A jornada de trabalho 12×36 é uma modalidade especial de escala laboral que permite ao empregado trabalhar por um período contínuo de 12 horas, seguido de 36 horas consecutivas de descanso. Esse regime é utilizado principalmente em atividades que exigem funcionamento ininterrupto, como hospitais, vigilância, segurança privada, serviços de portaria, transporte, hotelaria e áreas industriais com operação contínua.
A jornada 12×36 difere do padrão estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que determina como regra geral uma jornada diária de 8 horas e semanal de até 44 horas. Por conta dessa particularidade, a utilização do regime 12×36 exige respaldo legal específico, seja por meio de acordos coletivos, convenções coletivas de trabalho ou, após alterações legislativas recentes, por acordo individual escrito entre empregador e empregado.
Com a reforma trabalhista promovida pela Lei 13467 de 2017, a jornada 12×36 passou a ser expressamente reconhecida e admitida pela CLT em seu artigo 59-A. A norma permite a adoção do regime por acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo, garantindo maior segurança jurídica tanto para o empregador quanto para o trabalhador. Segundo o disposto na legislação, as 12 horas de trabalho poderão incluir o período destinado a repouso e alimentação, desde que respeitados os limites legais de duração da jornada.
Um dos principais atrativos da jornada 12×36 é a possibilidade de proporcionar ao trabalhador um período de descanso superior ao habitual. Após cumprir um turno de 12 horas, o empregado goza de 36 horas de descanso, o que de fato confere um dia e meio de folga entre os plantões. Isso pode significar ganhos em qualidade de vida e tempo para atividades pessoais, desde que a jornada seja bem administrada em termos de saúde e segurança laboral.
Outra questão relevante é a contagem da jornada semanal. Como o empregado trabalha 12 horas em um dia e folga no dia seguinte, ao final de duas semanas ele terá cumprido 84 horas trabalhadas, o que corresponde a uma média de 42 horas semanais. Isso se alinha ao limite legal permitido, respeitando o teto de 44 horas semanais previstas pela lei.
A remuneração e os adicionais trabalhistas na jornada 12×36 também seguem regras próprias. Até a reforma de 2017, decisões judiciais vinham majoritariamente determinando o pagamento em dobro do trabalho exercido em domingos e feriados, ainda que o empregado estivesse escalado na jornada regular. Com a mudança na legislação, passou-se a admitir que os feriados trabalhados nesse regime já estejam compensados pela folga subsequente, não sendo devidos pagamentos adicionais, desde que previsto em acordo individual ou coletivo.
É importante destacar que a jornada 12×36 não afasta o cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. O empregador deve adotar medidas para prevenir o desgaste físico e mental decorrente do tempo prolongado em atividade, como pausas regulares, intervalos para alimentação e repouso, além do respeito ao limite de jornadas extraordinárias quando eventualmente ocorram. O controle da jornada deve ser realizado com precisão, registrando fielmente o horário de início e término do trabalho.
Além disso, o intervalo intrajornada, que normalmente é de 1 hora para jornadas superiores a 6 horas, também pode ser ajustado nas jornadas 12×36, conforme acordado entre as partes. Em algumas situações, a jurisprudência admite um único intervalo de 30 minutos, desde que compensado pelo período de descanso subsequente.
A adoção da jornada de 12×36 deve ser avaliada com cautela pelas empresas, considerando tanto a legislação aplicável quanto o aspecto humano. Ela pode representar uma solução eficiente para determinadas necessidades operacionais e também oferecer maior flexibilidade ao trabalhador. Contudo, deve-se atentar ao cumprimento rigoroso das normas legais e ao bom planejamento da escala, de forma a evitar sobrecarga de trabalho que possa comprometer a saúde e o desempenho do profissional.
Em síntese, a jornada de trabalho 12×36 é uma forma legítima e regulamentada de jornada especial no direito do trabalho brasileiro. Ela busca equilibrar as exigências do mercado com os direitos do trabalhador, exigindo responsabilidade mútua nas relações entre as partes envolvidas. Seu uso requer atenção à legislação, à segurança jurídica e à proteção do trabalhador, sendo uma ferramenta útil quando aplicada dentro dos parâmetros estabelecidos pela lei.