Justa causa é um dos institutos mais relevantes no âmbito do Direito do Trabalho, representando uma forma de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, fundamentada na ocorrência de falta grave praticada pelo empregado. Trata-se de uma medida com consequências sérias, uma vez que implica na perda de diversos direitos trabalhistas por parte do trabalhador, como aviso prévio, multa do FGTS, saque do FGTS e seguro-desemprego. Por esse motivo, sua aplicação exige extrema cautela, sendo necessária a comprovação clara e inequívoca da conduta faltosa que justificou a dispensa.
A justa causa está prevista no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, que elenca uma série de hipóteses que podem ensejar a rescisão contratual baseada nesse fundamento. Entre as principais faltas graves expressamente previstas estão atos de improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento, negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, condenação criminal do empregado passada em julgado, desídia no desempenho das funções, embriaguez habitual ou em serviço, violação de segredo da empresa, ato de indisciplina ou insubordinação, abandono de emprego, ato lesivo da honra ou da boa fama praticado contra qualquer pessoa no ambiente de trabalho, inclusive atos de agressão física, além da prática reiterada de jogos de azar.
A justa causa deve ser interpretada de forma restritiva, ou seja, sempre em favor da continuidade da relação empregatícia. Isso significa que o empregador precisará demonstrar que a falta cometida foi suficientemente grave para tornar insustentável a permanência do vínculo entre as partes. Além disso, deve estar presente a imediatidade na aplicação da penalidade, ou seja, a reação do empregador precisa ser proporcional e rápida após a ciência da infração, sob pena de caracterizar perdão tácito.
Outro requisito importante é a proporcionalidade, pois o empregador deve aplicar a sanção mais adequada de acordo com a gravidade do ato. Em casos de faltas menos graves, espera-se que sejam adotadas medidas disciplinares previstas pelo poder diretivo do empregador, como advertências verbais ou escritas, seguidas de suspensão, antes de se chegar à rescisão por justa causa. Dessa forma, a justa causa costuma ser vista como a última instância dentro do poder disciplinar do empregador.
No contexto jurídico e social, a aplicação da justa causa tem implicações não apenas para o empregado, que perde certos direitos rescisórios, mas também para o empregador, que precisa agir com responsabilidade e reunir provas consistentes do comportamento faltoso. Em disputas judiciais, o ônus da prova recai sobre o empregador, o que significa que caberá a ele demonstrar a existência da circunstância que justifique a rescisão com base em justa causa. Se não conseguir comprovar, a dispensa poderá ser convertida em dispensa sem justa causa, gerando o dever de pagamento das verbas rescisórias correspondentes.
Por sua natureza punitiva, a justa causa carrega uma carga moral negativa em relação ao empregado, impactando sua reputação profissional e dificultando, inclusive, sua recolocação no mercado de trabalho. Por isso, a legislação e a jurisprudência exigem a máxima cautela em sua aplicação, considerando sempre os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da função social do contrato de trabalho.
Em resumo, a justa causa na esfera trabalhista é um mecanismo legal destinado a proteger a relação contratual e garantir a integridade do ambiente de trabalho, punindo o empregado que cometeu falta grave de forma comprovada. Porém, sua utilização deve observar rigorosamente os requisitos legais e os valores que norteiam o Direito do Trabalho, sendo recomendável que as empresas adotem políticas claras de conduta e deem oportunidade de defesa ao empregado antes de aplicar a medida extrema.