Juros compensatórios são valores devidos com o objetivo de compensar o credor pela privação do capital que lhe pertence durante certo período de tempo. Eles surgem como forma de retribuir financeiramente o titular de um crédito pelo fato de não ter podido usufruir da quantia ao longo do período em que essa esteve indevidamente com o devedor. É essencial distinguir os juros compensatórios dos juros moratórios, já que estes últimos têm caráter sancionatório e se aplicam quando há inadimplemento de uma obrigação, enquanto os compensatórios têm função indenizatória e podem incidir mesmo quando o devedor não cometeu qualquer infração, bastando que o credor tenha sido privado do uso de seu dinheiro.
No direito brasileiro, os juros compensatórios são comuns sobretudo em situações que envolvem a desapropriação de bens por parte do poder público. Nesses casos, existe o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça de que, quando o Estado retira a posse de um bem sem a devida e imediata indenização ao proprietário, este faz jus ao recebimento de valores que compensem a indisponibilidade do bem, até que a indenização seja efetivada. Trata-se de uma aplicação direta do princípio da justa indenização previsto na Constituição Federal. A jurisprudência ressalta que essa indenização deve ser suficiente para garantir a recomposição do patrimônio do expropriado, o que inclui o acréscimo de juros compensatórios incidentes sobre o valor do imóvel desapropriado.
No âmbito contratual, os juros compensatórios também podem ser pactuados pelas partes de forma expressa. Numa relação contratual em que está previsto o pagamento parcelado de determinado valor, por exemplo, é possível que as partes estabeleçam que incidirão juros compensatórios sobre as parcelas a fim de remunerar o valor do dinheiro ao longo do tempo. Nesses contextos, os juros compensatórios cumprem uma função econômica importante, pois refletem o custo de oportunidade do capital, ou seja, o que o credor deixa de ganhar ao não utilizar aquele recurso em outra aplicação enquanto aguarda o seu recebimento.
Em termos legais, embora o Código Civil brasileiro não defina expressamente os juros compensatórios como um instituto autônomo, diversas de suas disposições trazem implícitas hipóteses em que esses juros podem ser exigidos. O artigo 406 do Código Civil, por exemplo, trata dos juros legais e pode ser utilizado como parâmetro na fixação de juros compensatórios, especialmente quando não houver taxa fixada contratualmente. A doutrina destaca que, em regra, a taxa de juros compensatórios deve observar limites legais e não pode ser abusiva. Além disso, em contratos civis, a estipulação de juros superiores ao permitido pela legislação pode conduzir à redução judicial dos valores, sempre com base nos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
Outra área em que os juros compensatórios são relevantes é no processo judicial que envolve a responsabilidade civil. Nesses casos, o devedor que causa prejuízo financeiro a alguém pode ser obrigado a pagar, além da reparação do dano principal, valores adicionais a título de juros compensatórios, justamente para ressarcir o credor pela impossibilidade de utilizar seus recursos desde o momento em que sofreu a lesão financeira até o recebimento da indenização. Nesse contexto, a contagem dos juros pode ocorrer desde a data do evento danoso, conforme estabelecido no enunciado 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a incidência de juros de mora desde o ato ilícito, mas que também influencia a contabilidade de outras espécies de juros.
É importante esclarecer que, apesar de terem natureza diversa dos juros moratórios, os juros compensatórios podem coexistir com estes em determinadas situações jurídicas, desde que não haja vedação legal ou contratual e que se observe o limite da vedação ao anatocismo, ou seja, à capitalização de juros de forma composta, quando não expressamente autorizada. Há ainda discussões doutrinárias sobre se os juros compensatórios integram ou não a base de cálculo de tributos, o que depende do seu enquadramento específico como receitas financeiras ou não, e também se incidem em determinadas relações públicas, como aquelas estabelecidas com o erário.
A compreensão sobre os juros compensatórios é fundamental para a adequada ponderação dos efeitos econômicos e jurídicos nas relações obrigacionais e patrimoniais. Eles expressam a lógica da valorização do tempo e do capital e são aplicados de forma a preservar a justiça nas relações contratuais e extracontratuais, garantindo que aquele que foi privado de um bem ou valor receba a devida compensação. Dessa forma, os juros compensatórios cumprem papel essencial no sistema jurídico ao servir como ferramenta de equilíbrio econômico entre as partes.