Resposta direta: A teoria dos motivos determinantes estabelece que o juiz fica vinculado aos motivos que fundamentaram a decisão anterior. No contexto do ECA, permite reavaliação de medida socioeducativa quando há alteração nas circunstâncias que justificaram a internação ou semiliberdade.

A banca cobra a diferença entre internação e semiliberdade pelo critério da gravidade do ato infracional e pelas circunstâncias previstas no art. 122 do ECA. Internação é medida privativa de liberdade aplicada só em casos graves, mediante três requisitos taxativos; semiliberdade é restritiva, permitindo atividades externas obrigatórias. A confusão recorrente está nos prazos máximos e nas hipóteses de cabimento.

Quais requisitos a lei estabelece para a internação segundo o ECA?

O art. 122 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) determina que a medida socioeducativa de internação só pode ser aplicada quando: I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. A lista é taxativa.

O parágrafo 1º do mesmo artigo fixa que o prazo máximo da internação não pode exceder três anos, devendo a liberação compulsória ocorrer aos 21 anos de idade. Já o parágrafo 2º veda expressamente a internação se houver outra medida adequada, consagrando o princípio da excepcionalidade e brevidade.

A semiliberdade está prevista no art. 120 do ECA e pode ser determinada desde o início ou como forma de transição para o meio aberto. Diferentemente da internação, não há rol taxativo de requisitos para sua aplicação: o juiz tem maior margem de discricionariedade conforme a gravidade do ato e as condições do adolescente.

O art. 120, parágrafo 1º, impõe que são obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo sempre que possível ser utilizados os recursos existentes na comunidade. O parágrafo 2º garante que a medida não comporta prazo determinado, aplicando-se o prazo máximo de três anos previsto para a internação.

Qual é o entendimento consolidado sobre a aplicação de cada medida?

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o rol do art. 122 do ECA é exaustivo: não cabe internação fora das três hipóteses legais, mesmo em atos infracionais equiparados a crimes hediondos que não envolvam violência ou grave ameaça à pessoa. A simples gravidade abstrata do tipo penal não autoriza internação automática.

O STJ também consolidou que a reiteração exigida no inciso II do art. 122 pressupõe ao menos três atos infracionais graves anteriores, demonstrando inadequação das medidas mais brandas. Um ou dois atos não configuram reiteração para fins de internação, salvo se houver descumprimento injustificado de medida anterior (inciso III).

Quanto à semiliberdade, prevalece o entendimento de que funciona como medida intermediária, adequada para casos de média gravidade ou quando há necessidade de manter algum vínculo comunitário do adolescente. A transição da internação para a semiliberdade não depende de nova sentença, podendo ser determinada na reavaliação periódica obrigatória prevista no art. 121, parágrafo 2º do ECA.

O Tribunal Superior admite a aplicação imediata de semiliberdade em atos infracionais que, embora sérios, não preencham os requisitos do art. 122. É medida mais gravosa que liberdade assistida, mas menos que internação, respeitando a proporcionalidade exigida pelo sistema socioeducativo.

Como a distinção entre internação e semiliberdade costuma cair na prova?

A pegadinha clássica está na tentativa de confundir o candidato com atos infracionais graves que não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa. A banca descreve um furto qualificado mediante rompimento de obstáculo, por exemplo, e oferece alternativa sugerindo internação. Como não há violência ou grave ameaça, a internação é ilegal, mesmo sendo crime grave.

Outra armadilha recorrente envolve a reiteração: a questão menciona “dois atos infracionais anteriores” e afirma ser cabível a internação pelo inciso II do art. 122. A resposta está errada porque reiteração pressupõe pelo menos três atos infracionais graves anteriores, conforme entendimento consolidado.

A banca também costuma inverter os prazos: afirma que a semiliberdade tem prazo máximo de dois anos ou que a internação vai até 18 anos. Ambas as medidas têm prazo máximo de três anos, com liberação compulsória aos 21 anos de idade. Memorize que o prazo é idêntico para as duas.

Cuidado com questões que dizem ser a semiliberdade “facultativa” quanto à escolarização e profissionalização. O art. 120, parágrafo 1º, é expresso: essas atividades são obrigatórias. A diferença é que na semiliberdade o adolescente sai para realizá-las na comunidade, enquanto na internação podem ocorrer dentro do estabelecimento.

Por fim, a banca adora testar se você sabe que a semiliberdade não comporta prazo determinado no momento da aplicação, ao contrário do que ocorre com advertência ou reparação de dano. A reavaliação é periódica e obrigatória, mas não há prazo fixo inicial.

Perguntas frequentes

Tráfico de drogas cometido por adolescente autoriza internação automática?

Não. Embora seja equiparado a crime hediondo, o tráfico geralmente não envolve grave ameaça ou violência à pessoa no caso concreto. A internação só cabe se houver reiteração em infrações graves, descumprimento de medida anterior ou se o tráfico foi praticado com violência real. A gravidade abstrata do tipo não basta.

Posso aplicar semiliberdade como progressão automática após seis meses de internação?

Não é automático, mas é possível. A reavaliação da internação deve ocorrer no máximo a cada seis meses (art. 121, §2º do ECA). Nessa reavaliação, o juiz pode substituir a internação por semiliberdade se constatado que ela é mais adequada. A transição não exige nova sentença, mas depende de fundamentação baseada em relatório técnico.

Na semiliberdade, o adolescente pode trabalhar fora durante o dia?

Sim. A essência da semiliberdade é permitir atividades externas obrigatórias, incluindo escolarização e profissionalização. O adolescente dorme na unidade, mas passa o dia fora, em atividades regulares na comunidade. A falta injustificada ou fuga podem motivar regressão para internação, conforme avaliação judicial.

Qual a diferença prática entre o inciso II e o inciso III do art. 122?

O inciso II exige reiteração no cometimento de infrações graves, ou seja, múltiplos atos infracionais novos de natureza grave. O inciso III trata de descumprimento de medida socioeducativa já imposta anteriormente: o adolescente não comete necessariamente nova infração, mas descumpre reiteradamente e sem justificativa a medida em curso (liberdade assistida, por exemplo).

A internação pode ultrapassar três anos se o adolescente cometer nova infração durante o cumprimento?

Não. O prazo máximo de três anos é absoluto por medida aplicada. Se houver nova infração durante o cumprimento, será instaurado novo procedimento que pode resultar em nova medida, mas o limite de três anos é individual para cada processo. A liberação compulsória aos 21 anos também é inafastável, encerrando qualquer medida socioeducativa em curso.

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Este artigo teve curadoria da equipe da Legale Educacional e foi produzido com apoio de inteligência artificial. As citações de lei e de artigos de código foram conferidas no texto oficial publicado pelo Planalto.

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