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Herdeiro aparente

Herdeiro aparente é a designação atribuída à pessoa que, à primeira vista e com base em informações disponíveis no momento da abertura da sucessão, parece ser legítima ou legalmente habilitada a herdar os bens deixados por um falecido, mas que posteriormente se verifica não possuir esse direito por motivos legais, jurídicos ou fáticos. Em outras palavras, trata-se de alguém que se apresenta como herdeiro legítimo ou que é tratada como tal pela sociedade e até mesmo pelo sistema judiciário de forma provisória, até que a situação sucessória seja totalmente esclarecida.

A figura do herdeiro aparente é reconhecida no direito sucessório principalmente para proteger terceiros de boa-fé que realizaram negócios jurídicos com essa pessoa, acreditando corretamente que ela detinha a legítima condição de sucessora. Isso é comum em situações nas quais, por desconhecimento da existência de outros herdeiros ou de um testamento válido, uma pessoa passa a administrar ou dispor dos bens do espólio como se efetivamente fosse herdeira. O Código Civil brasileiro, em seu artigo 1.214, reconhece e protege os atos praticados por herdeiro aparente, desde que tenham sido realizados de boa-fé e sem qualquer fraude.

A boa-fé é, portanto, um elemento essencial para caracterizar a figura do herdeiro aparente de forma legítima perante o ordenamento jurídico. Aquele que se apresenta como herdeiro precisa estar sinceramente convencido de que possui o direito sucessório e atuar com diligência ao administrar ou até alienar os bens recebidos. Ao mesmo tempo, os terceiros que contratam ou se relacionam com o herdeiro aparente também devem agir com boa-fé, sem qualquer conhecimento de vício ou irregularidade na sucessão.

É importante diferenciar o herdeiro aparente do possuidor de má-fé ou do usurpador de herança, que é aquele que assume indevidamente a condição de herdeiro, ciente de que não possui direito à herança. Este, ao contrário do herdeiro aparente, não tem sua atuação protegida pela legislação e poderá ser responsabilizado civil e criminalmente por sua conduta, inclusive com a obrigação de restituir os bens indevidamente apropriados e eventuais frutos ou rendimentos obtidos.

A proteção conferida ao herdeiro aparente também visa garantir a estabilidade das relações jurídicas após a abertura da sucessão, pois permite que atos praticados no curso do inventário não sejam invalidados automaticamente apenas pela constatação posterior de que outro herdeiro possuía preferência legal ou que existia testamento oculto. Essa segurança jurídica é essencial não apenas para a gestão patrimonial do espólio, mas também para terceiros adquirentes que agiram com base na aparência legítima de herdeiro.

Por fim, é relevante notar que, mesmo que se constate a ausência do direito sucessório por parte do herdeiro aparente, ele poderá ter direito à indenização pelas benfeitorias realizadas ou ainda ter preservadas as vantagens legítimas auferidas durante o período em que exerceu a posse dos bens herdados. Tudo isso está condicionado à prova da boa-fé e da ausência de dolo ou fraude em sua atuação. Dessa forma, o instituto do herdeiro aparente reflete o compromisso do ordenamento jurídico com a proteção da confiança, da boa-fé objetiva e da segurança nas relações jurídicas estabelecidas no contexto da sucessão hereditária.

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