Honorários Sucumbenciais em Face da Fazenda Pública: Limites da Dispensa por Reconhecimento do Pedido
A remuneração do advogado é tema central para a sustentabilidade da advocacia e para a valorização da administração da justiça. Quando litigamos contra a Fazenda Pública, a questão dos honorários de sucumbência ganha contornos complexos, especialmente devido às prerrogativas processuais que o Ente Público possui. Um dos pontos de maior controvérsia reside na aplicação de normas que isentam a Fazenda do pagamento de honorários quando esta reconhece a procedência do pedido.
Entender a profundidade dessa matéria é vital para o profissional que atua em execuções fiscais e ações antiexacionais. A legislação processual civil de 2015 trouxe avanços significativos ao estabelecer critérios objetivos para a fixação de honorários, buscando evitar o aviltamento da profissão. Contudo, a legislação especial, muitas vezes utilizada pela Fazenda Nacional e por outros entes federativos, cria exceções que desafiam a aplicação pura do Código de Processo Civil.
O debate jurídico se acirra quando confrontamos o artigo 85 do CPC com dispositivos como o artigo 19 da Lei nº 10.522/2002. A questão central não é apenas a letra da lei, mas a interpretação sistemática do ordenamento jurídico sob a luz do princípio da causalidade. Se o advogado precisou atuar para demonstrar o direito do seu cliente, a simples concordância posterior da Fazenda deve afastar a remuneração desse trabalho? A resposta exige uma análise técnica detalhada.
O Princípio da Causalidade e a Atuação do Advogado
No Direito Processual Civil brasileiro, a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios pauta-se, primariamente, pelo princípio da sucumbência. Aquele que perde a causa deve arcar com os custos da parte vencedora. Todavia, esse princípio não é absoluto e deve ser lido em conjunto com o princípio da causalidade. Segundo este, aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve responder pelas despesas dele decorrentes.
Essa distinção é fundamental quando analisamos casos em que a Fazenda Pública reconhece o pedido do contribuinte ou do administrado. Em tese, ao reconhecer o pedido, a Fazenda cessa a resistência. No entanto, se a instauração do litígio foi necessária unicamente devido a um ato equivocado da Administração Pública, a causalidade já está estabelecida. O trabalho do advogado da parte contrária já foi realizado para provocar essa “consciência” no Ente Público.
Ignorar o princípio da causalidade para aplicar uma isenção irrestrita de honorários seria punir o cidadão e seu patrono pela ineficiência estatal que forçou a judicialização. A atuação diligente do advogado, muitas vezes apresentando teses complexas em sede de Execução Fiscal e os Meios de Defesa do Contribuinte, é o fator determinante para que a Fazenda perceba seu erro. Portanto, a remuneração deve ser reflexo desse esforço causal.
A Interpretação do Artigo 19 da Lei nº 10.522/2002
A legislação federal prevê hipóteses em que a Fazenda Nacional fica dispensada de contestar, de recorrer ou de desistir de recursos já interpostos. O artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, por exemplo, estabelece que não haverá condenação em honorários quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido. A intenção legislativa, à primeira vista, parece ser o estímulo à desjudicialização e à redução da litigiosidade.
Entretanto, a aplicação literal desse dispositivo tem gerado distorções. Profissionais do Direito têm enfrentado situações onde, após a apresentação de defesas robustas, como a Exceção de Pré-Executividade, a Fazenda simplesmente “concorda” com o pedido de extinção e requer a aplicação da isenção de honorários. Isso cria um cenário onde o trabalho intelectual do advogado é desconsiderado, transformando a defesa técnica em uma mera formalidade não remunerada.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem evoluído para restringir essa aplicação automática. O entendimento que ganha força é o de que a dispensa de honorários não pode ser utilizada como um salvo-conduto para a Fazenda errar, forçar a defesa do contribuinte e, posteriormente, isentar-se dos custos processuais ao admitir o erro que ela mesma provocou. A norma de isenção deve ser interpretada restritivamente, aplicando-se apenas quando o reconhecimento do pedido ocorre antes que a parte contrária tenha despendido esforços significativos ou quando não houve resistência inicial injustificada.
