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ITCMD sobre Quotas de Holdings: Inconstitucionalidade e Defesa

Artigo de Direito
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A inconstitucionalidade da cobrança de ITCMD sobre quotas de holdings patrimoniais

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) incide sobre a transmissão não onerosa de bens e direitos. Na prática sucessória contemporânea, é comum a utilização de holdings patrimoniais como instrumento de planejamento, concentrando imóveis e outros ativos em sociedades empresárias. A questão que divide fiscos estaduais e contribuintes é: a transmissão de quotas dessas sociedades pode sofrer incidência de ITCMD calculado sobre o patrimônio líquido da empresa, e não sobre o valor das quotas em si? Estados como São Paulo editaram normas determinando que, quando o ativo da pessoa jurídica for composto preponderantemente por bens imóveis, o ITCMD incidirá sobre o valor patrimonial dos bens, e não sobre o valor de mercado das quotas. Essa metodologia ignora a personalidade jurídica da sociedade e alcança diretamente o patrimônio subjacente, gerando autuações expressivas em sucessões que envolvem holdings familiares. A tese estadual encontra resistência na doutrina e na jurisprudência porque confunde objeto material do tributo. O ITCMD sobre doação ou herança de quotas sociais deve incidir sobre a transmissão das quotas, não sobre os bens integrantes do patrimônio da pessoa jurídica. A sociedade permanece titular dos imóveis; o que se transmite é a participação societária. Tributar o patrimônio da empresa equivale a desconsiderar sua personalidade jurídica sem fundamento legal específico e sem respeitar a materialidade constitucional do imposto. Essa distinção não é meramente formal. Tributar quotas pelo valor patrimonial da sociedade pode gerar bitributação, especialmente quando os bens já sofreram incidência de ITBI na integralização ao capital social ou quando foram adquiridos onerosamente pela pessoa jurídica. Além disso, cria-se insegurança jurídica para instrumentos legítimos de organização patrimonial, desestimulando o planejamento sucessório e a formalização empresarial.
Impacto prático: Advogados que atuam em planejamento sucessório e tributário enfrentam autuações milionárias de ITCMD sobre holdings familiares. A falta de domínio técnico sobre a inconstitucionalidade dessa cobrança expõe o cliente a exigências indevidas e compromete a eficácia de estruturas societárias legítimas. Conhecer os limites constitucionais da incidência do ITCMD é essencial para blindar planejamentos e construir defesas sólidas em processos administrativos e judiciais.

Fundamentação Legal: distinção entre quotas e patrimônio social

O artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, atribui aos Estados competência para instituir imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos. A expressão “quaisquer bens ou direitos” não autoriza que o legislador estadual redefina a materialidade do tributo ao seu arbítrio. O que se transmite na sucessão ou doação de quotas sociais é a participação societária, não os bens integrantes do ativo da pessoa jurídica. O Código Civil, no artigo 1.055 e seguintes, estabelece que a sociedade limitada possui personalidade jurídica própria, distinta de seus sócios. O patrimônio social não se confunde com o patrimônio individual dos quotistas. Essa separação patrimonial é reconhecida em todo o ordenamento jurídico brasileiro e constitui fundamento basilar do direito empresarial. Desconsiderar a personalidade jurídica exige hipótese legal específica, como previsto no artigo 50 do Código Civil, que demanda abuso, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, circunstâncias ausentes em planejamentos sucessórios regulares. A Lei Complementar 87/1996, que trata do ICMS, no artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a”, prevê a inclusão do valor do ICMS na base de cálculo do próprio imposto, mas não autoriza que Estados alarguem a base de cálculo de outros tributos mediante ficções jurídicas. O ITCMD, por sua vez, carece de lei complementar nacional que discipline suas hipóteses de incidência, conforme exigido pelo artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Enquanto essa norma geral não for editada, os Estados devem respeitar os contornos materiais mínimos da competência tributária. O artigo 110 do Código Tributário Nacional veda que a legislação tributária altere a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados pela Constituição ou por leis para definir ou limitar competências tributárias. Ao pretender tributar o patrimônio da sociedade em vez das quotas, a norma estadual viola frontalmente esse dispositivo, porque altera o conceito de “bem” ou “direito” transmitido, substituindo a quota social pelos bens do ativo.

Divergências e Posição dos Tribunais: limites da materialidade do ITCMD

O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a base de cálculo do ITCMD deve corresponder ao valor venal do bem ou direito efetivamente transmitido. No julgamento do REsp 1.937.821/SP, a Primeira Turma reconheceu que a transmissão de quotas sociais não autoriza a incidência do imposto sobre o patrimônio da empresa, sob pena de desrespeito à autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Decisões monocráticas e acórdãos de Tribunais de Justiça estaduais, especialmente em São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, têm afastado autuações fiscais que adotam a metodologia de tributação pelo ativo. O fundamento recorrente é a violação ao princípio da legalidade tributária e à vedação de analogia in malam partem, já que a norma estadual cria hipótese de incidência não prevista constitucionalmente. Em sentido contrário, fazendas estaduais defendem que a estrutura de holding patrimonial seria mero artifício para evasão fiscal, invocando o princípio da capacidade contributiva e a necessidade de combater elisão abusiva. Esse argumento, contudo, não prospera quando a estruturação societária possui propósito negocial legítimo, como organização da sucessão, facilitação da administração patrimonial ou redução de custos operacionais. A simples economia tributária, desde que lícita, não configura abuso. O Supremo Tribunal Federal ainda não enfrentou diretamente a matéria em repercussão geral, mas a jurisprudência da Corte sobre interpretação estrita de normas tributárias e respeito à tipicidade cerrada indica forte tendência de reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança. A tese de que a transmissão de quotas equivale à transmissão dos bens sociais esbarra na vedação de interpretação extensiva ou analógica em direito tributário, conforme artigo 111 do CTN.

