válidos sem abarcar a totalidade dos sujeitos atingidos pela relação jurídica em questão.
O Código de Processo Civil brasileiro expressa a regra do litisconsórcio necessário principalmente no artigo 114, que estabelece que há litisconsórcio necessário quando, por disposição legal ou pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam participar do processo. Dessa forma, o juiz não pode decidir validamente a lide sem que todos os litisconsortes necessários estejam integrados ao processo. Caso o juiz verifique a ausência de um litisconsorte necessário, deve ordenar a regularização da relação processual, determinando a citação da parte faltante.
Uma das hipóteses clássicas de litisconsórcio necessário ocorre nas ações que envolvem bens indivisíveis ou direitos cuja titularidade é comum a mais de uma pessoa. Por exemplo, quando se discute a validade de um negócio jurídico relativo a um imóvel pertencente a diversos coproprietários, todos devem integrar o polo processual, pois a decisão afetará igualmente todos os interessados. Outra hipótese ocorre em demandas contra a sociedade e seus sócios, quando se pretende alcançar efeitos patrimoniais sobre o patrimônio dos sócios em razão de obrigações sociais.
Além disso, o litisconsórcio necessário pode ter natureza unitária ou simples. Diz-se que é unitário quando a relação jurídica processual exige decisão uniforme para todos os litisconsortes. Isso significa que o juiz não pode proferir decisões distintas para os litisconsortes em relação ao mérito da causa, pois a controvérsia exige uma solução homogênea. Já no litisconsórcio simples, embora todos devam participar do processo, o juiz poderá decidir de forma distinta para cada um dos litisconsortes, observando as peculiaridades de cada situação individual.
É importante destacar que o litisconsórcio necessário se diferencia do litisconsórcio facultativo, que ocorre quando há conveniência ou economia processual na reunião de partes em um processo, mas essa reunião não é uma exigência legal ou decorrente da natureza do direito material discutido. No caso do litisconsórcio necessário, a omissão da inclusão dos sujeitos indispensáveis ao processo pode acarretar a nulidade da sentença e até do processo como um todo, visto que a jurisdição não pode ser exercida de maneira válida sem que todos os envolvidos sejam ouvidos e tenham a oportunidade de se defender.
Em suma, o litisconsórcio necessário é uma exigência legal ou material que impõe a formação de um polo processual com todas as partes interessadas na lide decorrente de uma relação jurídica indivisível. A sua principal finalidade é garantir a completa eficácia da decisão judicial e assegurar o contraditório e a ampla defesa de todos os envolvidos. Trata-se de um instrumento essencial para a preservação da segurança jurídica, da coerência das decisões judiciais e da efetiva prestação jurisdicional por parte do Estado.