Inspeção judicial é um meio de prova previsto no ordenamento jurídico utilizado pelo juiz durante o processo judicial, com o objetivo de obter um convencimento direto sobre os fatos controvertidos das partes. Trata-se de uma diligência realizada pessoalmente pelo magistrado, que se desloca até o local relacionado ao litígio ou examina objetos e pessoas, a fim de verificar as condições apresentadas nos autos, podendo formar sua convicção com base em suas próprias percepções sensoriais.
A inspeção judicial encontra amparo no Código de Processo Civil brasileiro, sendo considerada uma prova autônoma e complementar. Sua realização está vinculada ao princípio da busca pela verdade real, pois permite ao juiz esclarecer dúvidas em relação às alegações das partes, sobretudo aquelas que dizem respeito a aspectos fáticos que não podem ser compreendidos adequadamente apenas por documentos, testemunhos ou perícias. Por isso, a inspeção não substitui outros meios de prova, mas pode ser utilizada de forma complementar quando eles se mostram insuficientes.
Para a realização da inspeção, o juiz não depende de requerimento das partes, podendo determinar a diligência de ofício, a qualquer tempo do processo, desde que a medida seja necessária para o esclarecimento dos fatos relevantes à causa. Contudo, caso uma das partes requeira a inspeção, cabe ao magistrado avaliar a pertinência do pedido, considerando sempre os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do contraditório.
Durante a inspeção, o juiz pode realizar observações, tirar medidas, realizar testes simples, fazer perguntas às partes ou a terceiros presentes, e até mesmo requisitar auxílio de peritos ou técnicos, caso entenda necessário. As partes e seus advogados têm o direito de acompanhar o ato e manifestar-se a respeito de suas ocorrências. O juiz deverá registrar por escrito suas impressões e conclusões da diligência em ata, que será juntada aos autos do processo.
É importante destacar que a inspeção judicial não possui caráter técnico como a perícia. Ainda que haja a presença de profissional qualificado auxiliando a diligência, a inspeção caracteriza-se pela força probatória de natureza subjetiva, ou seja, resulta das percepções sensoriais do juiz, que usa seus próprios sentidos para formar seu convencimento. Mesmo assim, ela tem plena validade como meio de prova, podendo ser determinante para o julgamento da demanda.
Dentre os exemplos práticos em que a inspeção judicial é frequentemente empregada, destacam-se ações possessórias, conflitos de vizinhança, ações de responsabilidade civil decorrente de defeitos ou vícios em imóveis, ações que envolvem avaliações de danos físicos ou ambientais e aquelas em que a condição de determinada coisa ou lugar se revela essencial à resolução do mérito.
Por fim, vale ressaltar que a inspeção judicial respeita os direitos fundamentais das partes. Caso a diligência deva ser realizada em lugar fechado, como uma residência, é necessário o consentimento do titular ou, na sua ausência, ordem judicial devidamente fundamentada. Além disso, o ato deve preservar a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade da intimidade e outros direitos constitucionais.
Em síntese, a inspeção judicial é um instrumento valioso de aproximação entre o juiz e a realidade dos fatos, permitindo um julgamento mais justo e fundado na verdade processual, sobretudo em situações em que a materialidade do conflito demanda contato direto com o objeto litigioso.