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Gratuidade de Justiça Trabalhista: Regras após a ADI 5766

Artigo de Direito
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A Gratuidade de Justiça no Processo do Trabalho: Da Teoria à “Guerra de Trincheiras” Prática (Pós-Reforma e ADI 5766)

O acesso à justiça é um direito fundamental, mas no atual cenário trabalhista, ele deixou de ser um caminho pavimentado pela simples declaração de pobreza para se tornar um terreno acidentado e repleto de armadilhas processuais. A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e o posterior julgamento da ADI 5766 pelo STF criaram um microssistema complexo. Para o advogado que atua na linha de frente, compreender a letra da lei é insuficiente; é preciso dominar a realidade dos balcões e a jurisprudência defensiva dos tribunais.

Não estamos mais diante da antiga presunção absoluta de veracidade da declaração de hipossuficiência. Hoje, o operador do Direito enfrenta uma verdadeira “guerra de trincheiras” probatória, onde a concessão do benefício pode definir não apenas o mérito, mas a viabilidade econômica da demanda.

A Falácia da Pacificação: Declaração de Pobreza vs. Exigência de Prova

A nova redação do artigo 790, § 3º da CLT, estabeleceu um critério objetivo: o benefício é facultado a quem percebe até 40% do teto do RGPS. Para estes, a presunção de hipossuficiência costuma ser respeitada. O problema reside na “zona cinzenta” do parágrafo 4º: aqueles que ganham acima desse teto.

Embora a Súmula 463 do TST sugira que, para pessoas naturais, a declaração de hipossuficiência ainda goza de presunção de veracidade, a prática na base conta outra história. Advogados não devem confiar cegamente na Súmula 463. Diversos Juízes de 1º grau e Turmas Regionais têm relativizado essa presunção, exigindo prova cabal da insuficiência de recursos.

A “presunção relativa” tornou-se cada vez mais relativa. O advogado diligente deve instruir a inicial não apenas com a declaração, mas antecipar-se à resistência judicial anexando:

  • Extratos bancários recentes;
  • Faturas de cartão de crédito;
  • Comprovantes de despesas familiares (escola, saúde, aluguel);
  • Declaração de Imposto de Renda.

Ignorar essa exigência prática sob o argumento de que “a lei não exige” é um risco que pode custar caro ao cliente, inclusive com o indeferimento da gratuidade e a consequente deserção de recursos futuros.

O Efeito Colateral da ADI 5766: A “Crise de Qualidade” na Perícia

A decisão do STF na ADI 5766 foi celebrada por retirar do beneficiário da justiça gratuita a obrigação de pagar honorários periciais em caso de sucumbência, transferindo esse ônus para a União. Contudo, essa vitória trouxe um efeito colateral prático que poucos discutem: a precarização da prova técnica.

Como a União paga com base em valores tabelados pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) — valores estes frequentemente muito abaixo dos praticados no mercado —, formou-se uma “crise de peritos”. Profissionais altamente qualificados têm recusado nomeações em processos com gratuidade de justiça.

O impacto processual é imediato:

  • Nomeação de peritos com menor experiência técnica;
  • Morosidade excessiva aguardando um profissional que aceite o encargo;
  • Laudos superficiais que exigem impugnações técnicas muito mais robustas por parte dos advogados.

Portanto, a gratuidade resolve o problema financeiro do reclamante, mas exige do advogado uma vigilância redobrada sobre a qualidade técnica da prova produzida.

Honorários de Sucumbência: A “Obrigação Natural” e a Vitória de Pirro

A Reforma introduziu os honorários de sucumbência recíproca, mas a ADI 5766 esvaziou sua executoriedade contra o beneficiário da justiça gratuita. O STF vetou a retenção de créditos (deste ou de outro processo) para pagamento de honorários advocatícios.

Na prática, a condenação do trabalhador beneficiário da gratuidade em honorários sucumbenciais tornou-se, para a empresa, uma espécie de “obrigação natural”: a dívida existe, mas a execução é quase impossível. A condição suspensiva de exigibilidade de dois anos (art. 791-A, § 4º) impõe ao credor o ônus de provar que a condição de miserabilidade deixou de existir.

Sejamos realistas: dificilmente um trabalhador terá um salto patrimonial em dois anos que não seja decorrente de verbas de natureza alimentar (blindadas contra penhora). Para a advocacia empresarial, contar com esses honorários no fluxo de caixa é imprudente. A estratégia deve focar em evitar a condenação da empresa, pois a recuperação de crédito sucumbencial contra o reclamante é, na maioria dos casos, inviável.

