Litisconsórcio facultativo é uma das modalidades de litisconsórcio previstas no ordenamento jurídico brasileiro, mais especificamente no âmbito do processo civil. Trata-se da reunião voluntária de duas ou mais pessoas, na qualidade de autoras ou rés, para demandar ou serem demandadas em um mesmo processo, quando entre elas existir comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide ou quando as causas de pedir e os pedidos forem compatíveis entre si.
No litisconsórcio facultativo, diferentemente do litisconsórcio necessário, os litisconsortes não são obrigados a litigar conjuntamente. A participação de múltiplas partes na mesma ação é uma faculdade, não uma imposição legal. Cabe a cada interessado decidir se ingressa isoladamente ou em conjunto com outros sujeitos que possuam um interesse jurídico compatível com a demanda proposta. Essa modalidade é regulada pelo princípio da economia processual, buscando evitar a propositura de múltiplas ações sobre questões semelhantes, além de permitir que o juiz decida, de forma uniforme, situações jurídicas análogas.
Existem critérios objetivos para que o litisconsórcio facultativo seja admitido. De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, ele pode ocorrer quando entre os litisconsortes houver comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide, quando o pedido ou a causa de pedir for comum a todos, ou ainda quando os pedidos forem conexos e puderem ser analisados de forma conjunta, sem que isso prejudique o bom andamento do processo. Assim, a identidade ou a conexão dos fundamentos jurídicos e fáticos das demandas apresentadas pelas partes são elementos que justificam a possibilidade da formação do litisconsórcio facultativo.
É importante destacar que, no litisconsórcio facultativo, a atuação das partes pode se dar de forma autônoma ou unitária, dependendo da natureza da relação jurídica. Na atuação autônoma, cada litisconsorte defende seu próprio interesse individualizado no processo, ainda que o processo seja único. Já na atuação unitária, apesar de ser facultativa a formação do litisconsórcio, a decisão do juiz será comum a todos os litisconsortes, em razão da natureza indivisível do direito em litígio.
Do ponto de vista prático, o litisconsórcio facultativo traz diversas vantagens. Além de promover a economia de tempo e recursos, possibilita decisões judiciais mais uniformes e coerentes, evitando o risco de decisões contraditórias sobre matérias semelhantes. Isso contribui para a segurança jurídica e para a efetividade da prestação jurisdicional. Por outro lado, é necessário avaliar se o litisconsórcio não provocará prejuízo à condução do processo, especialmente se o número excessivo de litisconsortes dificultar a instrução ou o andamento processual. Nesses casos, o juiz pode determinar medidas para organizar a atuação das partes, como o desmembramento do processo, quando houver risco de comprometimento da celeridade e da efetividade do julgamento.
Em suma, o litisconsórcio facultativo é uma forma de participação múltipla em um mesmo processo, permitida quando houver afinidade ou conexão entre as demandas das partes envolvidas. Essa formação conjunta é uma escolha das partes, baseada em interesses jurídicos comuns ou na conveniência processual, e contribui para tornar o processo civil mais eficiente, célere e coerente.