Litisconsórcio ativo é uma forma de litisconsórcio em que dois ou mais autores, ou demandantes, reúnem-se na mesma demanda judicial com o objetivo de buscar uma solução comum para suas pretensões. Trata-se de uma situação processual caracterizada pela pluralidade subjetiva na parte autora de um processo, ou seja, quando mais de uma pessoa física ou jurídica figura no polo ativo da ação judicial. A existência do litisconsórcio ativo decorre da necessidade ou conveniência de se resolver, de uma só vez, uma controvérsia que envolve várias pessoas com interesses compatíveis ou interdependentes.
O litisconsórcio ativo pode ser classificado, quanto à sua formação, em litisconsórcio necessário ou facultativo. É necessário quando, por determinação legal ou pela natureza da relação jurídica discutida, todas as partes interessadas precisam figurar obrigatoriamente no polo ativo da ação, sob pena de inviabilidade jurídica do processo ou prejuízo à regularidade do julgamento. Já o litisconsórcio ativo facultativo ocorre quando a lei permite, mas não exige, que os demandantes atuem conjuntamente em uma única ação, desde que entre eles haja afinidade na causa de pedir ou no pedido, e que, ao mesmo tempo, seja viável a condução do processo perante o mesmo juízo.
Além disso, o litisconsórcio ativo pode ser classificado como simples ou unitário. Será simples quando cada autor possuir uma relação jurídica distinta em relação ao réu, possibilitando que as decisões judiciais sejam diferentes para cada litisconsorte. É unitário quando a decisão judicial obrigatoriamente deverá ser uniforme para todos os autores, em razão da natureza indivisível da relação jurídica discutida no processo.
É importante ressaltar que o litisconsórcio ativo está sujeito aos princípios que regem o processo civil, como os da economia processual e da celeridade, pois permite a resolução de múltiplos conflitos sob uma única estrutura de processo, evitando decisões contraditórias e usos repetitivos do aparato judicial. No entanto, para que o litisconsórcio ativo seja admitido pelo juiz, deve-se observar a ausência de prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório, bem como a compatibilidade procedimental, sobretudo no que tange aos prazos, manifestações e desenvolvimento do processo, uma vez que a atuação múltipla de partes pode gerar complexidades práticas no curso da ação.
Cada litisconsorte ativo possui poderes processuais próprios, podendo praticar atos processuais independentemente dos demais, salvo nos casos de litisconsórcio unitário, em que os atos processuais devem ser coordenados para garantir coerência e eficácia na decisão final, que afetará igualmente todos os litisconsortes.
Em suma, o litisconsórcio ativo constitui uma ferramenta importante dentro do sistema processual brasileiro, permitindo que múltiplas partes com interesses comuns ou conexos acionem conjuntamente o Poder Judiciário, promovendo maior racionalidade, segurança jurídica, economia e efetividade na resolução de conflitos.