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Inquérito policial

Inquérito policial é o procedimento administrativo preparatório conduzido normalmente pela polícia judiciária com o objetivo de apurar a autoria e a materialidade de uma infração penal. Trata-se de um conjunto de diligências realizadas pela autoridade policial destinadas a reunir elementos informativos que servirão de base para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público ou para a adoção de outras medidas cabíveis no âmbito da persecução penal.

O inquérito policial não é um processo, e sim uma fase pré-processual. Por isso, não possui as formalidades rígidas do processo judicial e não exige os princípios do contraditório e da ampla defesa, ainda que essas garantias possam ser suscitadas em casos que envolvam restrições a direitos individuais. O seu objetivo principal é reunir provas iniciais que demonstrem a existência do crime e permitam identificar quem possa ter sido o autor ou partícipe da infração penal.

Esse procedimento é regido por normas do Código de Processo Penal e conduzido, em regra, pela polícia civil nos estados e pela polícia federal nos crimes de competência da justiça federal. O delegado de polícia é a autoridade responsável por presidir o inquérito e tem a competência para determinar as diligências necessárias à sua elucidação, como a oitiva de testemunhas, acareações, perícias, reconstituições dos fatos, busca e apreensão, entre outras. O inquérito pode ser instaurado de ofício pela autoridade policial, por requisição do Ministério Público, por requerimento do ofendido ou por determinação judicial, dependendo da natureza do crime.

O inquérito policial tem caráter sigiloso, tanto para preservar a eficácia das investigações quanto para garantir a proteção da intimidade dos envolvidos. Apesar disso, os advogados dos investigados têm direito de acesso aos elementos de prova já documentados nos autos, conforme decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em respeito às prerrogativas da defesa.

Esse procedimento possui prazo para ser concluído, o qual varia conforme a situação do investigado. No caso de investigado preso, o prazo normalmente é de dez dias, enquanto que, em relação ao investigado solto, o prazo pode ser de trinta dias, podendo ser prorrogado mediante autorização judicial. Encerradas as diligências, o inquérito é relatado pela autoridade policial e encaminhado ao titular da ação penal, que é o Ministério Público nos crimes de ação penal pública ou a parte interessada nos crimes de ação penal privada.

O inquérito policial tem valor probatório relativo e não é vinculativo para o juiz, nem tampouco para o Ministério Público. Este pode oferecer a denúncia, requerer novas diligências ou requerer o arquivamento do inquérito. O juiz, por sua vez, não poderá determinar o oferecimento da denúncia, mas somente homologar ou não o pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público.

Assim, o inquérito policial desempenha um papel fundamental no sistema de justiça criminal, ao fornecer os primeiros elementos necessários para subsidiar a decisão do órgão acusador quanto ao ajuizamento ou não da ação penal, sendo etapa essencial para a responsabilização de eventuais autores de infrações penais, respeitado o devido processo legal.

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