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Interversão da posse

A interversão da posse é um instituto jurídico que diz respeito à alteração da natureza da posse exercida por determinada pessoa sobre um bem. Trata-se de uma mudança no caráter da posse, que originalmente era exercida em nome de outra pessoa, passando a ser praticada como se o possuidor fosse proprietário ou detentor do direito sobre o bem. Em outras palavras, ocorre quando um possuidor direto ou um detentor, que reconhecia o domínio de outrem, passa a agir como se fosse dono do bem, negando a autoridade da pessoa a quem a posse era subordinada.

Essa modificação na intenção do possuidor é essencial para caracterizar a interversão da posse. No Direito Civil brasileiro, a distinção entre a posse mansa e pacífica e a posse injusta ou violenta é fundamental para efeitos de aquisição de propriedade, especialmente por meio da usucapião. A interversão da posse tem papel relevante nesse contexto, pois um detentor que passa a agir como possuidor pode, a partir do momento da interversão, iniciar a contagem do prazo legal para fins de usucapião, desde que preenchidos os demais requisitos previstos em lei.

É importante destacar que nem toda mudança de comportamento do possuidor caracteriza interversão da posse. Isso porque para que a interversão seja juridicamente reconhecida, é necessário que haja um ato inequívoco de oposição ao antigo titular do direito, ou seja, um comportamento claro e objetivo que evidencie a intenção de possuir para si o bem, excluindo a antiga relação de dependência. A mera vontade interna ou a mudança do estado de ânimo do possuidor não é suficiente para caracterizar a interversão. É preciso demonstrar essa nova intenção por meio de atos concretos como, por exemplo, a recusa em restituir um bem emprestado, a notificação ao antigo proprietário comunicando a nova pretensão de domínio, a prática de atos de proprietário perante terceiros, entre outros comportamentos que tornem manifesta essa nova relação com o bem.

A interversão da posse também pode se manifestar em situações em que um possuidor direto começa a agir de forma incompatível com a posse do possuidor indireto. Por exemplo, um inquilino ou comodatário que recebe o imóvel para uso determinado e, posteriormente, passa a agir como proprietário, realizando obras substanciais, alugando o bem a terceiros sem autorização, vendendo o imóvel ou opondo-se ao domínio do locador ou comodante. Neste caso, a alteração na natureza da posse exige prova objetiva e cabal da mudança de comportamento, de modo a afastar qualquer dúvida quanto ao rompimento da relação antiga de dependência.

O Código Civil brasileiro trata da interversão da posse de maneira indireta, sobretudo no artigo 1.208, que dispõe que aquele que começou a possuir em nome de outrem pode usucapir, contanto que tenha havido interversão da posse. Isso significa que o sistema jurídico admite a possibilidade de que uma posse inicialmente subordinada ou dependente se transforme em posse autônoma capaz de gerar efeitos jurídicos próprios, como a aquisição da propriedade pelo decurso do tempo.

Por fim, a interversão da posse deve sempre ser apreciada com cautela pelo Poder Judiciário, pois sua configuração interfere diretamente em situações de titularidade de direitos reais e pode impactar a segurança jurídica nas relações de propriedade. Assim, sua apuração deve ser criteriosa, com base em elementos objetivos e de forma a proteger tanto o legítimo possuidor quanto o proprietário do bem.

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