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Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)

O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI é um tributo de competência dos municípios brasileiros que incide sobre a transferência onerosa de bens imóveis ou de direitos reais sobre imóveis inter vivos ou seja quando há compra e venda entre pessoas vivas excluindo-se portanto as transferências por herança ou doações que são objetos de outro imposto o ITCMD. O ITBI é uma das principais fontes de receita dos municípios e a sua arrecadação está vinculada à formalização da transação imobiliária.

Esse imposto é cobrado sempre que há a transmissão da propriedade de um bem imóvel mediante pagamento como no caso de uma venda. Assim quando uma pessoa ou empresa vende um imóvel a outra a transferência de titularidade do bem implica o pagamento do ITBI pelo comprador. A finalidade do imposto é assegurar que a operação seja registrada oficialmente junto à administração pública permitindo tanto a atualização do cadastro imobiliário municipal quanto o controle fiscal sobre as transações do mercado imobiliário.

O cálculo do ITBI é feito com base no valor venal do imóvel ou no valor da operação de compra e venda prevalecendo aquele que for maior. O valor venal é um parâmetro estabelecido pela administração pública geralmente utilizado como base para lançamento de outros tributos como o Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU. Contudo o município pode utilizar critérios próprios para avaliar o valor de mercado do imóvel podendo inclusive rever o valor declarado pelas partes quando este for considerado abaixo do mercado. Essa faculdade do poder público garante que o imposto seja recolhido de maneira justa e proporcional ao real valor negociado.

As alíquotas do ITBI variam de município para município conforme previsão dada pela Constituição Federal que assegura aos entes federativos municipais a prerrogativa de legislar sobre o imposto. Como regra geral essa alíquota costuma girar entre 2 por cento e 3 por cento do valor do imóvel mas é importante que o contribuinte consulte a legislação local para verificar a alíquota aplicável. Além disso em alguns municípios existem variações da alíquota conforme o tipo de imóvel ou finalidade da aquisição como por exemplo para imóveis adquiridos com financiamento habitacional ou com o objetivo de servir como moradia própria.

É fundamental observar que o pagamento do ITBI é condição necessária para a lavratura da escritura pública de compra e venda e para o registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. Sem a quitação desse tributo o registrador não efetiva a transmissão da propriedade na matrícula do bem tornando a transação juridicamente incompleta. Por essa razão o ITBI é considerado um tributo instrumental indispensável à formalização da transferência imobiliária.

Algumas situações específicas podem ensejar a isenção ou redução do ITBI dependendo da política tributária de cada município. Exemplos comuns são os programas de habitação social em que o poder público concede isenção do imposto para incentivar a aquisição da casa própria por famílias de baixa renda. Também podem ser previstas reduções para imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação ou adquiridos como primeiro imóvel residencial.

Importa destacar que a obrigação tributária do ITBI é típica do comprador já que este é quem se beneficia com a aquisição da propriedade. No entanto as partes podem estipular em contrato a responsabilidade pelo pagamento de forma diversa desde que essa cláusula não seja contrária à legislação municipal. Ainda assim para o município o contribuinte principal continuará sendo aquele definido em suas normas tributárias.

Em suma o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis é um tributo essencial no contexto das operações imobiliárias funcionando como um instrumento fiscal de controle e arrecadação municipal. Cumprir com essa obrigação tributária é passo imprescindível para que a transação de compra e venda produza plenos efeitos jurídicos garantindo segurança ao comprador e legitimidade ao novo título de propriedade do imóvel.

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