O dever de verificação das fontes na advocacia digital
A utilização de ferramentas de inteligência artificial na produção de peças processuais tornou-se realidade em escritórios de advocacia de todos os portes. O que parecia representar ganho de produtividade revelou-se também fonte de responsabilização profissional quando empregado sem os devidos controles. Decisões recentes de tribunais norte-americanos, aplicando sanções processuais simultâneas a advogados e partes que apresentaram precedentes fictícios gerados por IA, evidenciam que o problema transcende fronteiras e exige resposta jurídica uniforme. No Brasil, o ordenamento processual já contém instrumentos suficientes para punir a apresentação de jurisprudência inexistente ou distorcida, independentemente da ferramenta utilizada para produzi-la. O art. 77, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que comete ato atentatório à dignidade da justiça aquele que “deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso”. A apresentação de precedente falso, ainda que involuntária, enquadra-se nesta categoria quando utilizada como fundamento de petição. A questão central não reside na tecnologia empregada, mas na quebra do dever de verificação que sempre incumbiu ao advogado. A IA generativa não constitui base de dados jurídica, mas sistema probabilístico de geração de texto que produz respostas verossímeis sem garantia de correspondência com a realidade. Utilizar seus resultados sem conferência equivale a citar doutrina sem consultar a obra ou invocar jurisprudência sem acessar o inteiro teor.
Impacto prático: Advogados que empregam IA sem controles adequados enfrentam risco crescente de aplicação de multas processuais, suspensão do exercício profissional e responsabilização por danos à parte representada. A apresentação de precedente fictício, mesmo que não intencional, configura litigância de má-fé e pode gerar dever de indenizar. Tribunais brasileiros já iniciaram fiscalização mais rigorosa de citações jurisprudenciais, especialmente quando apresentam formatação atípica ou conteúdo incongruente. Dominar os limites legais do uso de IA deixou de ser diferencial tecnológico para tornar-se requisito de conformidade deontológica.
Fundamentação Legal
O art. 14, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que compete às partes e a seus procuradores “expor os fatos em juízo conforme a verdade”. Este dispositivo fundamenta o sistema de lealdade processual brasileiro e não comporta relativização pela natureza da ferramenta empregada na elaboração da petição. A verificação da veracidade das afirmações jurídicas constitui dever indelegável do advogado, que responde pessoalmente por sua inobservância. Quando a conduta resulta em apresentação de precedentes inexistentes, incide também o art. 80, inciso II, do CPC, que considera litigante de má-fé aquele que “alterar a verdade dos fatos”. Embora tradicionalmente aplicado a questões fáticas, o dispositivo alcança a manipulação de premissas jurídicas quando estas se apresentam como fatos processuais. A citação de julgado é afirmação sobre sua existência, não mera opinião jurídica, razão pela qual sua falsidade configura alteração da verdade. O art. 77, inciso I, do mesmo diploma procedimental estabelece sanção específica para a dedução de pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso. A existência ou inexistência de precedente judicial constitui fato objetivamente verificável, cuja distorção atenta contra a dignidade da justiça. A multa prevista neste artigo, de até vinte por cento do valor da causa, aplica-se independentemente da caracterização de má-fé, exigindo apenas o elemento objetivo da conduta. O Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/1994, em seu art. 34, inciso XXIII, estabelece como infração disciplinar “deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado”. Este dispositivo fundamenta eventual sanção corporativa quando o Conselho Seccional expedir orientação normativa sobre uso de IA e o profissional descumpri-la. Por fim, o art. 32, inciso VIII, do Código de Ética e Disciplina da OAB veda ao advogado “assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou procedimento administrativo que não tenha feito ou do qual não tenha conhecimento do conteúdo”. A utilização de peça integralmente gerada por IA sem revisão detalhada enquadra-se nesta vedação, tornando o profissional passível de processo ético-disciplinar.Divergências e Posição dos Tribunais
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a responsabilidade por afirmações em petições recai sobre o subscritor, não podendo ser transferida a auxiliares ou sistemas automatizados. No julgamento do REsp 1.573.935/RJ, a Terceira Turma estabeleceu que “o advogado responde pelos termos da petição que subscreve, ainda que elaborada por terceiros, incumbindo-lhe verificar a exatidão das informações prestadas ao juízo”. Embora este precedente não tratasse especificamente de inteligência artificial, sua ratio decidendi aplica-se integralmente ao tema. A corte rejeitou argumento de que a delegação da elaboração material do texto a estagiários ou correspondentes excluiria responsabilidade do signatário, fixando que a subscrição representa assunção integral do conteúdo. A mesma lógica estende-se ao emprego de ferramentas