Honorários Advocatícios em Acordos Envolvendo o Poder Público: Aspectos Jurídicos
A atuação do advogado em demandas que envolvem entes públicos é cercada de peculiaridades e desafios, especialmente no tocante à fixação, alteração ou dispensa dos honorários advocatícios em acordos judiciais ou extrajudiciais. O tema reúne fundamentos constitucionais, infraconstitucionais e processuais, exigindo do profissional do Direito compreensão técnica, atualização constante e domínio prático, já que as controvérsias afetam diretamente o equilíbrio da atividade advocatícia e a efetividade da jurisdição.
Neste artigo, serão abordados os aspectos essenciais acerca dos honorários advocatícios na celebração de acordos com a Fazenda Pública, a proteção constitucional da advocacia, os limites legais para alteração ou dispensa dos honorários, bem como as principais discussões doutrinárias e jurisprudenciais que gravitarm sobre o tema.
Natureza Jurídica dos Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios, tratados principalmente nos arts. 22 a 26 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) e nos arts. 85 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), possuem natureza alimentar. Isto significa que configuram verba indispensável ao sustento do advogado, equiparando-se aos salários dos trabalhadores.
O artigo 133 da Constituição Federal ainda erige a advocacia à função essencial à administração da justiça. Esse reconhecimento constitucional impacta a análise da possibilidade de alterar ou dispensar honorários em acordos celebrados com o Poder Público, especialmente diante dos princípios da legalidade, moralidade e indisponibilidade do interesse público.
É fundamental que o profissional do Direito compreenda que os honorários advocatícios se subdividem em duas espécies: honorários convencionados e honorários sucumbenciais. Os primeiros decorrem do contrato entre cliente e advogado, enquanto os segundos têm fundamento na sucumbência processual, sendo fixados judicialmente a favor do advogado da parte vencedora.
Honorários Sucumbenciais nas Ações Contra a Fazenda Pública
O artigo 85 do CPC determina que, nas ações em que houver condenação ou reconhecimento do pedido, a sentença deve fixar os honorários advocatícios sucumbenciais. Quando se trata da Fazenda Pública, o art. 85, §3º, estabelece critérios objetivos: percentuais que variam conforme o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, restringindo a discricionariedade judicial.
A proteção da verba honorária nas demandas com a Fazenda Pública visa garantir que a defesa em juízo seja efetivamente indenizada, inclusive para evitar que o advogado dependa de pagamentos diretos do seu cliente, os quais podem ser inviáveis em determinada hipótese.
O CPC prevê ainda hipóteses em que a Fazenda é exonerada do pagamento de honorários, mas sempre em situações muito restritas, utilizando como parâmetro o art. 85, §10, que afasta honorários em processos de cumprimento de sentença contra a Fazenda que envolvam apenas expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV).
Acordos Envolvendo o Poder Público: Premissas e Restrições
Na prática forense, a celebração de acordos entre particulares e o Poder Público é cada vez mais incentivada, tanto para a resolução célere de litígios quanto para a redução da litigiosidade judicial. Contudo, o tratamento da verba honorária nesses acordos suscita discussões importantes.
O artigo 90 do CPC disciplina a hipótese de extinção do processo por acordo, determinando que as partes podem convencionar livremente quem arcará com as despesas, incluindo honorários. No entanto, quando o acordo envolve ente público, surge debate acerca da possibilidade, ou não, de alteração ou dispensa dos honorários advocatícios por simples convenção das partes ou imposição de órgãos de controle interno.
Casos em que acordos firmados com a Fazenda Pública excluem o pagamento dos honorários ou impõem redução drástica desse valor têm sido questionados judicialmente, sob o argumento de que representam afronta ao caráter alimentar e à dignidade da advocacia.
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Aspectos Legais e Doutrinários da Dispensa ou Redução dos Honorários em Acordos
A discussão sobre a possibilidade do ente público propor ou condicionar o acordo à renúncia, redução ou eliminação dos honorários sucumbenciais repousa sobre alguns eixos jurídicos centrais:
Princípios Constitucionais e Função Social da Advocacia
A Constituição Federal, ao tratar no art. 133 da indispensabilidade do advogado à administração da justiça, serve de pilar interpretativo. Muitos doutrinadores entendem que a fixação de honorários decorre de ordem pública, sendo irrenunciável em ações de interesse coletivo ou contra a Fazenda Pública, pois a pactuação em contrário afronta a dignidade da advocacia e a isonomia de tratamento.
O Papel dos Órgãos de Controle Interno e Externo
No âmbito da Fazenda Pública, as orientações dos órgãos da Advocacia Pública costumam condicionar a celebração de acordos à redução ou exclusão dos honorários. Todavia, são questionáveis sob o ponto de vista legal, visto que a verba honorária é destinada ao advogado da parte contrária e não integra a receita pública.
Normas Infraconstitucionais e o Código de Processo Civil
O art. 85 do CPC é claro ao dispor que a verba honorária constitui direito do advogado e somente pode ser alterada por decisão judicial devidamente fundamentada, seguindo critérios proporcionais e razoáveis. O §14 ainda especifica que o pagamento direto ao advogado pode ser solicitado, a seu critério, reforçando a indisponibilidade relativa do crédito honorário.
