Joint venture é uma expressão do idioma inglês amplamente utilizada no meio jurídico e empresarial, que pode ser traduzida de forma livre como empreendimento conjunto ou associação conjunta. Trata-se de um acordo entre duas ou mais partes, geralmente pessoas jurídicas, que decidem unir forças com o objetivo de realizar determinado projeto, atividade econômica ou investimento em comum. Diferentemente de uma fusão ou incorporação, na joint venture as empresas participantes mantêm suas personalidades jurídicas independentes, enquanto colaboram mutuamente para atingir um fim específico, compartilhando riscos, recursos, lucros e responsabilidades de forma previamente pactuada.
No contexto do direito, a joint venture pode se apresentar sob duas formas principais: a joint venture contratual e a joint venture societária. Na modalidade contratual, os participantes estabelecem um contrato onde são definidos os termos da cooperação, estipulando-se as obrigações de cada parte, o objetivo comum, o prazo da parceria, as formas de divisão dos resultados e os mecanismos de governança. Nesse caso, não há a criação de uma nova pessoa jurídica. Já na modalidade societária, as partes decidem constituir uma nova sociedade, normalmente uma sociedade por ações ou limitada, sendo esta nova entidade a titular da atividade empresarial ou projeto em conjunto.
A joint venture é um instrumento amplamente utilizado em diversos setores da economia, como indústria, infraestrutura, energia, tecnologia e mercado financeiro, especialmente quando há a necessidade de acessar novos mercados, compartilhar conhecimento técnico e recursos financeiros, ou ainda quando o escopo de determinado empreendimento exige a cooperação entre diferentes especializações ou capacidades operacionais. É muito comum em projetos transnacionais, quando empresas de diferentes países unem-se para explorar oportunidades comerciais, enfrentando em conjunto as barreiras legais, culturais ou logísticas dos mercados estrangeiros.
Do ponto de vista jurídico, a celebração de uma joint venture pressupõe a elaboração de pactos detalhados e rigorosamente redigidos, com cláusulas que tratem de temas como definição de objetivos, cronograma de execução, estrutura de capital, formas de aporte de recursos, regras de governança e tomada de decisão, resolução de conflitos, confidencialidade, transferência de tecnologia, propriedade intelectual, dissolução da parceria e repartição dos resultados. Além disso, tal associação deve estar em conformidade com a legislação antitruste vigente, especialmente quando a união de forças entre grandes empresas possa representar ameaça à livre concorrência.
Importante destacar que a joint venture não possui uma regulação jurídica específica e uniforme no ordenamento jurídico brasileiro, sendo interpretada, na maioria dos casos, com base nos princípios contratuais gerais do Código Civil, podendo também envolver as normas previstas na Lei das Sociedades por Ações, na Lei das Sociedades Limitadas e nas legislações de direito econômico e concorrencial, conforme a forma adotada pelas partes e a natureza do empreendimento. Por essa razão, a definição clara dos direitos e deveres de cada participante no contrato é essencial para evitar litígios futuros.
Por fim, é relevante mencionar que embora as joint ventures sejam muito vantajosas por possibilitarem o compartilhamento de custos, riscos e conhecimento especializado, elas também apresentam desafios significativos. A gestão conjunta exige alto grau de alinhamento estratégico, confiança entre os parceiros e mecanismos eficientes de comunicação e resolução de disputas. Diferenças culturais, interesses conflitantes e desequilíbrio no aporte de recursos podem comprometer o sucesso da iniciativa. Por esse motivo, a estruturação de uma joint venture deve sempre estar acompanhada de criteriosa análise jurídica, econômica e estratégica.