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IRDR, Mandado de Segurança e Recorribilidade: Fundamentos e Implicações

Introdução ao IRDR e ao Mandado de Segurança

O Indicativo de Repercussão Geral da Decisão (IRDR) é um instrumento processual introduzido pelo novo Código de Processo Civil (CPC) brasileiro, que tem como objetivo garantir a uniformização da jurisprudência e a celeridade na resolução de questões repetitivas. O mandado de segurança, por sua vez, é um remédio constitucional que protege o direito líquido e certo do impetrante, assegurando o seu acesso à Justiça. Neste contexto, a discussão acerca da recorribilidade das decisões proferidas em IRDR, especialmente no que tange ao recurso ordinário ou especial, se torna essencial para profissionais do Direito.

Fundamentos do IRDR

O IRDR está previsto no artigo 976 do CPC e busca oferecer uma solução eficiente para demandas que envolvem a repetição de teses jurídicas. O facilitador do IRDR é a possibilidade de que um único julgamento sirva para resolver um grande número de casos semelhantes, evitando a sobrecarga do Judiciário e promovendo a segurança jurídica. Para a instauração do IRDR, é necessária a presença de um critério de repetitividade, além da relevância da questão constitucional ou legal.

Mandado de Segurança: Conceitos e Aplicações

O mandado de segurança, regulado pela Lei nº 12.016/2009, é um instrumento que visa proteger o direito líquido e certo do impetrante, quando este é ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade. É importante destacar que, para a concessão do mandado de segurança, não é necessário que se exija a comprovação de prejuízo ou de esgotamento das vias administrativas. A agilidade do processo de mandado de segurança o torna um recurso valioso no arsenal jurídico, especialmente em situações em que a demora pode resultar em danos irreparáveis.

A Recorribilidade das Decisões em IRDR

Quando se trata da decisão proferida em IRDR, a questão da recorribilidade ganha destaque. O artigo 1.030 do CPC, por exemplo, prevê o recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o recurso ordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF) nas hipóteses legais. A escolha entre um e outro recurso depende da natureza da matéria debatida, bem como da perspectiva do que se busca proteger.

É importante lembrar que o recurso ordinário, por sua natureza, é utilizado em situações onde a repercussão geral está envolvida, sendo uma ferramenta essencial para a convergência da jurisdição. Por outro lado, o recurso especial tem como função primordial assegurar a interpretação uniforme da legislação infraconstitucional, evitando divergências entre Tribunais inferiores.

Diferenças entre Recurso Ordinário e Recurso Especial

A diferença entre o recurso ordinário e o recurso especial reside primariamente em suas finalidades e nos tribunais em que são interpostos. O recurso ordinário é destinado a matérias que envolvem a Constituição, enquanto o recurso especial versa sobre divergências em normas infraconstitucionais. Assim, enquanto o recurso ordinário transpõe a barreira de questões constitucionais, o especial visa assegurar a correta aplicação da lei.

Considerações Finais

A intersecção entre o IRDR, mandado de segurança e a discutível recorribilidade é um tema que merece atenção especial na prática jurídica. A correta compreensão e utilização desses recursos são fundamentais para a eficácia da atuação profissional, especialmente em um ambiente jurídico em que a celeridade e a segurança das decisões são cada vez mais cobiçadas. Perceber as sutilezas entre os diferentes tipos de recurso pode ser crucial para o sucesso na defesa dos direitos dos clientes e na promoção da justiça. Portanto, capacitar-se em temas como este não é apenas recomendado, mas imprescindível para o advogado que deseja se destacar na sua área de atuação.

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Este artigo teve a curadoria de Marcelo Tadeu Cometti, CEO da Legale Educacional S.A. Marcelo é advogado com ampla experiência em direito societário, especializado em operações de fusões e aquisições, planejamento sucessório e patrimonial, mediação de conflitos societários e recuperação de empresas. É cofundador da EBRADI – Escola Brasileira de Direito (2016) e foi Diretor Executivo da Ânima Educação (2016-2021), onde idealizou e liderou a área de conteúdo digital para cursos livres e de pós-graduação em Direito.

Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP, 2001), também é especialista em Direito Empresarial (2004) e mestre em Direito das Relações Sociais (2007) pela mesma instituição. Atualmente, é doutorando em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo (USP).Exerceu a função de vogal julgador da IV Turma da Junta Comercial do Estado de São Paulo (2011-2013), representando o Governo do Estado. É sócio fundador do escritório Cometti, Figueiredo, Cepera, Prazak Advogados Associados, e iniciou sua trajetória como associado no renomado escritório Machado Meyer Sendacz e Opice Advogados (1999-2003).

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