A Dinâmica dos Honorários Sucumbenciais na Execução contra a Fazenda Pública
A correta fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais representa um dos temas mais sensíveis e vitais para a advocacia contemporânea. Quando o litigante adverso é a Fazenda Pública, a complexidade normativa aumenta exponencialmente, exigindo do profissional do Direito um domínio técnico aprofundado sobre as regras do Código de Processo Civil (CPC) e, fundamentalmente, sobre a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
A remuneração do advogado, de natureza alimentar, não pode ficar à mercê de interpretações oscilantes ou equivocadas. No cenário das execuções e cumprimentos de sentença contra o Ente Público, a controvérsia reside frequentemente na necessidade ou não de impugnação (embargos) por parte da Fazenda para que os honorários sejam devidos.
O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do Superior Tribunal de Justiça (STJ), construiu um arcabouço de precedentes vinculantes que visam pacificar essa questão. No entanto, a coexistência de diferentes Temas e Súmulas exige uma análise hermenêutica cuidadosa para evitar a aplicação equivocada de teses que, à primeira vista, podem parecer contraditórias.
Entender a interação entre a Súmula 345, o Tema 973 e o mais recente Tema 1.190 do STJ é imperativo. Essa compreensão define a estratégia processual desde a propositura da execução individual de sentença coletiva até a fase de expedição de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV).
O Princípio da Causalidade e o Artigo 85 do CPC
Para desatar o nó górdio dos honorários contra a Fazenda, é necessário revisitar as bases principiológicas. O sistema processual civil adota, preponderantemente, o princípio da sucumbência, temperado pelo princípio da causalidade. Aquele que deu causa à instauração do processo ou do incidente processual deve arcar com as despesas dele decorrentes, incluindo a verba honorária.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 85, trouxe regras objetivas para reduzir a discricionariedade judicial e valorizar a advocacia. O parágrafo 1º do referido artigo é claro ao estipular que são devidos honorários no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, e na execução, resistida ou não.
Contudo, o parágrafo 7º do mesmo artigo 85 estabelece uma exceção específica para a Fazenda Pública. A norma dita que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha havido impugnação.
A ratio legis aqui é evitar onerar o Estado quando este não oferece resistência e o pagamento se submete à fila constitucional dos precatórios, sobre a qual o gestor público não tem controle imediato de pagamento. Entretanto, essa regra comporta exceções cruciais e interpretações que variam conforme a origem do título executivo e a modalidade de pagamento (RPV ou Precatório).
Dominar essas nuances é essencial para atuar com eficácia na fase executiva. Para quem busca especialização nessa etapa crucial do processo, o curso de Advocacia Cível – Cumprimento de Sentença oferece ferramentas práticas para navegar por esses dispositivos legais com segurança.
A Súmula 345 do STJ e a Execução Individual de Sentença Coletiva
A Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça consolidou um entendimento fundamental para a advocacia que atua com direitos difusos e coletivos. O verbete sumular dispõe que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
A distinção aqui é a origem do título. Diferentemente de um cumprimento de sentença de uma ação individual, onde as partes já estão definidas e representadas, a execução individual de uma sentença coletiva exige uma nova iniciativa do titular do direito. É necessário contratar advogado, liquidar o valor, demonstrar a legitimidade e promover a individualização do crédito.
O STJ entende que, nesse caso, o princípio da causalidade opera em favor do exequente. A inércia da Administração em pagar espontaneamente o que foi decidido na ação coletiva obriga o cidadão a buscar o Judiciário novamente. Portanto, o trabalho advocatício nessa fase é autônomo e indispensável, justificando a fixação de honorários, independentemente de a Fazenda apresentar ou não embargos à execução.
Esse entendimento protege a força normativa das decisões coletivas e incentiva a desjudicialização, penalizando a resistência injustificada do Poder Público em cumprir obrigações já reconhecidas em sentenças genéricas.
O Tema 973 do STJ: Reafirmação da Súmula 345
Para reforçar a aplicação da Súmula 345 sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ fixou a tese do Tema 973. A tese firmada estabelece que o artigo 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345.
Dessa forma, o Tribunal Superior pacificou que, nas execuções individuais de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, os honorários são devidos mesmo que o pagamento seja realizado via precatório e mesmo que não haja impugnação.