Aplicação Prática na Advocacia: blindagem de estruturas e defesa em autuações

Na consultoria preventiva, o advogado deve estruturar holdings patrimoniais com propósito negocial claro e documentado. Atas de constituição e alteração contratual devem justificar a operação com base em racionalização administrativa, proteção patrimonial, planejamento sucessório ou facilitação de gestão. Quanto mais evidente a função extratributária, menor o risco de caracterização como abuso e mais sólida a defesa contra autuações. É recomendável que a holding exerça atividade empresarial regular, ainda que acessória, como administração de imóveis próprios, locação estruturada ou gestão de investimentos. A simples detenção passiva de bens pode ser questionada pelo fisco. Demonstrar affectio societatis, reuniões periódicas, deliberações documentadas e movimentação financeira própria reforça a legitimidade da estrutura. Quando ocorre autuação de ITCMD sobre quotas com base no valor patrimonial da sociedade, a defesa administrativa deve atacar a ilegalidade da base de cálculo. A impugnação deve invocar os artigos 110 e 111 do CTN, demonstrar que o bem transmitido é a quota, não os imóveis, e requerer que a base de cálculo seja o valor de mercado das quotas, apurado por critérios técnicos de avaliação empresarial, como fluxo de caixa descontado ou múltiplos de mercado. Subsidiariamente, pode-se pleitear a redução da base de cálculo mediante dedução de passivos da sociedade, amortização de bens depreciáveis e consideração de ágio ou deságio na negociação de quotas. Em caso de manutenção da autuação, a judicialização deve ser imediata, com pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário, evitando inscrição em dívida ativa e restrições ao espólio ou donatário. Na esfera judicial, a ação anulatória de débito fiscal ou declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária permite discussão ampla da legalidade e constitucionalidade da cobrança. A causa de pedir deve abordar violação aos artigos 155, I, da CF, 110 e 111 do CTN, e 1.055 do Código Civil. A prova pericial contábil para demonstrar o valor de mercado das quotas é essencial para rebater a presunção de legitimidade do lançamento fiscal. Em inventários judiciais, o advogado deve se antecipar e requerer avaliação judicial das quotas por perito contador habilitado, antes da homologação das primeiras declarações. Essa avaliação, se bem fundamentada, cria prova pré-constituída que dificulta autuação fiscal posterior. Caso o fisco se manifeste no inventário, a impugnação deve ser tempestiva e tecnicamente robusta, evitando a consolidação de valores incorretos na partilha.
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Perguntas Frequentes

É possível rediscutir ITCMD pago a maior sobre quotas de holding patrimonial? Sim, mediante ação de repetição de indébito tributário, ajuizada no prazo de cinco anos contados do pagamento indevido, conforme artigo 168 do CTN. A restituição depende de prova do pagamento e da demonstração da ilegalidade da base de cálculo adotada pelo fisco. A ação pode incluir pedido de correção monetária e juros desde o desembolso, com fundamento no artigo 167, parágrafo único, do CTN. A integralização de imóveis em holding gera incidência de ITBI e depois ITCMD sobre as quotas? A integralização de imóveis ao capital social de pessoa jurídica está imune ao ITBI, conforme artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, desde que a atividade preponderante não seja compra e venda ou locação de imóveis. A posterior transmissão de quotas por doação ou sucessão gera ITCMD sobre o valor das quotas, não sobre os imóveis, evitando bitributação. Holding patrimonial sem atividade operacional pode ser desconsiderada pelo fisco? A mera ausência de atividade operacional intensa não autoriza desconsideração automática. É necessário que haja abuso de direito, fraude ou simulação, nos termos do artigo 50 do Código Civil e artigo 116, parágrafo único, do CTN. Planejamento tributário lícito, ainda que resulte em economia fiscal, não configura evasão. A defesa deve demonstrar propósito negocial legítimo e regularidade formal da estrutura. Como calcular corretamente o valor de mercado das quotas para fins de ITCMD? O valor de mercado das quotas deve ser apurado mediante avaliação econômica da empresa, utilizando métodos como fluxo de caixa descontado, patrimônio líquido contábil ajustado ou múltiplos de mercado. A avaliação deve considerar passivos, contingências, depreciação de ativos e eventuais restrições à alienação das quotas. Laudo pericial elaborado por contador ou economista qualificado é a melhor prova técnica para contestar lançamentos fiscais baseados em metodologias equivocadas. É possível parcelar débito de ITCMD discutido judicialmente? Sim, a maioria dos Estados permite parcelamento de débitos de ITCMD, inclusive quando discutidos judicialmente, mediante adesão a programas de regularização fiscal ou parcelamento ordinário. O parcelamento não implica reconhecimento da dívida nem renúncia ao direito de defesa, mas pode gerar confissão de dívida que dificulta posterior discussão de mérito. A análise do impacto processual deve ser feita caso a caso, avaliando custos de oportunidade e riscos de execução fiscal. Acesse a lei relacionada em Constituição Federal – Artigo 155, Inciso I Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-jun-12/itcmd-sobre-quotas-de-holdings-esbarra-na-constituicao/.

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