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Inovação recursal

Inovação recursal é um instituto do processo civil brasileiro que se relaciona com os limites da atuação das partes durante a fase recursal de um processo judicial. De forma geral, entende-se por inovação recursal a apresentação de argumentos, fundamentos, pedidos ou provas novos, que não foram apresentados e discutidos durante a fase de conhecimento, ou seja, antes da interposição do recurso.

De acordo com os princípios que regem o processo civil, em especial o princípio do contraditório e o princípio da estabilidade da demanda, espera-se que as alegações das partes, os pedidos e os fundamentos fáticos e jurídicos sejam trazidos ao juízo na fase inicial do processo, permitindo que a parte contrária tenha a oportunidade de se manifestar a respeito. Com isso, estabelece-se um debate leal e equitativo, além de possibilitar que o órgão jurisdicional conheça com precisão os elementos que deve julgar.

Quando uma parte, ao interpor um recurso, busca modificar a decisão judicial, ela deve se limitar a discutir os elementos já presentes nos autos. Caso traga uma questão nova, não suscitada anteriormente, incorre-se no que se denomina como inovação recursal. Nesses casos, o tribunal pode considerar que houve violação ao contraditório e à não surpresa, o que torna a inovação inadmissível.

O Código de Processo Civil de 2015 veda expressamente a inovação recursal, exceto em hipóteses excepcionais previstas em lei. O artigo 1013 do CPC dispõe sobre o efeito devolutivo do recurso, especificando que a matéria devolvida ao tribunal é aquela que foi deduzida e discutida no juízo de origem. O mesmo diploma processual, em seu artigo 1.014, reforça que é vedado à parte inovar no recurso, salvo quando se trata de questão superveniente, ou seja, que surgiu após a sentença, ou em caso de matéria de ordem pública, que o julgador pode conhecer de ofício a qualquer tempo.

Questões de ordem pública, como por exemplo, ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, podem ser apreciadas pela instância superior mesmo que não tenham sido objeto de apreciação anterior pelo magistrado de primeira instância. Da mesma forma, se um novo fato relevante ocorre após a prolação da sentença, ele poderá ensejar a discussão em sede recursal, desde que haja comprovação de sua superveniência e pertinência.

A vedação à inovação recursal serve como um instrumento de segurança jurídica e efetividade processual, pois impede que o julgamento recursal se transforme em uma nova instância de conhecimento, prolongando desnecessariamente o deslinde do processo. Além disso, promove a lealdade processual, pois obriga as partes a trazerem seus argumentos na oportunidade correta, evitando surpresas e garantindo o direito de defesa da parte contrária.

Na prática forense, observa-se que a violação à regra da não inovação pode levar ao não conhecimento parcial do recurso, naquilo em que for considerado inovador. Ou seja, se o tribunal constatar que a tese ou argumento apresentado pela parte recorrente é novo, não tendo sido discutido anteriormente no curso do processo, poderá deixar de examinar tal ponto, por entender que houve preclusão, impossibilitando a abertura de nova discussão sobre o tema.

De modo complementar, o sistema recursal brasileiro busca evitar a supressão de instância. Isso significa que o tribunal não pode decidir sobre questões que não foram analisadas pelo juízo de primeiro grau, salvo nas hipóteses em que a própria lei autoriza ou quando as questões são de ordem pública. Assim, a inovação recursal colide diretamente com esse princípio, pois busca levar ao conhecimento do tribunal questões que sequer passaram pelo crivo do juiz a quo, impedindo, inclusive, o exercício do contraditório e da ampla defesa em sua plenitude.

Portanto, a inovação recursal é compreendida como um comportamento incompatível com os princípios orientadores do processo civil, em especial com o contraditório, o devido processo legal, a lealdade processual e o princípio da não surpresa. Seu reconhecimento por parte do tribunal, quando indevidamente realizada pela parte recorrente, pode resultar em prejuízo à análise do recurso, por meio do não conhecimento da matéria inovadora. Assim, as partes devem se atentar à correta delimitação das alegações feitas durante todo o processo, para que sua atuação recursal não incorra em inovação indevida.

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