Introdução direta ao problema jurídico
O debate sobre a redução da jornada de trabalho da escala 6×1 retomou força com a apresentação da PEC 11/2024, que propõe a limitação da jornada semanal a quatro dias de trabalho. Paralelamente, a Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01), após sua atualização pela Portaria MTE nº 1.419/2024, passou a exigir expressamente a avaliação de riscos psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) das empresas. Essa convergência normativa coloca o advogado trabalhista diante de uma questão prática imediata: a jornada de trabalho pode ser considerada fator de risco psicossocial passível de gerar responsabilidade civil e trabalhista? A conexão entre jornada extenuante e adoecimento mental deixou de ser apenas objeto de discussão acadêmica para se tornar fundamento de ações indenizatórias, interdições do Ministério Público do Trabalho e autos de infração da fiscalização. A jurisprudência trabalhista já reconhece o nexo causal entre ritmo excessivo de trabalho e transtornos como síndrome de burnout, ansiedade generalizada e depressão. A NR-01, ao incluir os riscos psicossociais como objeto de gerenciamento obrigatório, transformou a gestão de jornada em obrigação preventiva legal. O advogado que atua tanto na defesa de reclamadas quanto no polo dos trabalhadores precisa compreender que a escala 6×1, embora legalmente permitida pelo artigo 7º, XIII, da Constituição Federal e pela CLT, pode configurar descumprimento do dever de prevenção se não acompanhada de medidas de mitigação de riscos. Empresas que mantêm jornadas prolongadas sem avaliar impactos à saúde mental dos empregados estão expostas a passivos milionários e sanções administrativas crescentes.
Impacto prático: Advogados que não dominam a interface entre NR-01 e organização da jornada de trabalho podem deixar de orientar corretamente clientes empresariais sobre obrigações preventivas, expondo-os a demandas indenizatórias com pedidos superiores a R$ 100 mil por trabalhador. No polo do empregado, desconhecer essa fundamentação implica renunciar a teses de dano existencial e moral já acolhidas por tribunais regionais. A atualização neste tema deixou de ser diferencial para se tornar requisito mínimo de atuação responsável.
Fundamentação Legal
A Constituição Federal estabelece no artigo 7º, XXII, o direito fundamental à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Esse dispositivo constitui fundamento para a exigibilidade de medidas preventivas que ultrapassam o mero fornecimento de equipamentos de proteção individual, abrangendo a organização do trabalho como objeto de tutela. O artigo 157 da CLT impõe às empresas o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, enquanto o artigo 158 estabelece deveres correlativos aos empregados. A responsabilidade objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais encontra fundamento no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, aplicável subsidiariamente às relações trabalhistas por força do artigo 8º da CLT. A NR-01, com redação conferida pela Portaria MTE nº 1.419/2024, incluiu expressamente no item 1.5.4.4 a exigência de que o inventário de riscos ocupacionais abranja fatores de risco psicossociais. O subitem 1.5.4.4.1 define riscos psicossociais como aqueles relacionados à organização e gestão do trabalho, incluindo ritmo, jornada, turnos e modalidade de contratação. Essa alteração normativa representa mudança de paradigma: a prevenção deixa de se limitar a riscos físicos, químicos e biológicos para alcançar dimensões organizacionais do labor. Empresas que mantêm jornadas de 6×1 precisam demonstrar, documentalmente, que avaliaram os impactos dessa escala sobre a saúde mental dos trabalhadores e implementaram medidas de controle adequadas. O artigo 186 do Código Civil fundamenta a responsabilização por danos morais decorrentes de organização do trabalho que viole direitos da personalidade. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a violação sistemática ao direito ao descanso configura dano existencial, modalidade específica de dano extrapatrimonial reconhecida pela doutrina trabalhista contemporânea. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 19, equipara a doença ocupacional ao acidente de trabalho, gerando presunção de culpa do empregador e estabilidade provisória ao trabalhador acidentado, conforme artigo 118. O nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP), estabelecido pelo artigo 21-A da mesma lei, inverteu o ônus probatório em diversas situações, especialmente relevante quando se trata de transtornos mentais listados na Classificação Internacional de Doenças (CID) associados a determinadas atividades econômicas.Divergências e Posição dos Tribunais
O Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento no sentido de que a mera existência de jornada legal não exime o empregador do dever de fiscalizar e prevenir sobrecarga. A Sexta Turma, em julgados recentes, tem reconhecido dano moral quando comprovado que a organização do trabalho, mesmo dentro de limites legais de jornada, gerou adoecimento mental por ausência de rodízio, pausas inadequadas ou acúmulo de funções. