Litisconsórcio é uma figura do direito processual civil que ocorre quando, em uma mesma relação processual, há a presença de duas ou mais pessoas como partes em um mesmo polo da demanda, seja no polo ativo, quando há uma pluralidade de autores, seja no polo passivo, quando há uma pluralidade de réus. Esse instituto é regido pelo princípio da economia processual e visa evitar decisões contraditórias, garantindo maior eficiência e celeridade ao processo.
O litisconsórcio pode ser classificado sob diferentes aspectos. Quanto à sua formação, pode ser necessário ou facultativo. O litisconsórcio necessário ocorre quando a natureza da relação jurídica discutida exige a participação de todos os envolvidos para que a decisão tenha eficácia, ou seja, a presença de todos os litisconsortes é indispensável para que o juiz possa proferir uma decisão válida e eficaz. Já o litisconsórcio facultativo ocorre quando há a possibilidade de várias pessoas participarem da lide em conjunto por conveniência, geralmente quando há um fundamento comum entre as pretensões formuladas ou quando há conexão entre as causas.
Outra classificação importante é quanto ao momento de sua formação. O litisconsórcio pode ser inicial, quando já surge na petição inicial, ou ulterior, quando ocorre ao longo do processo, por determinação judicial ou pedido das partes, respeitando os limites legais e processuais.
Além disso, o litisconsórcio pode ser unitário ou simples. No litisconsórcio unitário, a decisão judicial afeta a todos os litisconsortes de forma uniforme, de modo que todos devem ser tratados de maneira igualitária em relação ao mérito da discussão. Isso ocorre, por exemplo, quando a relação jurídica discutida exige que todos sejam beneficiados ou prejudicados pelo mesmo resultado. Já no litisconsórcio simples, cada litisconsorte pode obter um desfecho diferente dentro do mesmo processo, uma vez que a decisão do juiz pode ser distinta para cada um dependendo das peculiaridades de suas situações específicas.
Outro aspecto relevante envolve os efeitos da atuação dos litisconsortes no processo. Em regra, cada litigante pode atuar de forma independente, podendo apresentar manifestações individuais e realizar atos processuais distintos, desde que não interfiram na condução do litígio de maneira prejudicial aos demais. No litisconsórcio unitário, contudo, há maior vinculação entre os litisconsortes, pois há uma necessidade de uniformidade no julgamento.
No ordenamento jurídico brasileiro, o litisconsórcio está disciplinado no Código de Processo Civil, que estabelece as regras para sua formação, manutenção e condução dentro do trâmite processual. O objetivo dessa regulamentação é garantir a adequada prestação jurisdicional, permitindo que demandas semelhantes sejam tratadas conjuntamente, evitando a proliferação de processos idênticos e prevenindo decisões contraditórias sobre uma mesma questão jurídica.
Em razão dessas características, o litisconsórcio é uma ferramenta importante para a administração da justiça, permitindo uma maior coerência nas decisões judiciais e proporcionando maior eficiência ao sistema processual. Assim, sua aplicação deve sempre levar em conta os princípios que regem o processo civil, garantindo o equilíbrio entre o direito de defesa das partes e a necessidade de celeridade e efetividade na resolução dos litígios.