Intervalo intrajornada é o período de pausa concedido ao trabalhador durante sua jornada de trabalho diária, com a finalidade de repouso e alimentação. Ele é regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mais especificamente no artigo 71, e destina-se a proteger a saúde física e mental do empregado, proporcionando um momento de descanso durante o expediente, especialmente em atividades contínuas e cansativas.
De acordo com a legislação brasileira, nas jornadas de trabalho superiores a seis horas diárias, é obrigatório o intervalo mínimo de uma hora e máximo de duas horas para repouso e alimentação. Caso a jornada diária seja superior a quatro horas e não ultrapasse seis horas, o empregado tem direito a um intervalo de 15 minutos. Já nas situações em que a jornada é de até quatro horas, não há obrigatoriedade do intervalo intrajornada.
O intervalo intrajornada não é computado como parte da jornada de trabalho, ou seja, o tempo de pausa não entra no cálculo do total de horas trabalhadas. Isso significa que se um empregado cumpre uma jornada de oito horas com uma hora de intervalo, ele permanece na empresa por nove horas, mas somente oito horas são consideradas como tempo efetivamente trabalhado.
A supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada caracteriza descumprimento das normas trabalhistas e gera direito ao pagamento de indenização ao empregado. De acordo com a redação atual do artigo 71 da CLT, quando o empregador não concede integralmente o intervalo, deverá pagar ao trabalhador uma indenização correspondente ao valor do período total do intervalo não usufruído, acrescido de pelo menos 50 por cento sobre o valor da hora normal de trabalho. Essa penalização tem por objetivo desestimular o descumprimento dessa norma, uma vez que o intervalo intrajornada é considerado um direito indisponível e essencial para a preservação da saúde e segurança do trabalhador.
Apesar de sua obrigatoriedade, é possível que o intervalo intrajornada seja reduzido, desde que cumpridos determinados requisitos legais. Tal redução deve estar prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho e autorizada pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, desde que comprovado que o ambiente laboral oferece condições que supram as necessidades de reposição da energia física e mental do trabalhador, como refeitórios adequados e boas condições de trabalho. Ainda, em determinadas situações, especialmente em atividades que demandam jornadas complexas ou turnos ininterruptos de revezamento, o intervalo pode ser flexibilizado, de acordo com o interesse coletivo e a natureza do serviço.
Além do descanso físico, o intervalo intrajornada tem implicações na saúde mental, na produtividade e na prevenção de acidentes de trabalho. Estudos na área da ergonomia demonstram que pausas regulares durante a jornada contribuem para a concentração, a redução da fadiga e a melhoria do desempenho profissional. Por esse motivo, o intervalo também pode ser analisado sob o viés de saúde ocupacional e qualidade de vida no trabalho.
Cabe destacar que o intervalo intrajornada difere do intervalo interjornada, que é o período mínimo de repouso de onze horas consecutivas entre o término de uma jornada e o início de outra. Portanto, enquanto o primeiro ocorre durante o expediente do dia, o segundo refere-se ao descanso entre uma jornada laboral e outra.
Em resumo, o intervalo intrajornada é um direito fundamental do trabalhador, previsto na legislação brasileira, com o propósito de garantir descanso, alimentação e condições dignas de trabalho. Ele compõe o conjunto de normas que visam à proteção da saúde do empregado e ao equilíbrio nas relações de trabalho. A observância desse direito pelo empregador é não só uma obrigação legal, mas também uma prática que promove ambientes de trabalho mais saudáveis e eficientes.