Exceção de Pré-Executividade e a Condenação em Honorários
A Exceção de Pré-Executividade é um instrumento de defesa construído doutrinária e jurisprudencialmente, admitido para alegar matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória. É comum que, ao ser citada em uma execução fiscal, a parte utilize essa via para apontar prescrição, decadência, ilegitimidade passiva ou pagamento anterior.
Quando a Fazenda Pública, diante de uma Exceção de Pré-Executividade, reconhece o argumento trazido pelo advogado e concorda com a extinção da execução ou a exclusão da parte, surge a controvérsia sobre os honorários. A tese da Fazenda costuma ser a de que, ao não resistir ao incidente, aplica-se a isenção legal. Contudo, a lógica jurídica deve ser outra: se a execução foi ajuizada indevidamente, obrigando a contratação de advogado e a apresentação de defesa técnica, o fato gerador dos honorários (o trabalho e a causalidade) já ocorreu.
O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que são devidos honorários advocatícios nas exceções de pré-executividade, mesmo que a Fazenda Pública reconheça a procedência do pedido, salvo se o reconhecimento se der antes de qualquer atuação contenciosa significativa ou se a causalidade puder ser atribuída ao próprio executado (como em casos de falta de atualização cadastral). Aprofundar-se nessas nuances é essencial para garantir a verba alimentar do advogado. Para compreender melhor essas estratégias, o curso de Pós-Graduação Prática Tributária oferece ferramentas indispensáveis.
A Resistência da Fazenda e a Configuração da Sucumbência
Um ponto crucial para a fixação de honorários é a existência de pretensão resistida. A doutrina clássica aponta que, sem resistência, não haveria lide e, portanto, a condenação em sucumbência seria discutível. No entanto, no contexto das execuções fiscais e ações contra o Estado, a própria propositura da ação executiva ou o ato administrativo que nega um direito já configuram uma forma de resistência ou agressão ao patrimônio do administrado.
Quando o advogado intervém e altera o curso do processo, forçando o reconhecimento do pedido, houve um litígio efetivo. A concordância posterior da Fazenda não apaga a resistência anterior materializada na Certidão de Dívida Ativa (CDA) ou no ato administrativo impugnado. A “não resistência” no momento da sentença ou da decisão interlocutória não elimina o fato de que a máquina estatal foi movida contra o cidadão, gerando custos e necessidade de defesa técnica.
Honorários na Esfera Recursal e a Majoração
Outro aspecto relevante diz respeito aos honorários recursais. O CPC/2015 introduziu a sistemática de majoração dos honorários em grau de recurso como forma de desestimular recursos protelatórios e remunerar o trabalho adicional do advogado. Quando a Fazenda recorre de uma decisão e, posteriormente, desiste do recurso ou reconhece o pedido na instância superior, a discussão sobre a isenção retorna.
Nesse cenário, a aplicação da lei de isenção deve ser ainda mais rigorosa. Se a Fazenda já movimentou o Judiciário em grau recursal, a causalidade e o trabalho adicional são evidentes. A restrição da dispensa de honorários torna-se imperativa para evitar que o Estado utilize o processo judicial como um “laboratório de teses” sem custos, prejudicando a celeridade processual e a remuneração dos profissionais da advocacia privada.
Distinção entre Embargos à Execução e Simples Petição
Para a correta aplicação das regras de honorários, é necessário distinguir a via processual eleita. Nos Embargos à Execução, que possuem natureza de ação autônoma de conhecimento, a condenação em honorários é a regra, seguindo a lógica da sucumbência do artigo 85 do CPC. A causalidade aqui é evidente, pois houve a necessidade de ajuizar uma nova ação para desconstituir o título executivo.