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) enfrentou casos envolvendo burnout e jornadas extenuantes, fixando tese de que o empregador responde objetivamente quando a doença ocupacional decorre de falha na gestão de riscos, independentemente de culpa. Esse posicionamento amplia significativamente o espectro de responsabilização, especialmente após a vigência da NR-01 atualizada. Tribunais Regionais do Trabalho apresentam divergência quanto à valoração do dano. O TRT da 2ª Região (São Paulo) tem arbitrado indenizações entre R$ 30 mil e R$ 150 mil em casos de transtornos mentais relacionados a jornadas de 6×1 sem intervalos adequados. O TRT da 4ª Região (Rio Grande do Sul) adota critério mais conservador, exigindo prova robusta do nexo causal e aplicando redução por concorrência de causas quando identificados fatores pessoais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 828.040, fixou tese de repercussão geral reconhecendo a responsabilidade subsidiária da administração pública por danos trabalhistas em terceirizações. Embora não trate diretamente de riscos psicossociais, o acórdão reforçou o dever de fiscalização das condições de trabalho, fundamento aplicável por analogia à gestão de jornada. A Corte Suprema também analisou, no ARE 664.335, a constitucionalidade de normas que limitam jornadas em atividades específicas, validando restrições fundadas na proteção à saúde do trabalhador. Esse precedente sustenta tese de que limitações à jornada 6×1, quando justificadas por estudos técnicos sobre impacto psicossocial, não violam livre iniciativa. Persiste controvérsia sobre a possibilidade de o Ministério Público do Trabalho interditar estabelecimentos ou atividades com base exclusivamente em risco psicossocial elevado. Alguns juízes do trabalho têm deferido liminares em ações civis públicas determinando adequação de jornadas mediante laudo ergonômico. Outros entendem que a interdição exige risco iminente à integridade física, não alcançando riscos de médio prazo à saúde mental.Aplicação Prática na Advocacia
Na advocacia consultiva empresarial, a primeira medida prática consiste em orientar a elaboração ou revisão do Programa de Gerenciamento de Riscos para inclusão expressa de avaliação de fatores psicossociais relacionados à jornada. Isso implica realizar análise ergonômica do trabalho (AET) que contemple não apenas aspectos biomecânicos, mas também carga mental, monotonia, pressão temporal e possibilidades de recuperação. Empresas que adotam escala 6×1 devem documentar: mapeamento de queixas relacionadas à fadiga e saúde mental; análise de indicadores de absenteísmo e rotatividade; implementação de pausas além das legalmente obrigatórias; programas de apoio psicológico; e rodízio de funções quando aplicável. Essa documentação constitui defesa essencial em reclamações trabalhistas e procedimentos fiscalizatórios. O advogado deve orientar a realização de treinamentos periódicos sobre saúde mental e a criação de canais de escuta para relatos de sobrecarga. A jurisprudência tem valorizado positivamente empresas que demonstram cultura preventiva, aplicando redução de indenizações quando comprovadas ações concretas anteriores ao adoecimento. Na defesa em ações indenizatórias, tese central consiste em demonstrar cumprimento integral das obrigações preventivas da NR-01, incluindo avaliação de riscos psicossociais e implementação de medidas de controle. É recomendável juntar relatórios do PGR, atas de CIPA mencionando discussões sobre jornada, comprovantes de programas de qualidade de vida e pareceres técnicos atestando adequação da organização do trabalho. A produção de prova técnica mediante perícia psicossocial tornou-se fundamental. O advogado deve formular quesitos que investiguem não apenas o quadro clínico do reclamante, mas a existência de medidas preventivas empresariais, adequação da jornada à natureza da atividade e comparação com padrões setoriais. Quesitos sobre cumprimento da NR-01 podem afastar presunção de culpa. No polo do trabalhador, a estratégia processual deve partir da caracterização da jornada como fator de risco psicossocial não gerenciado adequadamente. É essencial demonstrar que a empresa não realizou avaliação específica sobre impactos da escala 6×1, descumprindo exigência expressa da NR-01. A ausência de inventário de riscos psicossociais constitui descumprimento normativo autônomo, independente da comprovação de dano. A petição inicial deve incluir pedido de exibição do PGR e de atas da CIPA. A inexistência desses documentos ou sua elaboração meramente formal, sem análise efetiva de riscos psicossociais, fundamenta pleito indenizatório por omissão do dever de cuidado. Precedentes do TST admitem inversão do ônus probatório quando o empregador não apresenta documentação obrigatória de segurança do trabalho. Recomenda-se cumular pedidos de: dano moral por violação ao direito ao descanso; dano existencial por impossibilidade de desenvolvimento de vida pessoal e familiar; pensionamento quando comprovada incapacidade laborativa parcial e permanente; estabilidade acidentária se reconhecida doença ocupacional; e reflexos previdenciários mediante retificação de GFIP. A prova documental deve abranger atestados médicos, prontuários, receituários de psicotrópicos e laudos psicológicos ou psiquiátricos que estabeleçam nexo temporal entre início dos sintomas e período de trabalho sob jornada 6×1. Mensagens de aplicativos demonstrando cobranças fora do expediente e reclamações sobre cansaço também têm sido valoradas como indícios. Na esfera coletiva, sindicatos podem ajuizar ação civil pública pleiteando adequação de jornadas em categorias específicas com base em estudos epidemiológicos sobre adoecimento mental. O Ministério Público do Trabalho tem firmado Termos de Ajustamento de Conduta incluindo cláusulas sobre redução de jornada ou implementação de folgas compensatórias adicionais como medida de controle de risco psicossocial. Advogados que atuam em compliance trabalhista devem incluir nos programas de integridade protocolos específicos para gestão de riscos psicossociais, com indicadores quantitativos e qualitativos de monitoramento. Auditorias internas periódicas sobre jornada efetivamente praticada, confrontada com registros de ponto, podem identificar descumprimento de intervalos e horas extras habituais que agravam exposição a riscos.
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