O Tema 973 funciona como um escudo contra interpretações literais do CPC que tentavam aplicar a isenção de honorários (prevista para o cumprimento de sentença comum via precatório) também para as execuções de ações coletivas. O Tribunal reconheceu a alta carga cognitiva e o labor advocatício inerente à individualização do crédito coletivo.
O Tema 1.190 do STJ e as Requisições de Pequeno Valor (RPV)
A discussão ganha novos contornos com o advento do Tema 1.190 do STJ. Este precedente aborda a fixação de honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando o crédito se submete ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Diferente do precatório, o RPV pressupõe um pagamento mais célere, com prazo determinado para depósito após a requisição (geralmente 60 dias). O CPC/2015, ao isentar a Fazenda de honorários em casos de precatório não impugnado, silenciou propositalmente sobre o RPV, levando à interpretação, a contrario sensu, de que no RPV os honorários seriam sempre devidos.
O Tema 1.190 veio para refinar essa interpretação, especialmente em casos de impugnação parcial. A tese discute se os honorários incidem sobre o valor total ou apenas sobre a parte controversa, e como proceder quando a Fazenda reconhece parte da dívida. O STJ buscou equilibrar o princípio da causalidade com a boa-fé processual e a proteção ao erário.
A relevância prática desse tema é imensa, pois a grande massa de execuções contra o Estado e o INSS tramita sob o rito das RPVs. Compreender esse mecanismo é vital para advogados que atuam, por exemplo, em juizados especiais ou em causas previdenciárias.
Harmonização dos Precedentes: O Conflito Aparente
O ponto nevrálgico para o advogado é identificar qual precedente aplicar ao caso concreto. Pode parecer haver um conflito entre a regra geral de isenção (precatório sem impugnação), a regra da Súmula 345 (honorários sempre devidos em ação coletiva) e as especificidades do Tema 1.190 (foco em RPV e impugnação).
A chave para a harmonização está na natureza do título executivo. Se estamos diante de um cumprimento de sentença originário de uma ação individual, aplica-se a regra do art. 85, § 7º do CPC: se for precatório e não houver impugnação, não há honorários. Se for RPV, há honorários, pois a resistência é presumida pela necessidade de requisição judicial para pagamento.
Por outro lado, se estamos diante de uma execução individual de sentença coletiva, prevalece a especialidade da Súmula 345 e do Tema 973. Nesse cenário, pouco importa se o pagamento será por precatório ou RPV, ou se haverá impugnação. A verba honorária é devida pela necessidade de contratação de advogado para promover a liquidação e execução individual.
O perigo reside na tentativa da Fazenda Pública de utilizar o Tema 1.190 ou a regra geral do CPC para afastar a incidência da Súmula 345 em casos de ações coletivas. O advogado deve estar atento para demonstrar, em suas peças processuais, a distinção ontológica entre o cumprimento de sentença individual (mera fase processual) e a execução de sentença coletiva (processo autônomo de alta complexidade).
A aplicação correta desses temas impacta diretamente o montante final a ser recebido pelo escritório de advocacia. Em execuções de grande vulto, a diferença pode representar cifras significativas. Portanto, a petição inicial da execução deve ser cirúrgica ao fundamentar o pedido de honorários com base no precedente correto.
Estratégia Processual e Fundamentação
Ao elaborar a peça de execução ou cumprimento de sentença, o advogado não deve se limitar a pedir a fixação de honorários de forma genérica. É recomendável abrir um tópico específico para tratar da verba sucumbencial, antecipando-se a eventuais contestações da Procuradoria.
Deve-se argumentar que, no caso de execução de sentença coletiva, a Súmula 345 permanece hígida e não foi superada pelas alterações processuais ou por novos temas que tratam de situações distintas. A especificidade do procedimento coletivo afasta a regra geral.
Além disso, é crucial monitorar o valor da causa para identificar se o pagamento se dará por RPV ou Precatório, pois isso pode influenciar argumentos subsidiários caso o juiz não aplique de imediato a tese da ação coletiva. No caso de RPV, a resistência ao pagamento administrativo, por si só, já atrai a incidência de honorários com base no princípio da causalidade, reforçado pelo Tema 1.190.
A advocacia contra a Fazenda Pública exige constante atualização. As teses fazendárias são elaboradas por procuradores altamente especializados, e o advogado privado precisa estar no mesmo nível técnico para garantir o êxito de seu cliente e a proteção de seus próprios honorários.