Já nas situações resolvidas por simples petição ou Exceção de Pré-Executividade, a Fazenda tenta, com maior frequência, invocar a isenção de honorários sob o argumento de economia processual e ausência de contraditório pleno. O advogado deve estar atento para demonstrar que a complexidade da matéria e a necessidade de intervenção técnica justificam a fixação da verba honorária. O STJ tem restringido a dispensa de honorários justamente para proteger a dignidade do trabalho advocatício nessas intervenções que, embora mais céleres que os embargos, são igualmente cruciais para a defesa do executado.
O Caráter Alimentar dos Honorários
Nunca é excessivo lembrar que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, conforme dispõe o artigo 85, § 14, do CPC e a Súmula Vinculante 47 do STF. Qualquer interpretação legislativa que vise suprimir ou restringir essa verba deve ser analisada com extrema cautela e sob o prisma da constitucionalidade. A dispensa de honorários baseada em legislação infraconstitucional não pode ferir o direito fundamental do advogado à justa remuneração pelo seu trabalho.
A Fazenda Pública, ao concordar com o pedido, está cumprindo seu dever de legalidade e autotutela. Isso não deve, automaticamente, transferir o ônus financeiro da defesa para o particular ou para o advogado, que veria seu trabalho não remunerado. A restrição da dispensa de honorários quando a Fazenda concorda com o pedido é, portanto, uma medida de justiça e de equilíbrio na relação processual entre o Estado e o cidadão.
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Insights
A discussão sobre a dispensa de honorários quando a Fazenda concorda com o pedido revela a tensão constante entre as prerrogativas estatais e os direitos da advocacia. É fundamental compreender que a isenção prevista em leis específicas, como a Lei nº 10.522/2002, não é absoluta e deve ser interpretada à luz do princípio da causalidade e das normas do CPC/2015.
O advogado deve sempre peticionar demonstrando que, independentemente da concordância posterior do Ente Público, houve a necessidade de contratação de defesa técnica devido a um ato da própria administração. A causalidade é o fiel da balança. Se o contribuinte não deu causa à execução indevida, ele (e seu advogado) não podem ser penalizados com a ausência de honorários sucumbenciais.
Além disso, a distinção entre as vias de defesa (Exceção de Pré-Executividade, Embargos, Ação Anulatória) influencia na argumentação sobre a fixação da verba. O profissional deve estar preparado para combater a aplicação automática da isenção, utilizando precedentes que valorizam o trabalho técnico realizado antes do reconhecimento do pedido pela Fazenda.
Perguntas e Respostas
1. A Fazenda Pública é sempre isenta de honorários quando reconhece o pedido?
Não. Embora existam previsões legais para essa isenção, a jurisprudência, especialmente do STJ, tem restringido sua aplicação. Se o advogado da parte contrária teve que atuar e a Fazenda deu causa ao processo, os honorários costumam ser devidos com base no princípio da causalidade.
2. Qual a diferença entre sucumbência e causalidade na fixação de honorários?
A sucumbência foca em quem perdeu a ação. A causalidade foca em quem deu causa à existência do processo. Em casos onde a Fazenda reconhece o pedido (perde), ela poderia alegar isenção legal, mas o princípio da causalidade impõe o pagamento se ela for responsável pela instauração indevida do litígio.
3. É possível cobrar honorários em Exceção de Pré-Executividade acolhida?
Sim. O entendimento consolidado é de que são cabíveis honorários advocatícios na Exceção de Pré-Executividade, desde que resulte na extinção total ou parcial da execução, mesmo que a Fazenda concorde com o pedido posteriormente.
4. O que diz o artigo 19 da Lei nº 10.522/2002?
Este artigo prevê que não haverá condenação em honorários quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido. No entanto, sua aplicação não é automática e irrestrita, dependendo do momento processual e da causalidade da demanda.
5. A natureza alimentar dos honorários influencia nessa discussão?
Sim, fundamentalmente. Sendo verba de natureza alimentar, as normas que preveem isenção ou redução de honorários devem ser interpretadas restritivamente para não aviltar o trabalho do advogado e garantir sua subsistência digna.
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Acesse a lei relacionada em Lei nº 10.522/2002
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-mar-06/stj-restringe-dispensa-de-honorarios-quando-a-fazenda-concorda-com-pedido/.