Legitimidade ad processum é um conceito central dentro do Direito Processual Civil que se refere à aptidão específica de uma parte para estar em juízo, isto é, para figurar validamente no processo como autor ou réu, sendo representada por si mesma ou por quem legalmente detenha tal prerrogativa. Trata-se de uma qualidade jurídico-processual indispensável para que alguém possa exercer os atos processuais em nome próprio ou em nome de outrem, dependendo da relação jurídica envolvida.
A legitimidade ad processum difere da legitimidade ad causam, outro instituto relevante no Direito Processual. Enquanto a legitimidade ad causam está relacionada à pertinência subjetiva do direito material em discussão, ou seja, à titularidade do direito que se busca garantir ou defender no processo, a legitimidade ad processum diz respeito à capacidade de alguém atuar no processo em nome próprio ou na condição de representante legal da parte.
Existem basicamente dois tipos de legitimidade ad processum. A legitimidade ordinária, que é aquela conferida às pessoas físicas e jurídicas que possuem capacidade civil para estar em juízo, seja diretamente, no caso das pessoas capazes, seja por meio de representantes legais, nos casos de incapacidade relativa ou absoluta. Já a legitimidade extraordinária ocorre em hipóteses excepcionais nas quais o ordenamento jurídico autoriza alguém a atuar no processo mesmo sem ser o titular do direito material discutido, como, por exemplo, o Ministério Público em defesa de interesses difusos ou coletivos, ou entidades sindicais que representam a categoria profissional em ações coletivas.
Para se considerar alguém como legítimo ad processum, é necessário que estejam presentes certos requisitos legais como a capacidade processual, que corresponde ao gozo e exercício dos direitos processuais, e a representação adequada, quando se tratar de incapazes ou de pessoas jurídicas. A falta de legitimidade ad processum acarreta a ilegitimidade da parte no processo e, caso não corrigida, pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disciplinado no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Outro ponto importante é que a análise da legitimidade ad processum muitas vezes ocorre no início do processo, quando o juiz verifica as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes. Contudo, essa verificação pode ser feita em qualquer momento da tramitação processual. Se o juiz constatar que uma das partes não possui legitimidade ad processum para atuar em juízo, ele poderá determinar a regularização da representação, se possível, ou extinguir o processo, caso o vício seja insanável.
No contexto das pessoas jurídicas, a legitimidade ad processum é exercida por seus representantes legais, definidos nos atos constitutivos, como contrato social ou estatuto. Já no caso de pessoas físicas incapazes, como menores de idade ou interditos, a legitimidade é exercida por pais, tutores ou curadores, conforme o caso. Quando há substituição processual autorizada por lei, como nos casos de tutela coletiva, associações civis e sindicatos podem adquirir legitimidade para agir em nome de terceiros representados, desde que cumpram os requisitos legais estabelecidos.
Em síntese, a legitimidade ad processum é uma condição essencial do exercício da jurisdição, pois somente por meio dela é possível garantir que as partes estão regularmente constituídas no processo. Sua verificação adequada permite a observância do contraditório e da ampla defesa, princípios fundamentais do processo justo, assegurando que a relação processual se desenvolva de maneira válida e eficaz.