Hora in itinere é uma expressão de origem latina utilizada no contexto do Direito do Trabalho e refere-se ao tempo despendido pelo empregado no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, e vice-versa, quando o transporte é fornecido pela empresa ou quando o local de trabalho é de difícil acesso e não servido por transporte público regular. Tradicionalmente, este tempo era considerado como parte da jornada de trabalho e, por consequência, deveria ser remunerado pelo empregador.
A hora in itinere foi por muito tempo objeto de discussão tanto na doutrina quanto na jurisprudência. A Consolidação das Leis do Trabalho CLT, em sua redação anterior à Reforma Trabalhista de 2017, previa no artigo 58 parágrafo 2º que, quando o empregador fornecesse transporte ao trabalhador devido à dificuldade de acesso ao local de trabalho ou ausência de transporte público, o tempo de deslocamento deveria ser contabilizado como parte da jornada de trabalho. Esse entendimento estava consolidado também na jurisprudência da Justiça do Trabalho que reconhecia a natureza laborativa desse tempo.
Contudo, a Reforma Trabalhista ocorrida por meio da Lei nº 13467 de 2017 alterou significativamente essa perspectiva. Com a nova redação do artigo 58 da CLT, o tempo de deslocamento deixou de ser considerado como tempo à disposição do empregador e, portanto, não mais integra a jornada de trabalho. Assim, mesmo nas hipóteses em que o transporte seja fornecido pelo empregador ou o local de trabalho seja de difícil acesso, o tempo gasto no percurso deixou de ser remunerado como hora in itinere.
A justificativa para essa mudança legislativa foi, segundo os defensores da reforma, a necessidade de modernizar a legislação trabalhista e oferecer maior segurança jurídica tanto para empregadores quanto para empregados. No entanto, a alteração foi recebida com críticas por parte de juristas e entidades de defesa dos direitos dos trabalhadores, que viram na mudança uma forma de suprimir um direito já consolidado. Argumenta-se que a exclusão da hora in itinere da jornada de trabalho compromete o princípio da proteção do trabalhador e representa uma perda pecuniária significativa, especialmente para trabalhadores rurais ou de empresas localizadas em áreas afastadas.
Além disso, vale destacar que mesmo após a reforma, a discussão acerca da hora in itinere ainda encontra espaço na jurisprudência, principalmente quando se trata de empregados sujeitos a condições especiais de deslocamento não previstas na norma geral ou em situações de omissão contratual. Alguns tribunais têm admitido exceções com base em princípios constitucionais e na análise concreta de cada caso, mantendo assim viva a discussão sobre os limites das reformas legais e os direitos fundamentais do trabalhador.
Portanto, a hora in itinere representa uma temática relevante no Direito do Trabalho, carregando consigo reflexões sobre o equilíbrio entre os interesses dos empregadores e a necessidade de proteção ao trabalhador, especialmente em um país de dimensões continentais como o Brasil, onde a questão do deslocamento até o local de trabalho pode representar um esforço significativo em tempo e em custo para milhões de trabalhadores. A evolução legislativa e jurisprudencial dessa matéria reflete as tensões existentes nos processos de mudança social e econômica, sendo um símbolo das disputas em torno da flexibilização das normas trabalhistas e da busca por justiça social no âmbito laboral.