Defesa Empresarial Estratégica: Além da Impugnação Genérica

Diante desse cenário, a defesa da reclamada não pode se limitar a contestar o mérito. A impugnação à gratuidade de justiça deve ser cirúrgica e agressiva, utilizando ferramentas modernas de investigação. Alegar genericamente que o reclamante “tem condições” é inócuo.

Uma defesa de alto nível deve buscar desconstituir a presunção de pobreza com elementos concretos:

  • Investigação em Redes Sociais: Prints de ostentação patrimonial, viagens e estilo de vida incompatível com a alegada pobreza (provas cada vez mais aceitas pelo Judiciário);
  • Consultas de CNPJ: Verificação de participação societária em empresas ativas;
  • Uso de Ferramentas Digitais: Requerimento de expedição de ofícios via SISBAJUD/RENAJUD ainda na fase de conhecimento para demonstrar patrimônio e movimentação financeira.

A Gratuidade para a Pessoa Jurídica e o Depósito Recursal

Um ponto frequentemente negligenciado é a extensão da gratuidade à pessoa jurídica e seus reflexos no depósito recursal. A Reforma Trabalhista (art. 899, § 10 da CLT) isentou do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial. Já as microempresas e empresas de pequeno porte têm direito à redução do depósito pela metade (§ 9º).

Para a advocacia empresarial, especialmente na defesa de pequenas empresas, o pedido de gratuidade de justiça não serve apenas para isenção de custas, mas é vital para garantir o duplo grau de jurisdição sem o desembolso do depósito recursal, que tem natureza de garantia do juízo. No entanto, para a PJ, a prova da hipossuficiência deve ser inequívoca (Súmula 463, II do TST), exigindo balanços contábeis demonstrando prejuízo e fluxo de caixa negativo.

Conclusão: A Necessidade de Atualização Técnica

O instituto da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho não é mais um formulário padrão. Ele exige estratégia, prova e uma leitura cética das normas. O advogado que ignora a “guerra de trincheiras” da primeira instância ou os efeitos econômicos da ADI 5766 está desprotegendo seu cliente.

Para dominar não apenas a teoria, mas a prática combativa do processo trabalhista moderno, o aprimoramento é obrigatório.

Quer entender a fundo essas estratégias processuais? Conheça nossa Pós em Direito Processual do Trabalho Aplicado e eleve o nível da sua advocacia.

Insights Práticos

  • Documentação Exaustiva: Para o reclamante, junte tudo: IR, extratos, faturas. A declaração de pobreza sozinha é um risco desnecessário perante juízes rigorosos.
  • Risco da Perícia: Esteja preparado para peritos menos experientes devido aos baixos honorários pagos pela União. O assistente técnico tornou-se ainda mais indispensável para fiscalizar o laudo.
  • Investigação Defensiva: Para a empresa, impugnar a gratuidade exige “maldade processual”. Investigue a vida digital e societária do adverso antes da audiência.
  • Depósito Recursal: Para PJs em dificuldade, o foco do pedido de JG deve ser a isenção do depósito recursal. Prepare a contabilidade da empresa para provar a inviabilidade do recolhimento.

Perguntas e Respostas

1. A declaração de pobreza basta para quem ganha acima de 40% do teto?

Na teoria da Súmula 463 do TST, sim. Na prática dos Tribunais Regionais, não. A maioria dos juízes exige prova documental (extratos, IR, despesas) para conceder o benefício a quem supera o teto legal, relativizando a presunção da declaração.

2. Como fica a qualidade da perícia paga pela União?

Existe um risco real de queda na qualidade. Como os honorários pagos pela União são tabelados e baixos, muitos peritos experientes recusam o encargo. Isso pode gerar laudos superficiais ou demora na nomeação.

3. É possível cobrar honorários de sucumbência do trabalhador após a ADI 5766?

Tecnicamente sim, mas na prática é improvável. A cobrança fica suspensa por dois anos. O credor precisa provar que o trabalhador deixou de ser hipossuficiente. O STF proibiu o uso de créditos trabalhistas (do mesmo ou de outro processo) para quitar essa dívida, tornando a execução extremamente difícil.

4. A empresa pode pedir justiça gratuita?

Sim. A Súmula 463, II do TST permite, desde que haja prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas (não basta declaração, exige-se balanço e prova de fluxo de caixa negativo). A concessão isenta a empresa inclusive do depósito recursal (art. 899, § 10, CLT).

5. Como impugnar efetivamente a gratuidade de justiça do reclamante?

Abandone as impugnações genéricas. Utilize provas de redes sociais (viagens, festas), verifique se há CNPJs ativos no nome do autor e, se possível, solicite pesquisas via SISBAJUD na fase de conhecimento para demonstrar movimentação financeira incompatível com a pobreza alegada.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-dez-05/gratuidade-nas-acoes-trabalhistas-mitos-que-a-realidade-desmente/.

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