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Interesse de Agir e Litigância Abusiva no Processo Civil

Artigo de Direito
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Interesse de Agir e Litigância Abusiva: Conceitos e Implicações

Introdução

No âmbito do Direito Processual Civil, dois conceitos fundamentais se destacam pelo seu impacto na eficácia e eficiência dos processos judiciais: o interesse de agir e a litigância abusiva. Entender esses conceitos é essencial para qualquer operador do Direito que busca não apenas compreender, mas também aplicar esses princípios de forma adequada para evitar abusos e garantir a justiça.

Interesse de Agir

Definição e Fundamentos

O interesse de agir é um requisito essencial para a propositura de qualquer ação judicial, constituindo, ao lado da legitimidade e da possibilidade jurídica do pedido, uma das condições da ação. Essa condição reflete a necessidade de que o autor da ação possua um real interesse na obtenção de um pronunciamento judicial, que seja útil e necessário para a solução de um conflito.

Utilidade e Necessidade

A utilidade refere-se à capacidade do provimento jurisdicional de alterar favoravelmente a situação jurídica do autor. Por sua vez, a necessidade implica na inexistência de alternativa senão a via judicial para alcançar o efeito jurídico desejado. Dessa forma, sem a presença simultânea desses elementos, a ação pode ser julgada improcedente por ausência de interesse de agir.

Aplicações Práticas

Na prática, o interesse de agir é frequentemente questionado por meio de preliminares em contestações ou até mesmo ex officio pelo juiz, quando se vislumbra a ausência de uma das suas vertentes. Por exemplo, propor uma ação sem antes esgotar as vias administrativas quando estas são legalmente obrigatórias denota falta de interesse de agir, culminando na extinção do processo sem resolução do mérito.

Litigância Abusiva

Conceito

A litigância abusiva é caracterizada pelo uso inadequado ou excessivo do direito de ação, com o intuito de causar prejuízo a uma das partes, obstruir a justiça ou obter vantagem indevida. Tal prática é reprovada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sendo prevista a aplicação de sanções aos que a ela recorrem.

Formas de Manifestação

A litigância de má-fé e o abuso de direito processual são as formas mais comuns de litigância abusiva. Como exemplo, destaca-se o ajuizamento de ações repetitivas, sem que haja alteração na causa de pedir ou no pedido; a manipulação do processo mediante a interposição de inúmeros recursos protelatórios; e a omissão deliberada de informações relevantes que afetem significativamente a decisão judicial.

Consequências e Sanções

O Código de Processo Civil estabelece penalidades rigorosas para a litigância abusiva, incluindo a imposição de multas, a obrigação de indenizar a parte contrária pelos prejuízos sofridos e, em casos extremos, a submissão do litigante a medidas restritivas de acesso ao Judiciário. Tais sanções visam desestimular a prática e promover o uso responsável da máquina judiciária.

A Relação Entre Interesse de Agir e Litigância Abusiva

Os conceitos de interesse de agir e litigância abusiva podem, por vezes, se entrelaçar. A ausência do interesse de agir em uma demanda pode ser indício de uma possível litigância abusiva, especialmente se houver propósito de apenas tumultuar o procedimento judicial ou postergar uma obrigação.

Boas Práticas na Advocacia

Avaliação Prudente das Demandas

Os advogados devem avaliar cuidadosamente se há legítimo interesse de agir antes de propor qualquer demanda judicial. Isso inclui analisar se a pretensão do cliente atende aos requisitos de utilidade e necessidade. Sondar as alternativas extrajudiciais disponíveis é uma prática desejável.

Adoção de Estratégias Éticas

Evitar táticas processuais desleais é imperativo para a advocacia responsável. A integridade deve prevalecer sobre qualquer benefício imediato que possa ser obtido por meio de práticas processuais abusivas.

Conclusão

A compreensão e aplicação correta dos conceitos de interesse de agir e litigância abusiva são cruciais para assegurar a justiça e eficiência dos processos judiciais. Advogados e operadores do Direito devem estar atentos à observância destes princípios para promover a correta administração da justiça e evitar sanções. Manter a ética e o respeito pelas regras processuais beneficia não apenas os envolvidos diretamente nos processos, mas toda a sociedade ao garantir uma justiça célere e eficaz.

Perguntas e Respostas Comuns

1. O que acontece se um juiz detectar ausência de interesse de agir em uma ação?

Quando um juiz detecta a ausência de interesse de agir, ele deverá extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o Código de Processo Civil.

2. Pode uma parte recorrer contra a decisão de extinção por falta de interesse de agir?

Sim, a parte que teve sua ação extinta por falta de interesse de agir pode interpor recurso, arguindo e comprovando a presença dos requisitos de utilidade e necessidade.

3. A litigância abusiva pode resultar na exclusão do advogado do processo?

Embora a litigância abusiva não resulte diretamente na exclusão do advogado, as sanções podem afetar o cliente e indiretamente o advogado, que deve seguir o Código de Ética da OAB, sob risco de sanções disciplinares.

4. Quais são os sinais de que uma ação pode ser considerada litigância abusiva?

Ações repetitivas sem novas causas ou alterar apenas pro forma os elementos são fortes indicadores, bem como a ausência de base legal ou de fato evidente para a demanda.

5. Como o interesse de agir se relaciona com a possibilidade jurídica do pedido?

Embora ambos sejam condições da ação, o interesse de agir se lida com a utilidade e necessidade do processo judicial, enquanto a possibilidade jurídica do pedido avalia se o objeto da demanda é permitido por lei.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em Código de Processo Civil (CPC) – Lei nº 13.105/2015

Este artigo foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de uma fonte e teve a curadoria de Marcelo Tadeu Cometti, CEO da Legale Educacional S.A. Marcelo é advogado com ampla experiência em direito societário, especializado em operações de fusões e aquisições, planejamento sucessório e patrimonial, mediação de conflitos societários e recuperação de empresas. É cofundador da EBRADI – Escola Brasileira de Direito (2016) e foi Diretor Executivo da Ânima Educação (2016-2021), onde idealizou e liderou a área de conteúdo digital para cursos livres e de pós-graduação em Direito.

Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP, 2001), também é especialista em Direito Empresarial (2004) e mestre em Direito das Relações Sociais (2007) pela mesma instituição. Atualmente, é doutorando em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo (USP).Exerceu a função de vogal julgador da IV Turma da Junta Comercial do Estado de São Paulo (2011-2013), representando o Governo do Estado. É sócio fundador do escritório Cometti, Figueiredo, Cepera, Prazak Advogados Associados, e iniciou sua trajetória como associado no renomado escritório Machado Meyer Sendacz e Opice Advogados (1999-2003).

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