Imunidade recíproca é um princípio jurídico consagrado na Constituição Federal do Brasil que estabelece a vedação da incidência de impostos entre entidades da Federação, isto é, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Prevista no artigo 150 inciso VI alínea a da Constituição de 1988, essa imunidade impede que essas entidades federativas instituam impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços umas das outras. Tal dispositivo foi criado como manifestação do pacto federativo e visa garantir a harmonia, a cooperação e a autonomia entre os entes federados, evitando conflitos de competência tributária e assegurando a integridade das respectivas esferas de atuação.
Essa imunidade significa que os entes públicos não podem tributar-se entre si. Por exemplo, um Estado não pode cobrar imposto predial e territorial urbano sobre um imóvel pertencente à União ou a um município localizado dentro de seu território. Da mesma forma, um município não pode instituir imposto sobre a renda de uma autarquia federal sediada em seu território. A imunidade recíproca atende a princípios fundamentais do direito tributário, como o da legalidade e o da isonomia, mas, acima de tudo, fortalece a divisão de competências e reforça a independência administrativa e financeira dos entes federativos.
Importante destacar que essa imunidade tem caráter objetivo e institucional, ou seja, ela não se sujeita à prova de finalidade pública da atividade exercida. Basta a titularidade do bem, renda ou serviço por parte de uma das entidades políticas mencionadas para que a imunidade opere. No entanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que tal imunidade não alcança atividades exploradas pelo ente federativo em regime de concorrência com a iniciativa privada, especialmente quando essa atividade possui natureza econômica e se afasta do interesse público primário.
Além disso, a imunidade recíproca não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista, mesmo que prestem serviços de interesse público, salvo quando forem prestadoras de serviço público essencial de forma exclusiva e sem intuito lucrativo. Nesses casos excepcionais, a jurisprudência pode reconhecer a aplicação da imunidade, desde que estejam presentes elementos que demonstrem a vinculação direta entre a atividade e a finalidade pública.
Outro ponto relevante é que essa imunidade é restrita aos impostos, não abrangendo taxas ou contribuições. Assim, uma prefeitura pode cobrar taxa de limpeza pública ou de iluminação de um imóvel pertencente a outro ente federativo, desde que o serviço seja efetivamente prestado e mensurável. O mesmo raciocínio se aplica às contribuições de melhoria. Os tributos que não se enquadram na categoria de imposto, portanto, não estão protegidos por essa imunidade.
Em síntese, a imunidade recíproca é um importante instrumento jurídico de preservação do equilíbrio federativo e de delimitação das competências tributárias entre os entes políticos. Sua existência reforça a necessidade de um Estado democrático em que União, Estados, Distrito Federal e Municípios atuem em harmonia e com respeito mútuo às suas respectivas autonomias, contribuindo para uma ordem jurídico-tributária mais equilibrada e justa.