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Inaudita altera pars

Inaudita altera pars é uma expressão em latim que pode ser traduzida para o português como “sem ouvir a outra parte”. Essa locução jurídica é utilizada para se referir a atos ou decisões judiciais que são proferidos por um magistrado sem a prévia oitiva da parte contrária no processo. Trata-se de uma exceção ao princípio do contraditório, que é um dos pilares do devido processo legal e assegura às partes o direito de se manifestarem e de participarem do desenvolvimento das decisões que afetem seus interesses.

A regra geral no sistema processual brasileiro é a garantia do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Nesse contexto, não se pode normalmente decidir qualquer questão sem ouvir ambas as partes envolvidas. No entanto, o ordenamento jurídico admite algumas exceções nas quais a medida judicial deve ser tomada de forma urgente, antes mesmo da citação ou da intimação da parte contrária, para evitar que o resultado prático do processo seja prejudicado. É justamente nesses contextos que se permite a adoção de providências inaudita altera pars.

As hipóteses típicas em que atos processuais podem ser praticados sem a oitiva da parte oposta envolvem situações de urgência e risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Um exemplo clássico é a concessão de tutelas provisórias, como a tutela de urgência antecipada ou cautelar, em que a demora no provimento poderia tornar ineficaz a prestação jurisdicional. Por isso, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 9º, estabelece a regra do contraditório prévio, mas também prevê exceções no parágrafo primeiro do mesmo artigo. De acordo com esse dispositivo, o juiz pode decidir liminarmente sem ouvir a parte contrária quando houver risco de dano ou em situações em que a audiência do outro lado poderia comprometer a eficácia da medida.

Outro exemplo está na concessão de liminares em mandado de segurança, ação judicial em que se pleiteia a proteção imediata contra atos ilegais ou abusivos da autoridade pública. Em diversas hipóteses, o juiz pode conceder a liminar inaudita altera pars para evitar que o ato impugnado produza efeitos irreversíveis.

Contudo, mesmo quando a providência é adotada sem a prévia oitiva da parte contrária, o sistema processual garante que se preserve o direito posterior ao contraditório. Isso significa que, depois de concedida a medida, a parte contrária poderá ser ouvida, oferecer resposta, apresentar provas e recorrer da decisão, permitindo que o juízo reexamine o ato praticado inicialmente.

A adoção de providências judiciais inaudita altera pars também deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O magistrado deve fundamentar a decisão de forma clara, demonstrando que a urgência da situação justifica a medida excepcional. Além disso, a jurisprudência dos tribunais superiores tem consolidado o entendimento de que essas decisões devem ser utilizadas com cautela, de forma restrita e sempre que for imprescindível para a efetividade da tutela jurisdicional.

Portanto, a expressão inaudita altera pars exprime uma autorização excepcional no âmbito jurídico para que decisões urgentes sejam tomadas sem ouvir a parte contrária, com o objetivo de evitar prejuízos irreparáveis ou assegurar a efetividade da prestação judicial. Ainda assim, a utilização desse instituto deve respeitar os limites legais e constitucionais, garantindo, posteriormente, a ampla defesa e a manifestação do contraditório, a fim de que não haja lesão ao equilíbrio do processo ou ao direito das partes envolvidas.

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