Para os profissionais que desejam aprofundar seus conhecimentos não apenas na fase de execução, mas em todo o sistema dos Juizados e da Fazenda Pública, a Pós-Graduação Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública 2025 é uma excelente oportunidade de atualização e especialização.
A Importância da Técnica na Advocacia Pública
Em última análise, a discussão sobre honorários sucumbenciais contra a Fazenda Pública transcende o interesse patrimonial do advogado. Ela toca na efetividade da jurisdição e no respeito às decisões judiciais.
Quando o Estado é condenado e não cumpre espontaneamente a decisão, forçando o jurisdicionado a movimentar a máquina judiciária novamente, ele deve arcar com os custos dessa inércia. A aplicação correta do Tema 1.190, em harmonia com o Tema 973 e a Súmula 345, garante que o sistema de incentivos processuais funcione adequadamente.
O advogado que domina essas distinções consegue não apenas majorar seus honorários, mas também acelerar o trâmite processual, pois petições bem fundamentadas tendem a ser despachadas com maior agilidade pelos magistrados, que se sentem seguros em aplicar teses vinculantes claramente expostas.
Conclusão
A correta aplicação dos precedentes vinculantes sobre honorários na execução contra a Fazenda Pública exige um olhar clínico sobre a origem do título e a modalidade de pagamento. Não existe uma regra única, mas sim um sistema de normas que se complementam. A Súmula 345 protege a execução coletiva; o art. 85, § 7º do CPC regula o cumprimento individual via precatório; e o Tema 1.190 refina a questão das RPVs. O sucesso na advocacia depende da habilidade de manejar essas ferramentas com precisão técnica.
Quer dominar as nuances processuais que envolvem a Fazenda Pública e se destacar na advocacia? Conheça nosso curso Pós-Graduação Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública 2025 e transforme sua carreira.
Insights sobre o Tema
A compreensão aprofundada dos honorários contra a Fazenda Pública revela que a jurisprudência não é estática. O movimento dos tribunais superiores tende a buscar um equilíbrio entre a justa remuneração do advogado e a preservação do erário. O profissional deve estar atento ao fato de que a “não impugnação” pela Fazenda não é um salvo-conduto automático para a isenção de honorários. A natureza do título (coletivo vs. individual) é o divisor de águas mais importante. Além disso, a estratégia de fracionamento de execução (quando possível e legal) para enquadramento em RPV pode ser uma tática válida para garantir a incidência de honorários que seriam indevidos no regime de precatórios, desde que observada a boa-fé processual e a vedação ao fracionamento do precatório em si.
Perguntas e Respostas
1. A Fazenda Pública deve pagar honorários em cumprimento de sentença não impugnado?
Depende. Se for cumprimento de sentença individual sujeito a precatório, a regra geral é que não são devidos honorários se não houver impugnação. Contudo, se for sujeito a RPV, os honorários são devidos. Se for execução individual de sentença coletiva, os honorários são devidos em qualquer cenário (Súmula 345/STJ).
2. O que diz a Súmula 345 do STJ?
A Súmula 345 determina que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, mesmo que a Fazenda não apresente embargos à execução.
3. O CPC de 2015 revogou a Súmula 345 do STJ?
Não. O STJ, através do Tema 973, reafirmou a validade da Súmula 345 mesmo sob a vigência do CPC de 2015, entendendo que a regra de isenção do art. 85, § 7º, não se aplica às execuções oriundas de ações coletivas devido à sua complexidade específica.
4. Qual a diferença trazida pelo Tema 1.190 do STJ?
O Tema 1.190 foca nas peculiaridades das Requisições de Pequeno Valor (RPV) e na incidência de honorários quando há impugnação parcial ou pagamento voluntário. Ele refina a aplicação dos honorários em cenários onde a resistência da Fazenda é mitigada ou parcial, especialmente no rito de RPV.
5. É possível cumular honorários da fase de conhecimento com a fase de execução contra a Fazenda?
Sim. Os honorários da fase de conhecimento remuneram o trabalho para a obtenção do título judicial. Os honorários da fase de execução ou cumprimento de sentença remuneram o trabalho para a satisfação do crédito. São verbas autônomas e cumuláveis, respeitados os limites e regras de cada fase processual.
Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.
Acesse a lei relacionada em Lei nº 13.105/2015
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-jan-10/honorarios-sucumbenciais-contra-a-fazenda-publica-aplicacao-do-tema-1-190-em-face-da-vigencia-do-tema-973-e-da-sumula-345-do-stj/.