Entendimentos Jurisprudenciais Relevantes
A jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é constante no sentido de que a verba honorária em acordos judiciais só pode ser afastada ou reduzida por decisão fundamentada, sob pena de violação à lei e à dignidade da profissão. Decisões que condicionam o acordo à exclusão total ou parcial dos honorários são, em regra, consideradas ilegais, salvo quando existir expressa concordância do advogado, diante de vantagens processuais claras para ele e seu constituinte.
Vale ressaltar que a parte autora, titular do direito substancial discutido na ação, não tem poderes para, isoladamente, dispor dos honorários de seu advogado sem sua anuência expressa, por força do disposto no art. 24 do Estatuto da Advocacia.
Casos Práticos e Estratégias para Advogados
A fixação de honorários em acordos com a Fazenda Pública exige estratégias específicas. O advogado deve, preferencialmente, pactuar a verba honorária em separado, em relação autônoma ao principal do acordo. Sempre que possível, deve consignar nos autos a aceitação ou contestação de eventuais propostas que impliquem redução dos honorários, resguardando-se para posteriores discussões judiciais caso necessário.
É crucial também avaliar a conveniência da celebração de acordos em que a redução da verba honorária seja imposta unilateralmente pela Administração, por vezes com base em regramentos internos que não possuem força de lei frente ao Estatuto da Advocacia ou ao CPC.
Para advogados que lidam rotineiramente com acordos e litígios dessa natureza, a atualização técnica e o estudo aprofundado são essenciais. Uma formação sólida pode ser obtida em uma Pós-Graduação em Direito Público Aplicado, que abrange os principais institutos processuais, administrativos e a defesa dos direitos dos profissionais.
Aspectos Éticos do Advogado na Renúncia ou Redução de Honorários
Do ponto de vista ético, o advogado deve agir sempre em conformidade com os interesses do seu cliente, mas sem renunciar a prerrogativas legais relacionadas aos honorários, salvo quando estritamente vantajoso para ambas as partes. O Código de Ética e Disciplina da OAB proíbe o pacto de quota litis em desacordo com o artigo 50 e prevê que qualquer ajuste que afete os honorários de forma substancial deve ser feito por escrito e de maneira clara.
Além disso, a renúncia ou redução dos honorários exige autorização expressa, não podendo ser presumida por simples anuência ao acordo principal.
Tendências e Perspectivas
A tendência é que haja cada vez mais fiscalização dos órgãos de classe da advocacia para barrar práticas que desvalorizem os honorários em acordos com o Poder Público. O debate normativo e jurisprudencial está caminhando para reforçar a indisponibilidade e a intangibilidade dos honorários advocatícios, especialmente os sucumbenciais. Assim, tanto os órgãos públicos quanto os advogados devem buscar soluções negociadas que não comprometam direitos fundamentais.
Conclusão
A alteração ou dispensa de honorários advocatícios em acordos com entes públicos é tema de altíssima relevância para a advocacia. Diante do quadro normativo e jurisprudencial, é imperioso que os advogados se posicionem ativamente na defesa de sua remuneração, compreendendo a natureza alimentar da verba honorária e seus limites de disposição.
A atuação técnica e estratégica é fundamental, especialmente diante das especificidades da Fazenda Pública e dos valores que regem o Direito Público. O conhecimento aprofundado do tema e das práticas processuais modernas diferencia o profissional no mercado e contribui para a valorização da carreira.
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Insights
A compreensão profunda sobre honorários advocatícios em litígios contra a Fazenda Pública agrega valor à atuação do advogado. Trata-se de um tema que exige constante atualização, já que pequenas alterações legislativas ou decisões judiciais podem impactar significativamente a remuneração profissional. Estratégias bem fundamentadas não só ampliam a segurança jurídica como também contribuem para maior reconhecimento do papel do advogado na defesa dos interesses da sociedade.
Perguntas e Respostas
1. O ente público pode condicionar a celebração do acordo à exclusão dos honorários advocatícios?
Não é permitido o condicionamento da celebração de acordo à exclusão dos honorários sucumbenciais, pois esta prática contraria a legislação vigente e pode ser questionada judicialmente.
2. É possível que o cliente renuncie à verba honorária do advogado em acordos com entes públicos?
O cliente não pode dispor, unilateralmente, sobre os honorários do advogado sem sua concordância expressa, conforme o art. 24 do Estatuto da Advocacia.
3. Qual o papel do juiz na homologação de acordos que preveem redução de honorários?
O juiz deve fiscalizar a legalidade do acordo, podendo deixar de homologar cláusulas que afrontem normas de ordem pública, inclusive quanto à fixação ou dispensa inadequada dos honorários.
4. Existe fundamento para redução dos honorários em acordos por interesse público?
A redução dos honorários só pode ocorrer em hipóteses excepcionais e mediante fundamentação específica, considerando o interesse das partes e a concordância do advogado.
5. Como o advogado deve proceder caso a Administração imponha a dispensa dos honorários em acordo?
O advogado deve manifestar formalmente sua discordância, registrando nos autos e, se necessário, buscando a tutela jurisdicional para garantir seu direito à remuneração prevista em lei.
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Acesse a lei relacionada em Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia)
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-ago-28/stf-comeca-a-julgar-alteracao-ou-dispensa-de-honorarios-em-acordos-com-governo/.