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Impenhorabilidade no Direito Brasileiro: Proteção e Exceções

Artigo de Direito
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Impenhorabilidade do Bem de Família: Proteção e Implicações Jurídicas

A Origem e os Fundamentos da Impenhorabilidade

A impenhorabilidade do bem de família é um instituto fundamental no Direito Brasileiro, consagrado pela Lei nº 8.009/1990. Essa norma tem por finalidade proteger a residência da família contra execuções decorrentes de dívidas, garantindo o direito constitucional à moradia e à dignidade humana. O bem de família, para efeito da impenhorabilidade, é aquele imóvel utilizado como residência habitual da entidade familiar.

A proteção do bem de família se fundamenta na necessidade de assegurar que o devedor e sua família não fiquem desamparados em razão de dívidas, preservando uma base mínima de segurança e estabilidade. Tal instituto reflete a importância que o ordenamento jurídico dá à proteção do lar como núcleo vital da entidade familiar e de sua continuidade social e econômica.

Aplicação e Limitações da Impenhorabilidade

A regra geral é que o bem de família não pode ser objeto de penhora, salvo exceções específicas previstas na legislação. Entre as exceções, destacam-se:

– Obrigações decorrentes de financiamento para a construção ou aquisição do próprio imóvel;
– Dívidas de pensão alimentícia, onde a necessidade prioritária do alimentando justifica a penhora;
– Tributos relativos ao próprio imóvel, pois o bem garante o pagamento dos impostos que incidem sobre ele;
– Obrigações trabalhistas e previdenciárias dos trabalhadores que prestam serviços na residência familiar.

Cada uma dessas exceções tem fundamentos específicos que justificam a relativização da impenhorabilidade, sempre ponderando o direito à moradia com o interesse do credor ou a necessidade social.

Jurisprudência e Interpretação dos Tribunais

A interpretação da impenhorabilidade do bem de família pelos tribunais varia conforme o caso concreto e as especificidades apresentadas nas demandas judiciais. As decisões têm se mostrado favoráveis à proteção da moradia, mas também têm considerado as exceções e a realidade das partes envolvidas.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, tem consistentemente decidido sobre os parâmetros da definição de bem de família e suas exceções. Decisões mais recentes têm abordado questões como o conceito de entidade familiar, a extensão da proteção a imóveis de não devedores que servem de moradia para a família do devedor, e a caracterização do imóvel como bem de família em situações de copropriedade.

Implicações para Credores e Devedores

Para os credores, a impenhorabilidade do bem de família impõe uma limitação relevante na execução de dívidas. É crucial que os credores tenham ciência das exceções e estruturas jurídicas eficazes para garantir suas obrigações, como exigir garantias adicionais ou buscar outros bens passíveis de execução.

Para os devedores, a impenhorabilidade oferece uma camada de proteção extremamente importante. No entanto, é importante que os devedores não abusem dessa proteção de forma a frustrar legítimos direitos dos credores, pois isso pode levar à desconsideração da impenhorabilidade pela Justiça.

Impacto Social e Econômico

A proteção do bem de família gera impactos significativos na sociedade, promovendo a segurança financeira e pessoal das famílias brasileiras. Isso contribui para a estabilidade econômica, já que proporciona um ambiente seguro para que as famílias possam se reorganizar e eventualmente reabilitar suas finanças sem a pressão imediata de perder seu local de moradia.

Por outro lado, impõe desafios na concessão de crédito, pois os credores devem considerar a possibilidade de não poder executar o bem de maior valor do devedor em caso de inadimplência. Isso pode resultar em taxas de juros mais altas ou exigências de garantias mais rigorosas.

Conclusão

A impenhorabilidade do bem de família é um tema de grande importância no direito civil brasileiro, refletindo valores sociais e econômicos que buscam equilibrar a proteção à moradia com os princípios de justiça e liberdade de mercado. Os profissionais de direito devem estar bem informados sobre as interpretações jurisprudenciais e as estratégias legais que melhorem a segurança de seus clientes, sejam eles credores ou devedores.

Perguntas e Respostas

1. O que caracteriza um imóvel como bem de família?

O bem de família é caracterizado como o imóvel residencial onde a entidade familiar reside habitualmente. Este conceito é bastante amplo e pode incluir situações onde o imóvel é de propriedade conjunta ou é utilizado de forma não exclusiva por toda a família.

2. Há uma limitação de valor para que o bem seja considerado de família?

A legislação não estabelece um valor máximo para o bem de família. A impenhorabilidade se baseia no uso do imóvel como moradia, e não em seu preço de mercado.

3. É possível alterar a impenhorabilidade de um imóvel?

Sim, a impenhorabilidade pode ser relativizada ou afastada por meio de incontroversa demonstração de uma das exceções legais ou pela renúncia expressa do devedor, que deve ser feita de forma clara e inequívoca.

4. Como a impenhorabilidade afeta o mercado de crédito?

A impenhorabilidade pode limitar a capacidade dos credores de recuperarem dívidas, resultando em critérios mais restritivos para a concessão de crédito, como a exigência de outras garantias.

5. Os órgãos jurisdicionais podem ampliar o conceito de entidade familiar?

Sim, a jurisprudência tem reconhecido entidades familiares em diversas configurações, incluindo uniões estáveis e famílias monoparentais, refletindo a realidade social e ampliando a proteção do bem de família conforme esse reconhecimento.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em Lei nº 8.009/1990 – Impenhorabilidade do Bem de Família

Este artigo teve a curadoria de Marcelo Tadeu Cometti, CEO da Legale Educacional S.A. Marcelo é advogado com ampla experiência em direito societário, especializado em operações de fusões e aquisições, planejamento sucessório e patrimonial, mediação de conflitos societários e recuperação de empresas. É cofundador da EBRADI – Escola Brasileira de Direito (2016) e foi Diretor Executivo da Ânima Educação (2016-2021), onde idealizou e liderou a área de conteúdo digital para cursos livres e de pós-graduação em Direito.

Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP, 2001), também é especialista em Direito Empresarial (2004) e mestre em Direito das Relações Sociais (2007) pela mesma instituição. Atualmente, é doutorando em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo (USP).Exerceu a função de vogal julgador da IV Turma da Junta Comercial do Estado de São Paulo (2011-2013), representando o Governo do Estado. É sócio fundador do escritório Cometti, Figueiredo, Cepera, Prazak Advogados Associados, e iniciou sua trajetória como associado no renomado escritório Machado Meyer Sendacz e Opice Advogados (1999-2003).

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