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Impugnação ao cumprimento de sentença

Impugnação ao cumprimento de sentença é um instrumento processual previsto no ordenamento jurídico brasileiro que permite ao devedor apresentar argumentos de defesa contra o cumprimento de uma sentença judicial. Essa modalidade de defesa é cabível na fase de execução de sentença, especificamente nas situações em que a decisão judicial que reconhece a obrigação de pagar quantia certa transitou em julgado ou se tornou definitiva, possibilitando então o início da fase de cumprimento.

Trata-se de uma oportunidade garantida ao devedor para que ele possa se manifestar antes que o juízo determine medidas coercitivas ou de constrição patrimonial, como por exemplo penhora de bens, bloqueio de valores em contas bancárias ou outras formas de expropriação de patrimônio. A impugnação deve ser apresentada no prazo legal de quinze dias úteis, contados a partir da intimação da decisão que determina o início do cumprimento da sentença.

No âmbito do Código de Processo Civil, mais precisamente nos artigos 525 a 534, são disciplinadas as regras acerca da impugnação. De acordo com o artigo 525, a impugnação pode ser apresentada independentemente de garantia do juízo, ou seja, o devedor não necessita depositar o valor da dívida para apresentar a contestação, exceto nos casos em que pretenda discutir matérias relacionadas ao excesso de execução ou cumprir parcialmente a obrigação imposta.

São matérias que podem ser alegadas na impugnação, entre outras, a inexigibilidade do título, o cumprimento da obrigação, a compensação, a prescrição ou decadência, a novação, a transação, o erro de cálculo ou excesso de execução, nos termos da lei. Ou seja, o devedor poderá demonstrar que a sentença não é exigível por razões jurídicas ou que o valor cobrado é superior ao devido, por equívoco ou por descumprimento do autor.

Importante frisar que a impugnação ao cumprimento de sentença não possui efeito suspensivo automático. Isso significa que o simples ajuizamento da impugnação não suspende a execução ou impede que o credor promova atos expropriatórios. No entanto, o devedor pode requerer ao juízo que atribua efeito suspensivo à impugnação, desde que haja demonstração do preenchimento dos requisitos legais, como a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano grave ou de difícil reparação. O juiz poderá, então, conceder efeito suspensivo à impugnação, total ou parcialmente, mediante decisão fundamentada, o que paralisa temporariamente os atos de execução.

A impugnação ao cumprimento de sentença é julgada por decisão interlocutória, podendo o resultado ser combatido por meio de agravo de instrumento, nos casos em que a lei assim admitir. Caso não seja aceita nenhuma das alegações do devedor, o juízo prosseguirá com o processo de execução, realizando os atos necessários para a satisfação do crédito do exequente. Por outro lado, se certos argumentos forem acolhidos, o valor da dívida poderá ser reduzido, a forma de cumprimento poderá ser alterada ou até mesmo a execução poderá ser extinta, em casos extremos.

Trata-se, portanto, de um importante mecanismo de equilíbrio entre as partes envolvidas na fase de cumprimento de sentença, assegurando ao devedor o direito ao contraditório e à ampla defesa, princípios constitucionais assegurados em todo o processo. A impugnação é indispensável para garantir que a execução judicial ocorra em conformidade com as garantias processuais básicas, prevenindo abusos e promovendo a observância dos pressupostos legais para a efetivação dos direitos reconhecidos em sentença.

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