automatizadas. Em relação à má-fé processual, o STJ adota interpretação que dispensa demonstração de dolo específico quando presente elemento objetivo suficientemente grave. No julgamento do AgInt no AREsp 1.462.208/SP, a Quarta Turma manteve condenação por litigância de má-fé decorrente de apresentação de documentos com autenticidade questionável, consignando que “a demonstração de dolo não constitui pressuposto para caracterização da má-fé processual quando o comportamento objetivo da parte evidencia inequívoco desrespeito ao dever de lealdade”. Este entendimento revela-se particularmente relevante para casos envolvendo IA, pois afasta eventual defesa baseada em ausência de intenção fraudulenta. Ainda que o advogado não pretendesse enganar o juízo ao apresentar precedente fictício, a gravidade objetiva da conduta pode fundamentar a sanção processual. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar questão relacionada à tecnologia no processo judicial, consignou no julgamento da ADI 5.296 que “a informatização do processo não altera os deveres processuais fundamentais das partes e de seus procuradores, especialmente aqueles relacionados à veracidade e boa-fé”. Embora o caso tratasse do processo eletrônico, o princípio estabelecido aplica-se a todas as inovações tecnológicas que impactem a atividade forense. Há divergência doutrinária sobre a aplicabilidade automática de sanções em casos de negligência sem dano efetivo. Parte da doutrina defende que a mera apresentação de precedente falso, quando prontamente identificada e sem influência na decisão, não justificaria sanção pecuniária, devendo limitar-se à advertência. Esta posição não encontra respaldo jurisprudencial consolidado, prevalecendo a orientação de que a tentativa de induzir o juízo a erro configura ato sancionável independentemente do resultado.Aplicação Prática na Advocacia
A primeira medida preventiva consiste em estabelecer protocolo interno que proíba utilização de citações jurisprudenciais geradas por IA sem verificação em base oficial. Toda referência a acórdão, súmula ou decisão monocrática deve ser conferida diretamente no sítio do tribunal respectivo ou em repositório certificado. Este procedimento não representa desconfiança na tecnologia, mas cumprimento de dever profissional básico. Quando escritórios empregam IA para elaboração de minutas, recomenda-se incluir campo específico no sistema de gestão processual indicando “peça gerada com auxílio de IA – verificação obrigatória”. Esta marcação funcionará como alerta ao revisor de que aquele texto demanda atenção redobrada quanto à veracidade das citações. A ausência de conferência adequada, nestes casos, pode caracterizar culpa grave do escritório na eventual responsabilização. Para advogados que já apresentaram petição com precedente fictício antes de identificar o erro, a conduta recomendável consiste em peticionar imediatamente comunicando o equívoco ao juízo, requerendo desconsideração da citação e apresentando fundamentação alternativa. Esta postura, embora não afaste integralmente o risco de sanção, demonstra boa-fé processual e pode atenuar eventual penalidade. Em casos nos quais a parte adversa apresentou precedente suspeito, a impugnação deve ser técnica e documentada. Não basta alegar genericamente que o julgado não existe; deve-se juntar print da busca no sistema oficial do tribunal, demonstrando objetivamente a inexistência. Quando possível, convém também indicar que o formato da citação apresenta características típicas de geração por IA, como estrutura sintática específica ou uso de termos atípicos da linguagem forense. Escritórios que mantêm departamento de tecnologia devem implementar checklist de conformidade específico para uso de IA em atividades jurídicas. Este documento precisa contemplar, minimamente: identificação das ferramentas autorizadas para cada finalidade; vedação expressa de uso de IA generativa para citação direta de jurisprudência; obrigatoriedade de revisão humana qualificada; e registro documental da verificação realizada. A documentação da verificação mostra-se especialmente relevante para eventual defesa em processo ético-disciplinar. Manter registro de que determinado precedente foi efetivamente consultado no sítio do tribunal, com data e horário da conferência, pode constituir prova de que o escritório adotou cautelas adequadas, deslocando eventual responsabilidade para falha técnica da base de dados oficial. Em contratos de prestação de serviços advocatícios, recomenda-se incluir cláusula específica regulando uso de tecnologias automatizadas. Esta disposição deve esclarecer ao cliente que o escritório pode empregar ferramentas de IA como auxílio na elaboração de peças, mas que todo conteúdo passa por verificação humana qualificada. A transparência prévia fortalece eventual defesa contra alegação de prestação defeituosa do serviço. Para causas de maior complexidade ou valor, sugere-se adotar política de dupla conferência de citações jurisprudenciais. Após a elaboração da peça, advogado diverso daquele que a redigiu verifica independentemente cada precedente citado. Este procedimento, comum em escritórios de grande porte para teses inovadoras, deve estender-se a toda petição elaborada com auxílio de IA.
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