A invalidação do ato administrativo é um instituto fundamental do Direito Administrativo que trata da retirada de um ato administrativo do ordenamento jurídico em razão de sua ilegalidade ou ilegitimidade. Trata-se de uma forma de extinção do ato administrativo, operada como consequência do reconhecimento de que o ato foi editado contrariando normas legais ou princípios jurídicos aplicáveis à Administração Pública. A invalidação se dá quando o ato é viciado, ou seja, quando foi praticado com violação de algum dos elementos essenciais previstos para sua validade, como a competência, a finalidade, a forma, o motivo ou o objeto.
A principal característica da invalidação é seu caráter retroativo. Uma vez invalidado, o ato administrativo é considerado nulo desde a origem, como se jamais tivesse existido. Isso decorre da natureza declaratória da invalidação, que reconhece a existência de um vício original. Assim, todos os efeitos produzidos pelo ato desde sua edição são, em tese, desconstituídos, retrocedendo-se à situação jurídica anterior, salvo quando houver direitos adquiridos por terceiros de boa-fé, caso em que se aplicam mecanismos de preservação da segurança jurídica.
A invalidação pode ser promovida pela própria Administração Pública, por meio do chamado poder de autotutela, em atendimento ao princípio da legalidade. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a Administração tem o dever jurídico de anular os seus próprios atos ilegais, independentemente da provocação do interessado. Contudo, essa prerrogativa deve ser exercida com observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, consagrados no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente após a edição da Lei 9784 de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal.
De acordo com essa norma, a Administração Pública, salvo comprovada má-fé, não pode anular atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários após o decurso de cinco anos. Essa limitação temporal visa assegurar a estabilidade das relações jurídicas e evitar prejuízos a terceiros de boa-fé que confiam na validade dos atos da Administração. A exceção é a possibilidade de anulação a qualquer tempo quando se comprovar dolo, fraude ou irregularidade evidente.
Outra forma de invalidação ocorre pelo Poder Judiciário, quando provocado por interessado ou pelo Ministério Público. Nesse caso, o Judiciário exerce o controle de legalidade dos atos administrativos, podendo declarar nulo qualquer ato que infrinja preceitos legais ou constitucionais. É importante destacar que, nesse contexto, o Judiciário não pode substituir a discricionariedade administrativa nem adentrar no mérito do ato, mas apenas verificar se foram obedecidos os limites impostos pela lei.
A invalidação também pode se dar de modo parcial, quando apenas parte dos efeitos do ato ou apenas algum vício específico é identificado. Nesses casos, desde que possível, a parte válida do ato pode ser mantida, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da economicidade administrativa.
A distinção entre invalidação e revogação é essencial no estudo do Direito Administrativo. Enquanto a invalidação tem por fundamento a ilegalidade ou ilegitimidade do ato, a revogação se baseia em razões de conveniência e oportunidade, ou seja, reflete juízo discricionário da Administração quanto à utilidade do ato, mesmo que este seja legal. Assim, a invalidação é obrigatória e condicionada à identificação de vício, ao passo que a revogação é facultativa e pautada em critérios políticos e administrativos.
A doutrina também ressalta a importância dos princípios constitucionais no processo de invalidação. O princípio do devido processo legal exige que o administrado tenha direito a contraditório e ampla defesa antes da anulação de um ato que lhe atribua vantagem. Já o princípio da eficiência exige que a invalidação não gere prejuízos desnecessários ao interesse público.
Portanto, a invalidação do ato administrativo é medida jurídica destinada a sanar a ordem legal e impedir a perpetuação de atos administrativos ilegais. Deve, entretanto, ser aplicada com cautela, observando os limites legais e constitucionais estabelecidos, de modo a harmonizar a obrigatoriedade de observância da legalidade com a necessidade de garantir a estabilidade das relações jurídicas e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos.