Inexistência do ato processual é uma categoria jurídica que se refere à ausência absoluta de um dos elementos essenciais para a formação válida de um ato no processo judicial. Diferentemente do ato processual nulo, que é aquele realizado com a violação de uma norma legal ou constitucional mas ainda assim existente no mundo jurídico, o ato processual inexistente não chega a se formar de maneira válida ou reconhecível pelo ordenamento jurídico. Trata-se de uma anomalia tão grave que impede o nascimento do ato sob qualquer aspecto legal, sendo considerado um nada jurídico, destituído por completo de efeitos e de reconhecimento pelo sistema processual.
Para que um ato processual seja considerado existente, ele deve preencher certos requisitos essenciais que conferem a ele validade mínima, como a competência da autoridade judicial que o pratica, a forma prevista em lei ou aceita pelo processo e a presença de pressupostos fáticos e legais indispensáveis. Na ausência de um desses elementos estruturais, não ocorre a exteriorização válida do ato, tornando-se impossível seu aproveitamento ou a convalidação posterior. Um exemplo clássico seria uma sentença proferida por alguém que não exerce função jurisdicional, como um servidor da secretaria do juízo. Nesse caso, não se trata de nulidade corrigível, mas de inexistência propriamente dita, pois o agente não possui capacidade funcional para a prática do ato.
A doutrina e a jurisprudência brasileiras reconhecem que a inexistência do ato processual está inserida no campo dos vícios mais graves existentes dentro do processo. Por essa razão, atos inexistentes não precisam de declaração judicial para serem considerados como tal, pois não produzem nenhum efeito jurídico. No entanto, por prudência e para evitar qualquer prejuízo ou dúvida, os tribunais frequentemente reconhecem expressamente a inexistência do ato, especialmente quando isso interfere na sequência dos trâmites processuais ou na segurança jurídica das partes.
Outro aspecto importante da inexistência é que ela pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo juiz, visto tratar-se de matéria de ordem pública. Não há, portanto, preclusão nem necessidade de que a parte lesada promova impugnação específica no momento oportuno, uma vez que não se pode considerar consumado ou estabilizado um ato que nunca existiu no ordenamento jurídico. Isso implica na possibilidade de retroagir os efeitos do reconhecimento de inexistência, anulando-se inclusive atos subsequentes que dependiam de sua validade.
Para a correta identificação de um ato inexistente, é fundamental a análise criteriosa dos elementos presentes na formação do ato questionado. A distinção entre nulidade e inexistência pode parecer tênue, mas tem consequências processuais relevantes, principalmente quanto à possibilidade ou não de convalidação, aos efeitos produzidos e ao momento em que a matéria pode ser arguida. Isso demanda especial cautela por parte dos juristas e das partes envolvidas no processo, pois a errônea caracterização de um vício pode comprometer a estratégia processual e o próprio andamento dos autos.
Portanto, inexistência do ato processual é a constatação de que um ato sequer chegou a ser validamente formado dentro do processo, por ausência de pressuposto essencial. Tal fenômeno assume relevância tanto teórica quanto prática, pois garante que o processo se desenvolva com observância às formas legais e ao princípio do devido processo legal, resguardando a integridade das decisões judiciais e a legitimidade do sistema processual como um todo.