Imposto de Importação II é um tributo federal instituído pela Constituição da República Federativa do Brasil e regulamentado por normas infraconstitucionais que incide sobre a entrada de bens estrangeiros no território nacional. Sua principal finalidade é regular o comércio exterior por meio da alteração de alíquotas e da aplicação de medidas que afetam a competitividade dos produtos estrangeiros em relação aos nacionais. Apesar de possuir uma função arrecadatória, o II é eminentemente um imposto regulatório, utilizado pelo Estado como instrumento de política econômica e comercial, especialmente para proteger a indústria interna de eventuais prejuízos causados pela importação em massa de produtos do exterior a preços mais baixos.
O fato gerador do Imposto de Importação ocorre com a entrada física do bem no Brasil, isto é, no momento em que o produto importado cruza a fronteira nacional e é submetido ao controle aduaneiro. A base de cálculo do imposto é o valor aduaneiro da mercadoria, que inclui o preço da compra no exterior acrescido dos custos com transporte, seguro e demais despesas até o local de entrada no território nacional. A alíquota aplicável ao II varia de acordo com a classificação fiscal do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), podendo ser alterada pelo Poder Executivo, conforme lhe faculta a legislação tributária brasileira.
Cabe salientar que o Imposto de Importação integra a espécie tributária denominada imposto extrafiscal, ou seja, um tributo que possui como principal característica o uso da tributação para induzir comportamentos econômicos e sociais por parte de indivíduos e empresas, ao invés de apenas gerar receita para o Estado. O artigo 153 da Constituição Federal estabelece a competência da União para instituir o II, sendo esta também responsável por sua fiscalização e arrecadação por meio da Receita Federal do Brasil.
O regime jurídico do Imposto de Importação permite uma flexibilidade normativa que autoriza o Poder Executivo a modificar suas alíquotas com celeridade, sem necessidade de lei específica aprovada pelo Congresso Nacional. Esta prerrogativa é justificada pela necessidade de responder rapidamente às oscilações da conjuntura econômica internacional, facilitando a adoção de medidas de proteção à indústria nacional ou o incentivo à abertura comercial, conforme os interesses estratégicos da política econômica do país.
Além disso, é relevante destacar que a não observância das formalidades aduaneiras relacionadas à importação de mercadorias pode configurar infração tributária, sujeitando o contribuinte a multas, apreensão de mercadorias e outras penalidades previstas na legislação aduaneira e tributária. O correto pagamento do Imposto de Importação e o cumprimento dos procedimentos administrativos são, portanto, indispensáveis para a regularização da atividade de importação por empresas ou pessoas físicas no Brasil.
Com relação ao contribuinte do II, este é o importador da mercadoria, seja ele pessoa física ou jurídica, que assume a responsabilidade pelo recolhimento do imposto no momento do registro da Declaração de Importação junto à Receita Federal. Em determinadas situações, como nos casos de remessas postais internacionais, o destinatário da mercadoria é quem responde pelo pagamento do Imposto de Importação, conforme disciplina específica da legislação.
Em conclusão, o Imposto de Importação é um importante instrumento de política econômica cuja incidência está diretamente relacionada ao controle da entrada de produtos estrangeiros no Brasil. Regulado por regras que permitem sua adaptação conforme interesses econômicos nacionais, o II cumpre papel essencial tanto na arrecadação de recursos quanto na proteção do mercado interno frente à concorrência externa.